Página 4795 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Junho de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

excerto colacionado à e-STJ Fl. 747; b) no tocante à contrariedade aos arts. 141 e 492 do CPC e à alegação de julgamento extra petita, incidência da Súmula 83/STJ; c) da mesma forma, aplicação da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 256 e 258 do CPC e à nulidade da citação por edital, ante a "ausência de prejuízo decorrente da apresentação tempestiva de contestação, em harmonia com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ Fl. 748); d) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ no que concerne às teses de ausência de prova do fato constitutivo e responsabilidade do adquirente e, bem assim, aos arts. 320, 373, inciso I, e 485, I, do CPC, 492, § 1º, 524 e 1.146 do CC e dissídio correlato, nos termos das peculiaridades do excerto à e-STJ Fls. 749/750; e) quanto à negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022 do CPC), incidência da Súmula 284/STF; e f) incidência da Súmula 7/STJ, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no tocante à má-fé e vulneração aos arts. 80 e 81 do CPC.

As agravantes, no entanto, limitaram-se a deduzir que o Tribunal de origem extrapolou os limites de sua competência, bem como a tecer alegações meramente genéricas acerca de parte dos óbices invocados, abstendo-se, assim, de impugnar, de forma específica e suficiente, os referidos fundamentos no caso concreto.

Registre-se, nesse passo, que "é dever do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo" (AgRg no REsp 1402488/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/03/2014, grifei) .

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