Página 975 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 9 de Setembro de 2019

unânime ou de existir Súmula dos tribunais superiores a respeito. A morte do instituidor da pensão é presumida tendo em vista a declaração de ausência decretada por sentença judicial, em razão do seu desaparecimento. Desse modo, nos termos do que dispõe o artigo do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a Lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Concedido o benefício na via administrativa, porém com base remuneratória diversa da pretendida pela autora, que afirma fazer jus ao equivalente ao posto de 2º tenente cumpre analisar qual deve ser a base remuneratória correta. Conquanto o genitor da autora tenha sido reformado com o soldo de 3º sargento, restou comprovado que faria jus a remuneração correspondente ao soldo de 2º tenente, por ter participado de operações de guerra na Itália, e em decorrência das alterações legais, nos termos do § 2º, do artigo da Lei nº 8.059/90. Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a Lei processual, nada autoriza a sua reforma. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AL-Ap-RN 000XXXX-14.2011.4.03.6119; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 09/12/2014; DEJF 19/12/2014; Pág. 2195) Importante observar que os arts. 26 e ss. do Código Civil devem ser interpretados à luz dos arts. 744 1e ss. do CPC-2015, que inovou sobre a matéria. Com a mudança, a ausência é declarada, podendo o juiz se valer de diligências preliminares e outras provas, sendo a morte presumida declarada por sentença posterior, após o decurso dos prazos dos editais sem que haja localização do ausente e juntamente com a abertura da sucessão provisória. No momento, impõe-se reconhecer a ausência do requerido, pois feitas diversas diligências para localizá-lo, sem êxito, além dos depoimentos de testemunhas às fls. 29, que corroboraram inteiramente a versão da postulante, filha do ausente. Sendo assim, à luz dos suficientes elementos de prova já trazidos nos autos, com fulcro no art. 744 do CPC-2015 e art. 222 do Código Civil, declaro a ausência do sr. Antonio Ribeiro da Silva Junior, nomeando como curadora a requerente Maria de Jesus Rodrigues de Oliveira (cônjuge). Considerando a existência de bens em nome do ausente, proceda-se com a devida arrecadação, devendo este ficar sob a guarda, a conservação e a administração da curadora nomeada acima. Após, determino que se publiquem editais, pelo prazo de 01 ano, conforme art. 745 do CPC. Após tal prazo, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. P.R.I. Ciência ao MP. P.R.I Intimem-se. Expedientes necessários. Graca/CE, ___ de julho de 2019.

ADV: DAVID FERNANDES SOUSA PORTELA (OAB 23299/CE) - Processo 000XXXX-62.2016.8.06.0080 - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - DENUNCIADO: Francisco Rafhael Sousa Araújo - R.h Nos presentes autos, tem-se imputação de prtática do crime do Artigo 147 do Código Penal, c/c Artigo 41 da Lei. 11.340/06. A denúncia fora recebida em fevereiro de 2016. Portanto, consoante o Artigo 109, VI, c/c Artigo 107, IV, ambos do Código Penal, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Assim, EXTINGO A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, pelos fatos narrados na denúncia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, de imediato. Graca/CE, 06 de maio de 2019.

ADV: MANOEL MOICELIO MELO (OAB 29903/CE) - Processo 000XXXX-31.2017.8.06.0080 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: R.A.P.A. - I - Relatório. RAIMUNDO AUGUSTO PEREIRA DE AZEVEDO, qualificado nos autos, requer a GUARDA Judicial de seu filho, o menor JOÃO HIAGO DE ALCÂNTARA AZEVEDO, alegando que a criança reside com o requerente desde o ano de 2017. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 02/17. Às fls. 27/28 foi acostado parecer elaborado pela Assistente Social. Guarda Provisória concedida às fls. 29/31. Audiência de Conciliação às fls. 72. O Ministério Público ofertou parecer pugnando pela procedência do pedido (fls. 81). É o relatório. II - Fundamentação. A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural), nos termos do art. 36 do ECA. Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores, como é o caso, por exemplo, do falecimento dos pais. O art. 1728 do Código Civil informa que os filhos menores são postos em tutela quando ocorrer o falecimento dos pais, o que é justamento o caso dos presentes autos. Pois bem. No Parecer Social realizado pela Assistente Social (fls. 27/28), em 20/07/2017, ficou consignado que “A criança em questão atualmente convive com o pai na sua residência e que está sendo cuidado adequadamente pelo mesmo. O Centro de Referência da Assistência Social apontou ainda que a criança está devidamente matriculada em escola desta cidade, além disso frequenta um curso de informática custeado pelo pai, e faz aula de flauta, ofertado por um programa do município”. Assim, não resta outra alternativa do que a procedência do pedido inicial. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito do requerente. III - Dispositivo. Face ao exposto e os mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos autoral, nos termos do art. 1.728, I, do Código Civil, assegurando a GUARDA da criança JOÃO HIAGO DE ALCÂNTARA AZEVEDO ao seu pai RAIMUNDO AUGUSTO PEREIRA DE AZEVEDO. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intime-se o requerente RAIMUNDO AUGUSTO PEREIRA DE AZEVEDO para prestar compromisso e em seguida remetam-se os autos ao arquivo. Sem custas e honorários. P.R.I.

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