Página 261 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 16 de Janeiro de 2019

COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006, AFASTAMENTO DA MAJORANTE E REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. Carência de prova quanto à destinação da droga apreendida, sendo alegado que era para uso próprio, sem contestação. Dúvida que se resolve em favor do réu, desclassificando a infração e remetendo o processo para o juizado especial criminal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - ACR: 70052928728 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 04/04/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2013) Com isso, considero que a prova coligida não oferece alicerce para o juízo de certeza necessário à condenação nos termos pretendidos na denúncia, mas tão somente pela ocorrência de crime diverso, disposto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Em razão da desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a competência para o seu julgamento será do Juizado Especial Criminal desta Comarca, com fundamento na Lei nº 9.099/95, em seu art. 61, que expõe como sendo infração de menor potencial ofensivo aquela cuja pena máxima, por expressa disposição legal, não ultrapasse dois anos, ou multa. A competência dos Juizados Especiais é ratione materiae e se tratando o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 de menor potencial ofensivo, segundo art. 48, § 1º da referida lei, caberá ao Juizado Especial Criminal o seu processamento e julgamento. II.III. QUANDO À ACUSADA MARCILIA COSTA SILVA Os depoimentos prestados judicial, quanto as demais provas produzidas, bem como pelo interrogatório do acusado, não foram suficientes para formar a convicção desta magistrada em relação à acusada. Assim, trata-se de provas frágeis e insuficientes, não havendo como imputar à Marcília Costa Silva a prática dos crimes narrados na denúncia. Dito isso, exigindo a condenação criminal prova robusta de materialidade e autoria do crime que se atribui a ré e havendo dúvida quanto a algum fato imprescindível para a caracterização dos delitos, deve ser aplicada a máxima IN DUBIO PRO REO, ou seja, na dúvida, absolve-se, como bem revela o julgado adiante transcrito: TJRS. Aplicação do Princípio in dubio pro reo. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, 'a prova para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática'. Deram parcial provimento. Unânime. (RJTJERGS 177/136). III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu Rodrigo Vieira de Medeiros pela prática da infração tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, bem como DESCLASSIFICO, com fundamento no art. 383, caput, do Código de Processo Penal, o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, imputado ao acusado, para aquele tipificado no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Outrossim, ABSOLVO a ré Marcília Costa Silva, da acusação de prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, Parágrafo Único, IV, da lei nº 10.826/03, por entender que não existir prova suficiente para condenação do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena na forma seguinte: IV.I. DA DOSIMETRIA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 Quanto ao crime de posse de arma com numeração raspada, observando as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal e analisando a culpabilidade do réu, que se mostra evidenciada, mas que, como inerente à prática delitiva, não tenho como desfavorável; os antecedentes do acusado, que são bons, visto não haver contra si sentença penal condenatória passada em julgado; a conduta social do acusado, que presumo boa, uma vez que não há como auferir tal informação da exclusiva análise dos autos; a personalidade do réu, que presumo boa, uma vez que não há como auferir tal informação da exclusiva análise dos autos; os motivos do crime, que são irrelevantes; as circunstâncias, sem maior relevância penal; as consequências extrapenais do crime são desconhecidas; e analisando por fim o comportamento das vítimas resta prejudicado, hei por bem, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ademais, tendo em vista o réu ter confessado a prática do delito, reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, contudo, deixo de aplicá-la, vez que já fora fixada em seu mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, à míngua de qualquer outra causa especial de aumento e diminuição de pena, fixo a reprimenda estatal definitiva e concreta deste crime no quantum de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em face da condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato. Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da condenação, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Fixo, para o caso de descumprimento da pena alternativa imposta em substituição, como regime inicial de cumprimento da pena, o regime aberto. Concedo ao acusado o direito de recorrerem em liberdade, em virtude do do regime prisional fixado. Expeça-se competente alvará de soltura. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino seja o nome do réu lançado no Rol dos Culpados, bem como que seja expedida Guia de Recolhimento Definitiva e que se procedam às comunicações necessárias, oficiando-se ao TRE, para suspensão de direitos políticos; e ao ITEP, para fins de estatística; procedendo-se, na forma do art. 25 da Lei nº. 10.826/2003, a destruição das munições apreendidas. Após, certifique-se se há alguma outra medida a adotar e, não havendo, arquivem-se os autos. Outrossim, determino remessa de cópia dos Juizado Especial Criminal, ambos desta Comarca, para apuração do crime tipificado no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PEDRO VICTOR FERNANDES DIÓGENES (OAB 11620/SP), GILVAN DOS SANTOS BEZERRA (OAB 10164/RN) - Processo 010XXXX-18.2013.8.20.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - Autor: Ministério Público do RN em Mossoró (6ª PJM) - Acusado: Denilson Lopes de Souza e outros - ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 010XXXX-18.2013.8.20.0106 Réu: Aldo Ribeiro de Sousa Neto e outros INTIMO o (s) Bel (s). Gilvan dos Santos Bezerra OAB 10164/RN, defensor (es) do acusado Denilson Lopes de Souza, para apresentar (em), no prazo legal, as Alegações Finais de Defesa. Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2019. Carlos José de Freitas Técnico Judiciário - F198124

Antonio Francisco de Oliveira (OAB 1955/RN)

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