Página 1122 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Setembro de 2019

-se pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06. Os réus agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar. Os antecedentes são imaculados pois não há notícias nos autos de condenação transitada em julgado em seu desfavor. Em relação à conduta social, nada tenho a valorar. Em relação à sua personalidade, nada pode ser afirmado tendo-se em vista ausência de provas nos autos relativas à mesma. Os motivos do crime são comuns à espécie. As circunstâncias do crime são comuns as do ilícito de tráfico. Não há elementos que autorizem juízo de valor sobre conseqüências do crime. Considerando que o sujeito passivo do delito é a coletividade, deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima. Assim, considerando o exame das circunstâncias judiciais, com preponderância para aquelas previstas no artigo 42, notadamente a quantidade da droga apreendida, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um fixado em 1/30 salário mínimo. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de qualquer circunstância agravante ou atenuante. Considerando que os réus são tecnicamente primários, não possuem maus antecedentes e não há prova nos autos de que se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa, faz-se presente a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Friso que esta magistrada coaduna-se com o entendimento externado pelo STJ no HC 138138/SP, que disciplina que a quantidade da droga apreendida em poder do condenado, por si só, “não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006”. Não podendo, isoladamente, afastar a incidência da redução prevista no art. 33, § 4.º, da nova Lei de Drogas, entendo, no entanto, que a quantidade da droga apreendida deverá influenciar no quantum da referida redução. Neste contexto, considerando a quantidade e a qualidade da droga apreendida, reduzo a pena em 1/3 (um terço). Não há causas de aumento. Feitas essas considerações, fixo a pena, agora em definitivo, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada um fixado em 1/30 salário minimo. Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO. Verificando a redação do art. 44 do CP, entendo que cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito no caso concreto, mantendo-se a de multa, eis que para o crime em tela não foi aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos e o crime apurado nestes autos não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. (art. 44, I do CP). Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por penas restritivas de direito, quais sejam, comparecimento mensal em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixados em sede de execução, para informar e justificar atividades, bem como prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade acima fixado, cujas demais condições serão determinadas quando da execução desta sentença. Mantenho, no entanto, a pena de multa antes arbitrada. Concedo aos réus o benefício de recorrer em liberdade, considerando que não há informações recentes nos autos que possibilitem a sua prisão preventiva. Tendo-se em vista o regime inicial de cumprimento de pena aplicado aos réus no caso concreto e o tempo em que permaneceram cautelarmente segregados, irrelevante seria neste momento proceder a detração penal pois não traria nenhuma novidade neste aspecto, razão pela qual deixo de procedê-la. Considerando o quantum da pena aplicada e o regime de cumprimento estabelecido, revogo a prisão preventiva antes decretada, às fls. 378-379. Sendo o caso, recolha o Mandado de Prisão, tendo em vista que não há informações nos autos se este fora regularmente expedido, tampouco há informações se a decisão com força de mandado foi encaminha aos órgãos competentes. OUTRAS DETERMINAÇÕES A pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal e art. 686 do Código de Processo Penal. Oficie-se onde tramita (m) o (s) Habeas Corpus, acaso (s) referido (s) no (s) autos, comunicando o inteiro teor desta decisão bem como de que o a (s) ré (us) fora (m) posto (a) (s) em liberdade. Arquivem-se os incidentes em apenso, juntando-se a estes autos as devidas peças necessárias, sendo o caso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução verificar a possibilidade de pagamento ou sobrestá-lo durante cinco anos, conforme jurisprudência do STJ. Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do (a) (s) ré (us) condenado (a) (s) no rol dos culpados; Encaminhe-se cópia do Boletim Individual do condenado devidamente preenchido ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública da Bahia e ao Instituto Nacional de Identificação. Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; Oficie-se à Autoridade de Polícia Judiciária desta Comarca para que proceda, se ainda não o tiver feito, a destruição da droga apreendida, objeto destes autos, com observância do disposto no art. 32, § 1º e 2º, c/c art. 72, ambos da Lei n.º 11.343/06; Expeça-se a guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camacari (BA), 11 de setembro de 2019 BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO (OAB 12292/BA) - Processo 000XXXX-56.2010.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia/camaçar - RÉU: Vitorino Pedro das Chagas - SENTENÇA Processo nº:000XXXX-56.2010.8.05.0039 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Autor:Ministério Público do Estado da Bahia/camaçar Réu:Vitorino Pedro das Chagas O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou VITORINO PEDRO DAS CHAGAS, como incurso nas sanções do art. 302, parágrafo único, III e IV da Lei nº 9.503/97, por fatos ocorridos em 1º de setembro de 2007. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2011 (fl. 57). Feito em audiência, foi verificada causa extintiva da punibilidade, conforme abaixo se verifica. É o breve relatório. Decido. Considerando a primariedade do réu, seus bons antecedentes e as demais circunstâncias que lhes são favoráveis e constantes do art. 59 do CPP, a pena seria aplicada no mínimo legal, qual seja, 03 anos de detenção. Prescrevem em 08 (oito) anos a imposição das penas relativas aos crimes e contravenções penaisse a pena aplicada é superior a dois anos e não excede a quatro, com base no art. 109, inciso IV do Código Penal. Neste caso, tendo-se em vista a data do último ato judicial que interrompeu a prescrição e o lapso temporal desta diante da pena mínima aplicada ao delito, patente é o seu reconhecimento e na modalidade virtual. Assim, declaro antecipadamente a prescrição retroativa, para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de VITORINO PEDRO DAS CHAGAS, referente às infrações penais descritas na denúncia, fulcro no artigo 107, IV, c.c. art. 109 e 110, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos. Isento-o de custas. Decisão publicada em audiência e os presentes intimados. O MP renunciou ao prazo recursal. Camacari (BA), 13 de setembro de 2019. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

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