Página 709 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Dezembro de 2018

cobrados na contratação de um empréstimo ou financiamento, tais como: taxa de juros remuneratórios, tributos, tarifas, taxas e despesas cartorárias, etc., inexistindo irregularidade na previsão do Custo Efetivo Total, uma vez que retrata a composição do custo total da operação de crédito, sendo sua função meramente informativa. TARIFAS. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA PELO STJ. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 30.04.2008. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A incidência da comissão de permanência pressupõe a presença de cláusula expressa no contrato, vedada a cumulação com os demais encargos moratórios. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedente do STJ. IOF DILUÍDO NAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. Recursos repetitivos nº. 1.251.331/RS e nº. 1.255.573/RS, que pacificaram na jurisprudência do STJ a possibilidade de cobrança do IOF diluído nas parcelas do mútuo, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Nas razões do apelo, a parte insurgente alega violação aos arts. do Decreto n. 22.626/33; 6º, VIII, 39, 46, 52, § 1º, 51, IV, 52, I a V, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 5º, II, da Lei n. 8.137/90; e às Súmulas 93, 296 e 297 do STJ. Sustenta, em síntese, serem abusivas as cláusulas do contrato bancário relativas a i) capitalização mensal de juros; ii) cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios (juros e multa); iii) Custo Efetivo Total; e iv) diluição no valor do financiamento do valor correspondente ao "Imposto sobre Operações Financeiras - IOF". Admitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar (...) 4. Conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.251.331/RS, "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.". Não procede, portanto, a tese do recorrente quanto impossibilidade de se financiar o valor do IOF. Não cabe, ademais, investigar se a instituição financeira teria conferido ao consumidor a possibilidade de pagar referido imposto à vista, sem encargos, pois demandaria reexame de provas, juízo obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de outubro de 2018. (STJ - REsp: 1700992 RS 2017/0250704-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 06/11/2018) (grifei) Porém, quanto à cobrança de taxa de gravame (R$- 46,88) e serviço de terceiros (R$- 2.428,91), suas incidências mostram-se abusivas, devendo tais valores serem restituídos. Nesse sentido: Apelação Cível. Revisional de contrato c.c. consignação em pagamento. Sentença de parcial procedência. Afastada a cobrança de seguro, de taxa de gravame, de tarifa de vistoria e de serviços de terceiros. Abusividades bem reconhecidas. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custo contratual. Impossibilidade de repasse dessas verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Valores cobrados a título de seguro. Venda casada. Impossibilidade. Devolução em dobro não estabelecida na sentença. Recurso não conhecido nesta parte. Prequestionamento. Questões enfrentadas. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - APL: 10134883520148260577 SP 101XXXX-35.2014.8.26.0577, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 12/11/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2015). Por estas razões, entendo que tais valores cobrados devem ser restituídos ao consumidor, de modo que nada mais merece reparo no presente contrato, uma vez que as demais cobranças apontadas pelo requerente como abusivas, não incidiram no contrato discutido. O valor a ser restituído deverá ser feito de forma simples e não em dobro como requer a parte autora, pois não há evidencias de cobrança com manifesto dolo do fornecedor de serviços. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar que o Banco réu restitua a quantia paga a título de taxa de gravame (R$- 46,88) e serviço de terceiros (R$- 2.428,91), devidamente corrigidas desde o efetivo pagamento e com juros de mora desde a citação, segundo índices oficiais. Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do condenação (art. 85, § 2º do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu que fixo, por equidade, em 02 (dois) salários mínimos (art. 85, § 8º), vedada a compensação (art. 85, § 14) e observando-se a gratuidade conferida (fls.39) ficando sua execução suspensa, com fundamento no art. 98, § 3º do CPC. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Belém/PA, 10 de Dezembro de 2018. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Auxiliando a 11ª Vara Cível da Capital. PROCESSO: 00551678820128140301 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CHARBEL ABDON HABER JEHA Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 12/12/2018 REQUERENTE:MARIA ELIZABETH DE LIMA SIMOES Representante (s): OAB 12809-B - PABLO COIMBRA DE ARAUJO (ADVOGADO) REQUERIDO:JOSE W TEIXEIRA E SILVA REQUERIDO:RENATO BARBOSA FERREIRA

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