Página 251 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 23 de Janeiro de 2019

ADV: RAFAEL GURGEL NÓBREGA (OAB 8425/RN) - Processo 010XXXX-26.2015.8.20.0118 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Autor: MARIA ELIZABETH GALVÃO BATISTA CRISPIM - Réu: ANTÔNIO CLEOMAR MOURA PORFÍRIO e outro - DESPACHO Trata-se de requerimento de habilitação das herdeiras/sucessoras de Antônio Cleomar de Moura Porfírio (falecido no curso do processo), parte requerida nos presentes autos. Cite-se a parte contrária para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690 do CPC). Suspenda-se o curso do processo principal (art. 689) até o término do procedimento de habilitação. Em seguida, à conclusão. Jucurutu/RN, 15 de janeiro de 2019. Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito

ADV: JÚLIO CÉSAR MEDEIROS (OAB 12131/PB) - Processo 010XXXX-89.2016.8.20.0118 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Acusado: ADRIANO ASSIS DA SILVA - III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, com esteio no art. 387 do CPP, CONDENAR o acusado Adriano Assis da Silva nas sanções penais dos arts. 147 do Código Penal, c/c art , incisos I, II e V, da Lei 11.340/2006, e 306 da Lei 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à individualização da pena, segundo o critério trifásico de aplicação da sanção penal, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para em seguida verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, conforme artigo , XLVI, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 68, caput, do Código Penal. 3.1. Do delito de ameaça (art. 147, do CP) Quanto às circunstâncias judiciais: Culpabilidade: verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo. Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência. No caso em tela, não há antecedentes. Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio. No caso concreto, entendo desfavorável tal condição diante do histórico de violência no âmbito familiar apresentado pelo réu. Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa. Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação à ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social. No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente. Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito. No caso, inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta. Assim, tenho como neutra esta circunstância. Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime. No caso, são inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime. No caso dos autos, esta não contribuiu para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Analisada individualmente cada circunstância, restando uma desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. Não concorrem circunstancias legais atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, incisos II, e , do Código Penal, qual seja, a prática de crime prevalecendo-se de relações domésticas e praticado contra mulher, pelo que aumento a pena em mais 25 (vinte e cinco) dias, e fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Não concorrem causas de diminuição ou de aumento da pena. Desta forma, quanto ao delito do art. 147 do CP, fica o réu condenado à pena de 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. 3.2. Do delito de embriaguez ao volante (art. 306 da lei 9.503/97) Quanto às circunstâncias judiciais: Culpabilidade: verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo. Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência. No caso em tela, não há antecedentes. Conduta social: inexiste, nos autos, fato desabonador da mesma e não há nada especial quanto à sua personalidade. Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa. Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação à ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social. No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente. Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito. No caso, inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta. Assim, tenho como neutra esta circunstância. Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime. No caso, são inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime. Não é aplicável ao caso, por não envolver vítima específica. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, tendo em conta que todas as circunstância são favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Concorre no caso a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), todavia, deixo de atenuar a pena por já ter sido fixada no mínimo legal cominado ao delito, em atenção ao entendimento consubstanciado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não estão presentes circunstâncias agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Não incidem, na hipótese, nenhuma causa de diminuição nem de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, o réu ficará condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multas, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu. Da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor: ao analisar o preceito secundário do tipo penal do art. 306 do CTB verifico que há previsão da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A pena deve ser aplicada cumulativamente com as demais penas. O condenado possui habitação (fls. 54/55). Logo, a pena a ele direcionada é para suspender habilitação para dirigir veículo automotor. Os parâmetros para fixação da pena estão previstos no art. 293 do CTB, verbis: "Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos". Para fixação do período de suspensão deve-se levar em

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