Página 60 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Setembro de 2019

basta relatar. Decido. Registre-se a possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Dividido o processo de conhecimento em quatro fases (postulatória, de saneamento, instrutória, e decisória), havendo a juntada de documentos na petição inicial e na contestação e tendo as partes informado que não tem mais provas a produzir, porque entendem suficientes à formação do convencimento do magistrado, é o caso de antecipar a fase decisória para logo após o saneamento. O ponto controvertido desta demanda consiste na existência ou não de falha na prestação do serviço ofertado pelo réu, o que se pode aferir da análise do contrato aos presentes autos. Logo, estando o referido contrato acostado aos autos, a causa demonstrase madura e apta a julgamento. Da Inépcia da Inicial O indeferimento da inicial com base no inciso I do art. 330 tem como causa qualquer uma das hipóteses de inépcia, que vêm elencadas no § 1º do mesmo artigo. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV), quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. Alega o réu que a autora em sua petição inicial não articulou os fatos de modo que conduzissem a uma conclusão lógica. Tal hipótese de inépcia está prevista no inciso III, do mesmo parágrafo, dispondo sobre a inépcia da petição inicial naquelas situações em que da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. A questão que se coloca nesse dispositivo tem pertinência com uma espécie de congruência endógena da petição inicial. O discurso desse ato processual assume forma de silogismo no qual o autor apresenta (a) os fatos, (b) a regra jurídica que deve incidir no caso concreto, e (c) o pedido, ou seja, a conclusão, que tem de ser compatível com a subsunção de uma premissa na outra. As alegações do réu, entretanto, não merecem prosperar. Esse Magistrado não vislumbrou a incompatibilidade lógica apontada pelo réu entre as narrativas dos fatos, a regra jurídica aplicada ao caso e o pedido. Da ilegitimidade passiva Além das hipóteses de inépcia, cabe indeferir a petição inicial quando o autor ou o réu for parte manifestamente ilegítima (incisos II do artigo 330 do CPC). Alegou o réu em sua defesa a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que nada tem a ver com o Hospital Memorial de Maceió, entidade a qual a autora imputa os fatos narrados na inicial. E, sobre isso, de antemão, verifico que carece de amparo legal a inconformidade suscitada. No particular dos autos, conforme o início exposto, a autora alega ter sofrido danos pela omissão e falha na prestação do serviço realizado no hospital de propriedade do Réu, para quem, inclusive, efetuou o pagamento dos valores do plano gestacional contratado pela autora, com o que a ilegitimidade passiva pelo hospital demandado não encontra melhor sorte. Do mérito. Da impugnação ao valor da causa Prevê o artigo 292 do Código de Processo Civil que o valor da causa será “ na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. Logo, com base no art. 292, V, do CPC/2015, o valor da causa atribuído pela autora não merece correção. Não podendo pois prosperar a alegação do réu. Da inversão do ônus da prova Fazendo-se um apanhado de todos os elementos constantes dos autos, vê-se a um só tempo que o caso em exame rege-se pelos princípios norteadores da legislação consumerista. Conforme o art. 14, § 3º, do CDC, “é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados”. Além da hipótese legal de inversão do ônus da prova, há preenchimento dos requisitos que autorizam a inversão judicial do ônus, visto que as alegações da parte autora exsurgem verossímeis e a situação econômica das partes revela não só a vulnerabilidade da parte autora na relação de consumo, mas, também, a sua hipossuficiência, porquanto, autora e réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos estabelecidos pelos artigos e , ambos do Código de Defesa do Consumidor. Logo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Da ausência do dever de indenizar A despeito da manifestação autoral acerca da existência de “contrato de plano gestacional” entre as partes, observa-se no presente caso que a autora alega que o Réu deixou de prestar assistência médicohospitalar a qual se obrigou em cláusula contratual, conforme contrato anexo aos autos às fls. 20/22, o que gerou como consequência prejuízo material, bem como a morte de seu filho após 4 dias de vida, gerando gravoso dano moral a autora. Da análise dos autos se faz necessário pontuar que a autora realizou contrato com o Hospital Memorial do Recife, CNPJ n.º 03.001.715/0001-57. Em sede de contestação foi alegado pelo Réu, que trata-se na verdade da Sociedade “Emergência de Pernambuco”, juntando aos autos a 5.ª alteração contratual da sociedade limitada. Entretanto, entende esse Magistrado tratar-se da mesma Sociedade, tendo ocorrido apenas alteração da razão social, todavia, não foi colacionado aos autos as demais alterações contratuais realizadas pelo Réu anteriormente. Aduz a autora que no momento que precisou da prestação dos serviços contratados, dirigiu-se ao Hospital Memorial de Maceió, visando o atendimento médico-hospitalar contratado. Entretanto, em análise ao contrato realizado entre as partes consta que o Réu/contratante se obrigou a prestar os serviços médicos hospitalar, exclusivos para pré-natal e assistência ao parto, nas dependências da unidade hospitalar própria da Contratada, à Avenida João de Barros, n.º 05, bairro Boa Vista, Recife-PE, conforme se observa na cláusula primeira do referido contrato. Destarte, em nenhum outro documento apresentado nos autos consta a obrigação da prestação dos serviços contratados pelo Hospital Memorial de Maceió, não sendo possível configurar que a parte Ré deixou de cumprir as obrigações contratuais convencionadas. A legislação consumerista é clara neste ponto. De forma precisa, o art. , III, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preserva-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista. Diga-se, ainda, que o presente caso carece de provas para configurar a obrigação do Hospital Memorial de Maceió, na prestação dos serviços contratos pela autora, pois conforme demonstrado acima há cláusula clara no sentido de que os serviços seriam prestados no Hospital Memorial de Recife, fazendo inclusive alusão ao endereço, não podendo este Magistrado interpretar o contrato de forma diversa. Do exposto, resta claro que houve a contratação do plano gestacional, todavia, não restou configurada a não prestação dos serviços pelo réu/contratante, tendo a própria autora narrado que procurou atendimento no Hospital Memorial de Maceió, e não no Hospital constante no contrato, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de imputação a parte ré dos danos que alega ter sofrido a autora, vez que a mesma não procurou o Hospital referido no Contrato para prestação dos serviços contratados. Logo, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em danos materiais e morais causados a parte autora pelo Réu. Ante as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contido na peça pórtica, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Em consequência, CONDENO A AUTORA ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 82 e 85, caput e § 2º, do CPC. Em contrapartida, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 98, §§ 2º e , CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Ao final, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Contudo, transitada em julgado a sentença, certifique-se e proceda-se imediatamente a baixa dos autos. Cumpra-se. Maceió (AL), 10 de setembro de 2019. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito

ADV: ANA MARGARETE VALADARES MACIEL TAVARES (OAB 6366/AL) - Processo 004XXXX-73.2010.8.02.0001 (001.10.043155-1) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Marcelo Jorge Amaral Silva - Ao teor do exposto, extingo o presente feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes, acaso existentes. Sem condenação em honorários de sucumbência. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o processo com baixa definitiva. P.R.I.

ADV: DIOGO PRATA LIMA (OAB 7909/AL), ADV: MARIA HELENA ALVES PINTO (OAB 1003/AL) - Processo 005764690.2007.8.02.0001 (001.07.057646-8) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Nidair Deslene de Almeida e outro - Diante do exposto, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, diante da complexidade da obtenção das provas para, apresentar a este juízo os extratos das contas poupança de titularidade dos demandantes, em especial

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