Página 526 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Dezembro de 2018

PROCEDIMENTO COMUM

0000445-21.2XXX.403.6XX9 - LUIZ ALVES RIBEIRO X PATRICIA KASOKWS COELHO DE ALMEIDA X RITA DE CASSIA MELO X GILMAR CESAR DE SOUZA X EDISON FERREIRA DE OLIVEIRA (SP237489 - DANILO DE OLIVEIRA SILVA E SP101679 - WANDERLEY VERNECK ROMANOFF) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL

A parte autora propôs ação emface da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS.Aduz que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão por que requer a substituição. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente a julgamento. Conquanto as questões postas sejamde direito e de fato, as provas existentes nos autos permitemo julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, sema necessidade de produção probatória emaudiência.Comefeito, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, emvirtude do que passo ao exame do mérito.Preliminarmente destaca-se que a teor do disposto no artigo 1.040, III, do CPC, não há necessidade de que se aguarde o trânsito emjulgado do acórdão paradigma, bastando que haja sua publicação.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ARESTO PROLATADO NO RE 579.431/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na matéria, o STF consigna que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versaremsobre o mesmo tema, independente do trânsito emjulgado do paradigma (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016). 2. Assim, tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaramentendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito emjulgado para a aplicação do paradigma firmado emrecurso repetitivo ou emrepercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015. 3. O referido posicionamento vemao encontro do que dispõe o art. 1.040, II, do CPC/2015, quando consigna que o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1150549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em7/3/2018, DJe 23/03/2018) MéritoO Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido semjusta causa, emsubstituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT.Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. , III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional.Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido o disposto nos artigos e 13 da Lei 8.036/90, in verbis:Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados comatualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente combase nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Semgrifos no original.Referida remuneração deve seguir tais parâmetros, por conta da utilização dos recursos do FGTS no Sistema Financeiro da Habitação, que tambémutiliza os mesmos índices de correção.Neste diapasão, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzemcomprecisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), verbis:Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passama ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança comdata de aniversário no dia 1, observada a periodicidade mensal para remuneração.(...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), comcláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança comdata de aniversário no dia 1, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. 1 Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, comrecursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança comdata de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. 2 Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origema esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, comrecursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança comdata de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. Assim, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado comos recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de uminstituto (FGTS), semalterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. Mesmo assim, por longo tempo, as ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveramsuspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavamsobre o tema.Contudo, em11/04/2018, pacificando a controvérsia emsede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que A remuneração das contas vinculadas ao FGTS temdisciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. (REsp 1.614.874/SC) Logo, não mais se justifica a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.040 do CPC, de modo que a improcedência do pedido, nos termos explicitados acima, é medida que se impõe.Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo comresolução do mérito, comfundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Tendo emvista ser a parte autora beneficiária de gratuidade da judiciária, semcondenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos precedentes das Turmas da C. 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF - 3ª Seção, AR nº

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