Página 1582 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Setembro de 2019

ADV: MARCOS ANTONIO FERNANDES (OAB 49116/SC)

Processo 030XXXX-55.2019.8.24.0042 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Tutela de Urgência - Autor: R. D. -

Réu: A. H. - Pelo exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar formulado pelo requerente, de modo que fica AUTORIZADO a retirar seu pertences pessoais da residência do casal, diligência que deverá ser acompanhada pelo (a) Oficial de Justiça, com apoio da Polícia Militar, caso seja necessário. Expeçam-se os competentes mandados de intimação. Cite-se a integrante do polo passivo para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 5 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 306, 335, III, e 336, todos do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o integrante do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351, todos do CPC. Acrescento que a parte ativa tem o prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação da tutela cautelar, para formular o pleito principal nestes mesmos autos, conforme art. 308 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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