Página 367 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2019

tentativa de furtar-se ao adimplemento de suas obrigações: não ter havido depósito elisivo em nenhum dos pedidos falimentares; sofrer a requerida diversas ações de execução de título extrajudicial (conforme fls. 129/139 do processo de falência apenso); ter a requerida ajuizado diversas ações questionando legalidade de cláusulas contratuais e postulando a suspensão de publicidade de protestos, em relação a contratos de adiantamento de recebíveis que livremente celebrou e ultrapassar o valor das dívidas executadas e constantes nos pedidos de falência em muito o capital social integralizado da ré. Aliás, a busca da ré por créditos, como adiantamento de recebíveis, em securitizadoras e fundos de investimento em direitos creditórios diversos, com o mesmo perfil de títulos cedidos (duplicatas), já é fato que, por si, indicia insolvência, uma vez que demonstra tentativa desesperada de conseguir crédito na praça, mesmo que a altas taxas de juros, indicativo de que já não mais conseguia operar com as instituições financeiras do mercado em linhas de desconto de títulos e outras linhas de crédito convencionais. Dessa forma, não prosperando os argumento defensivos, nada há que possa afastar o decreto falimentar. Por conseguinte, não prospera o pedido formulado em defesa de indenização por perdas e danos decorrente do pedido de quebra, assim como deve ser revogada a tutela antecipada outrora deferida às fls. 179/180. - Do processo nº. 100XXXX-30.2018.8.26.0191, pedido de falência formulado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional também em face de Ice Industria de Cabos Especiais Ltda; O pedido seria procedente, pelas mesmas razões já explanadas quando da análise do pleito formulado pela Sigma Securitizadora. Entretanto, considerando que já acolhido o pedido falimentar distribuído em data anterior, não persiste interesse de agir para análise de mérito de idêntica pretensão formulada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional, de maneira que a ação deve ser extinta sem análise de mérito, pela perda superveniente do objeto. Dispositivo. Em face do exposto, acolho o pedido formulado na ação de nº. 1001596-84.2018 e DECRETO hoje, às 12:30 horas, a FALÊNCIA da empresa Ice Industria de Cabos Especiais LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 15.645.001/0001-60, com sede na Estrada dos Bandeirantes, 1401, Galpão II, Jardim Santa Rosa, cidade de Ferraz de Vasconcelos, CEP nº. 08.536-440, administrada por seus sócios Patrícia Roberto Leite Ferreira, portadora do CPF XXX.603.028-XX e do RG nº. 205344177-SP e Rômulo Roberto Leite Ferreira, portador do CPF nº. XXX.526.128-XX e do RG nº. 36373116-SP. Revogo a tutela antecipada outrora deferida às fls. 179/180, por consequência. Em sequência, JULGO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO o pedido de falência formulado no processo apenso de nº. 100XXXX-30.2018.8.26.0191, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Fixo o termo legal da falência no 60º dia anterior à data do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados (art. 99, II da Lei de Falencias). As habilitações de crédito deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital contendo a íntegra desta decisão. Nomeio administrador judicial o Dr. NELSON GAREY, com as incumbências previstas no artigo 22 da Lei nº 11.101/05, devendo ser intimado por e-mail para, no prazo de 48 horas, prestar compromisso legal, sob pena de substituição (arts. 33 e 34, Lei 11.101/05). Providencie o administrador judicial a arrecadação dos bens, documentos e livros (art. 110 da Lei nº. 11.101/05), bem como à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (artigo 108, parágrafo único). A remuneração do administrador será oportunamente fixada, de acordo com a capacidade de pagamento do devedor, grau de complexidade de seu trabalho e os valores praticados no mercado para atividades semelhantes (art. 24 da Lei nº. 11.101/05). Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e do artigo da Lei nº. 11.101/05. Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da empresa falida, sem autorização judicial. A fim de evitar riscos à etapa de arrecadação, para preservação dos bens da massa falida e aos interesses dos credores, não autorizo a continuação provisória das atividades do falido e determino a lacração do estabelecimento comercial, na forma do art. 109 da Lei nº. 11.101/2005. Fica o falido intimado, por seu advogado, a, sob pena de desobediência: a) apresentar, em 05 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; b) comparecer em Juízo para assinar termo de comparecimento, a ser lavrado na forma do art. 104, inciso I da Lei nº. 11.101/2005 e para depositar seus livros obrigatórios, no prazo de 15 dias, a serem arquivados em pasta própria, após encerrados por termos assinados pelo Juiz e a serem entregues oportunamente ao administrador judicial (art. 104, II da Lei nº. 11.101/05) e c) prestar as informações que a Lei de Falência lhe impõe, no prazo de 15 dias. Diligencie o cartório, com urgência e independente do trânsito em julgado: I) a expedição de mandado para constatação e lacração de todos os estabelecimentos da falida, a ser cumprido como diligência do Juízo e pelo oficial de justiça de plantão; II) na forma do art. 228, inciso I e §§ 2º e 3º das NSCGJ, oficie-se à Junta Comercial Estado de São Paulo, à Delegacia da Receita Federal, à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, ao Posto de Fiscalização do Estado de São Paulo e ao Município de Ferraz de Vasconcelos comunicando-se o decreto da falência, instruindo-se com cópia desta sentença e fazendo-se constar no ofício o NIRE e o CNPJ da empresa falida, consignando-se a inabilitação de que trata o artigo 102 da Lei nº. 11.101/05; III) nos termos do art. 229 das NSCGJ, encaminhe-se de imediato à Procuradoria Fiscal do Estado e do Município cópia da sentença declaratória da falência; IV) à pesquisa de bens e valores em nome da falida por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e ARISP, observando-se que, com relação à Receita Federal, deverão ser solicitadas as declarações de renda da falida desde 2017. Caso encontrados valores via sistema Bacenjud, proceda-se ao imediato bloqueio das quantias e à transferência para contas judiciais; caso encontrados veículos via sistema Renajud, proceda-se ao seu imediato bloqueio para transferência; V) à expedição de ofício à Bolsa de Valores de São Paulo, BMF & BOVESPA, solicitando a realização de pesquisa acerca da existência de ações ou ativos titularizados pela Massa Falida; VI) à intimação do síndico, por e-mail, para que compareça em cartório para prestar compromisso, na forma determinada nesta sentença e VII) à comunicação ao SCPC e ao Serasa sobre a revogação da tutela antecipada de fls. 179/180; Cumpridas as determinações, dê-se ciência ao Ministério Público. Anoto que compete ao Ministério Público, caso verifique indícios de crime falimentar, tomar as providências necessárias para apuração, nos termos do art. 187 da Lei nº. 11.101/2005: “Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.” Pode ainda o credor ou o administrador judicial, em momento oportuno e em caso de inércia do Ministério Público, dar início à ação penal, na forma do art. 184, parágrafo único da Lei nº. 11.101/2005. Determino a publicação de edital, com prazo de 30 dias, com a íntegra desta decisão e a relação dos credores, assim que apresentada pela falida, nos termos aqui determinados (artigo 99, parágrafo único). Transcrevo cópia dessa sentença no processo apensado de nº. 100XXXX-30.2018.8.26.0191, diante do julgamento conjunto. Custas pela falida. P.R.I.C. RELAÇÃO DE CREDORES NÃO APRESENTADA PELA FALIDA. O prazo para as habilitações dos credores é de 15 (quinze) dias, devendo ser protocoladas na Cartório da 3ª Vara, Av. Santos Dumont, 1535, Jardim Vista Alegre - CEP 08531-100, Fone: (11) 4678-1600, Ferraz de Vasconcelos-SP. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ferraz de Vasconcelos, aos 01 de julho de 2019.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar