Página 105 do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso (DOEMT) de 5 de Julho de 2019

e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) cada uma, iniciando-se em 05.03.2019 e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. Com relação aos 40% (quarenta por cento) remanescentes, estes deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo após a prestação de contas, para pagamento em conformidade com o artigo 63, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. 6.1.3. Proceda-se a intimação da Administradora Judicial, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 33). 6.1.4. Deve a Administradora Judicial informar ao juízo a situação da empresa, em 10 (dez) dias, para os fins do artigo 22, inciso II, a (primeira parte) e c da Lei n. 11.101/2005. 6.1.5. Caberá a Administradora Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelo grupo recuperando. 7. Com fulcro no artigo 52, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos Fiscais ou creditícios, observado o disposto no art. 69 da Lei de Recuperação e Falencias, bem como a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes ao Registro Público de Empresas (art. 69, parágrafo único, da LRF). 8. Com fulcro no artigo 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, na forma do art. da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, e do art. da referida lei e as ações relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 do mesmo Diploma Legal. 8.1. Nos termos do artigo , § 4º, da Lei n. 11.101/2005, a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. 8.2. Caberá aos devedores informarem a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar a este juízo da recuperação que fez as devidas comunicações (art. 52, III, § 3º) 8.3. Atentem-se os devedores ao disposto no artigo , § 6º, II, da Lei n. 11.101/2005. 9. Determino aos devedores a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (Art. 52, IV). 10. Intime-se o Ministério Público e comunique-se por carta as Fazendas Públicas Federal, do Estado de Mato Grosso e dos Municípios de Sinop, Santa Carmem, Colíder, Itaúba, Nova Canaã do Norte, Cláudia/MT (Art. 52, V). 11. Oficie-se a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, para que conste a expressão “Em Recuperação Judicial” (art. 69, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005). 12. Nos termos do artigo 52, § 1º, I a III, da Lei n. 11.101/2005, determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da referida lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 da Lei n. 11.101/2005. 13. Para conferir celeridade ao cumprimento do item acima, determino que os devedores, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhem à Secretaria da 2ª Vara Cível, via e-mail (snp.2civel@tjmt.jus.br), a minuta do edital referente ao artigo 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, contendo os dados acima (incisos I e II). 13.1. Apresentada a minuta acima, deverá a Secretaria da Vara expedir o edital para publicação no DJE/MT, com os requisitos previstos no artigo 52, § 1º, da LRF [resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial (I); relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito (II); a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do

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dias para apresentar eventual objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, nos termos do art. 55 da Lei, contados a partir da publicação do edital a que elude o art. , § 2º, da LRF (III)]. 13.2. Ainda, deverá encaminhar o edital aos devedores para publicação em jornal de grande circulação no âmbito do Estado de Mato Grosso, no prazo de 05 (cinco) dias. 13.3. Consigno que, publicada a lista de credores apresentada pelo (a) Administrador (a) Judicial (art. 7º, § 2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, autuadas em apartado (art. 8º, parágrafo único). Do Plano de Recuperação Judicial 14. Nos termos do artigo 53 da Lei n. 11.101/2005, determino que os devedores apresentem PLANO ÚNICO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação em falência. 14.1. O plano de recuperação judicial deverá conter: a) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e seu resumo (I); b) demonstração de sua viabilidade econômica (II); c) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos das devedoras, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (III). 14.2. Com a apresentação do plano, deverá a Secretaria da Vara certificar a respectiva tempestividade, bem como expedir o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, cabendo aos devedores providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico (snp.2civel@tjmt.jus.br). 15. Determino que a Secretaria da Vara proceda à inclusão no Sistema PJ-e de todos os credores/interessados que se habilitarem nos autos, cabendo a estes informarem todos os dados para a respectiva inclusão (especialmente CPF/ CNPJ, CEP, número da OAB do advogado que receberá as intimações), atentando-se às normativas referentes ao Processo Judicial Eletrônico, sob pena de não inclusão. 16. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, 4 de fevereiro de 2019. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito RELAÇÃO DE CREDORES DO GRUPO NICOLI (Classificação, Número do crédito, Nome do Credor e Valor do Crédito): GARANTIA REAL 1 Louis Dreyfus Company Brasil S.A R$10.155.225,00 -2 Bayer S/A R$6.555.230,00 - 3 Vale do Rio Verde Armazéns Gerais R$2.032.945,00 - 4 Fiagril R$23.760.000,00 - 5 Eco Sec Direitos Creditórios do Agronegócio R$20.995.565,04 - 6 ADM do Brasil Ltda R$3.184.011,60 -7 Banco Cnh Ind.Cap S.A R$2.331.451,00 - 8 BV Financeira S.A R$174.000,00 - 9 Banco Bradesco S.A R$587.728,10 - 10 Banco de Lage Landen Brasil S.A R$43.393,01 - 11 Banco John Deere R$91.487,18 - 12 Banco Bradesco S.A R$208.087,20 - ME/EPP 13 Sempre Sementes Eireli R$2.177.400,00 - 14 T.L. Dos Anjos Me R$350,00 - 15 Twspeed Telecon Me R$199,90 - QUIROGRAFÁRIO 16 Du Pont Do Brasil S/A R$1.960.000,00 -17 Pedro Pinto Moreira R$2.101.520,00 - 18 Esvaldo Borghezan R$1.739.520,00 - 19 Aparecido Pedroso Granja R$3.106.693,00 - 20 Calcário Morro Grande Ind.Com Ltda R$870.000,00 - 21 Hugo Rafael Fernandes De Abreu R$55.435,90 - 22 Jonas De Paula R$3.197.074,38 -23 Ecoplan Mineração R$1.171.701,70 - 24 Clovis Roseguini R$1.145.760,00 - 25 Volmar Lodi R$900.000,00 - 26 Luciano Silles Dias/Arley Gomes Gonçalves R$1.050.000,00 - 27 Luciano Silles Dias R$1.714.260,00 - 28 Gustavo Adolfo Schilling Neto R$342.472,83 - 29 Paulo Jacobs R$195.000,00 - 30 Domingos Braun R$314.456,28 - 31 Oscar Nunes Silva E Ivone A. Godoy Silva R$15.957.350,00 - 32 Serraria Primavera Ltda R$10.800.000,00 - 33 Coura Com. Madeira Ltda R$3.600.000,00 - 34 Gilmar Vieira Neves E Rosali Nunes Ferreira Neves R$767.000,00 - 35 Valmomiro A Oliveira E Pollyanna B A Oliveira R$1.000.000,00 - 36 Unigeo Geoprocessamento E Consultoria Ltda R$777.976,00 - 37 Berti Peças E Serviços Ltda R$101.054,68 - 38 Amazonia Maq E Implemetos Ltda R$663.520,76 - 39 Agro Baggio Maq Agricolas R$609.671,45 - 40 Rosimbo Luiz Casonatto R$120.000,00 - 41 Frantz & Frantz Ltda R$1.362.550,00 -42 MF Assessoria E Fomento Ltda R$145.000,00 - 43 David Aparecido De Souza R$1.156.650,00 - 44 Hildebrando Jose Pais Dos Santos R$688.620,00 - 45 Roberson Gulgielmin R$180.000,00 - 46 Agro Norte Pesquisa E Sementes R$200.000,00 - 47 Sementes Gasparin Prod.Com.

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