Página 1180 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Junho de 2019

a presunção de legitimidade ínsita ao ato administrativo, porquanto a parte autora não produziu prova para refutá-la, devendo a pretensão que busca a anulação do referido ato ser rejeitada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, razão pela qual resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto a parte autora trouxe comprovante de rendimentos compatível com a assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.99/95. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2019 16:13:10. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

N. 071XXXX-42.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAMIAO VIEIRA COSTA. Adv (s).: DF0013750A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 071XXXX-42.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO VIEIRA COSTA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação e não é necessária a dilação probatória, uma vez que os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos coligidos. Procedo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, como autoriza o art. 355, I, do CPC. A controvérsia da lide cinge-se na possibilidade de anulação do auto de infração lavrado pelo requerido, pela alegada ausência de notificação no prazo decadencial. Apesar da alegação de nulidade do auto de infração pela ausência de notificação trazida aos autos pelo autor, de acordo com os documentos apresentados nos autos, é possível aferir que o réu cumpriu a determinação de realizar a notificação, em relação à infração e à penalidade imposta. A notificação da autuação tem por finalidade cientificar o infrator quanto à lavratura do auto de infração e oportunizar a interposição de defesa prévia. No presente caso, denota-se dos documentos apresentados (ID 33399440) que o autor teve ciência da infração, até mesmo porque foi autuado em flagrante, tendo assinado o auto de infração. Posteriormente foi notificado da penalidade imposta. Assim, finalidade da notificação ? dar ciência da aplicação da infração ? foi plenamente alcançada. A notificação, como ato administrativo, deve conter os elementos mínimos que conduzam ao alcance da sua finalidade - no caso, levar à ciência do suposto infrator o cometimento da infração e de sua respectiva pena, bem como abrir-lhe prazo para apresentação de defesa prévia e recursos. O autor foi notificado efetivamente, assim, uma vez existente o prazo para apresentação de defesa prévia e recursos, considera-se válido o processo administrativo, ante a ausência do cerceamento do direito da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Logo, não há irregularidade por ausência de notificação da autuação da infração e nem da aplicação da penalidade, pois o mesmo fora autuado em flagrante. Confira-se o entendimento já manifestado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART 165, CTB. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. CIÊNCIA DO CONDUTOR. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. SÚMULA 312 DO STJ. ART. 281, II, CTB, 1.Tratase de recurso inominado interposto contra sentença que anulou o auto de infração, bem como todos os efeitos dele decorrentes e determinou a restituição do valor pago ao Recorrido. Narra a inicial que a notificação da autuação não foi expedida nos 30 dias previstos no artigo 281, II, do Código Brasileiro de Trânsito, e que não foi lavrado obedecendo-se os requisitos legais. 2. Consoante entendimento esboçado na Súmula 312 do STJ, no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 3. Entretanto, a autuação em flagrante dispensa a notificação do condutor infrator e será considerada como termo inicial do prazo para apresentação de defesa prévia, sendo necessário para tanto a assinatura do condutor como prova da comunicação do lançamento da infração (art. 280, VI, CTB). Nesse diapasão, sobressai dos autos que não obstante a falta de assinatura do autor no Auto de Infração, este estava ciente do mesmo. (Acórdão n.1019917, 07287318620168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. As alegações e os documentos juntados pelo autor não se revelaram suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que afirmou a recusa do Recorrido em assinar o auto de infração. 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1142557, 07348509220188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no DJE: 14/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, diante da ausência da irregularidade ou nulidade apontada, apta a ensejar a anulação do processo administrativo, impõe-se a improcedência do pedido do Autor. Destarte, nada há no caderno processual que possa rechaçar o auto de infração e o processo administrativo sobre o qual versa o presente feito, permanecendo lídimas as penalidades que o requerido aplicou ao autor. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2019 18:54:37. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

N. 075XXXX-98.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEX MARQUES DE SOUZA. Adv (s).: DF46185 - MABEL CHRISTINA CARVALHO SOARES. R: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 075XXXX-98.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX MARQUES DE SOUZA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação e não é necessária a dilação probatória, uma vez que os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos coligidos. Procedo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, como autoriza o art. 355, I, do CPC. A controvérsia da lide cinge-se na possibilidade de anulação do auto de infração lavrado pelo requerido, pela alegada prescrição da pretensão punitiva do Estado e ausência de notificação no prazo decadencial. Passo ao exame das preliminares. Acerca da prescrição ventilada pela parte autora, o art. , § 1º, da Lei nº. 9.873/99 estabelece que, verbis: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". Convém esclarecer que a prescrição intercorrente prevista no § 1º do aludido dispositivo é reconhecida pelo Conselho Nacional de Trânsito ? CONTRAN, por meio da Resolução nº. 404/2012, em seu artigo 24, onde padroniza sua aplicação, registre-se: "Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os procedimentos para aplicação uniforme dos preceitos da lei de que trata o caput pelos demais órgãos e entidades do SNT". Assim, com base no dispositivo legal, conclui-se que essa modalidade prescricional restará caracterizada na modalidade paralisação do processo administrativo de trânsito que se encontra pendente de decisões pelo órgão autuador superior a três anos. Ademais, a prescrição poderá ser interrompida em decorrência de alguns atos processuais, conforme determina o art. da Lei nº. 9.873/99, a saber: a prescrição será interrompida com a notificação válida de imposição da penalidade de multa; b) prolação de decisão da JARI que negue provimento ao recurso previsto no art. 282, § 4º e art. 285, ambos do CTB. Nesse passo, deve-se considerar o lapso temporal decorrido até o advento que lhe deu causa, de forma a iniciar uma nova contagem do prazo, a partir desta data. Com efeito, conforme o processo administrativo de trânsito verifica-se a não ocorrência do alegado instituto da prescrição intercorrente, de modo que todos os atos processuais foram realizados nos moldes da lei, oportunizando-se a defesa em todos os momentos processuais inclusive no tocante à interposição de recurso administrativo junto à JARI. Diante disso, REJEITO a preliminar de prescrição. Apesar da alegação de nulidade do auto de infração pela ausência de notificação trazida aos autos pelo autor, de acordo com os documentos apresentados nos autos,

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