Página 562 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 17 de Outubro de 2019

proporcionalidade do número de ações do falecido. (grifei) Agora o resultado dos embargos: (), quanto ao valor a ser depositado em face da participação societária do de cujus, esclarece-se que ele é referente ao valor proporcional às cotas do espólio apurado mensalmente, após o pagamento das despesas da empresa, e não na forma do art. 1.065 do Código Civil. Trago à baila, a título de reforço, julgado do Tribunal de Justiça Bandeirantes, em que os herdeiros do sócio falecido tiveram indeferida a sua pretensão de ter acesso a informações relativas à administração da sociedade limitada, após o falecimento: Societário. Prestação de contas. Pretensão de acesso a informações relativas à administração de sociedade limitada formulada por herdeiros de sócio falecido, no tocante a período posterior ao falecimento. Descabimento. Direito de exigir contas que pressupõe vínculo obrigacional em torno da administração de interesses alheios, inexistente no caso. Resolução parcial de sociedade determinada pela morte de sócio que não implica a transmissão da condição de sócio, mas apenas da expressão econômica da participação societária outrora ostentada pelo autor da herança. Art. 1.028 do Código Civil. Autores que não tiveram interesse em ingressar na sociedade e que, diversamente, movem em separado demanda para a apuração de seus haveres. Inviabilidade da exigência de contas. Precedentes da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Sentença de improcedência confirmada. Apelo dos autores não provido. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-44.2014.8.26.0698; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018). (grifei) Ademais, independentemente do momento em que se dê a liquidação das cotas do sócio falecido, a apuração do valor deverá retroagir à data do óbito, nos termos do art. 604, inc. I c/c art. 605, inc. I, ambos do CPC. Logo, o que se verificar após esse marco temporal não influirá sobre o resultado dos haveres e, portanto, não está compreendido no crédito que o espólio ou seus herdeiros possuem com relação na sociedade. Por essas razões, não se reconhece legitimidade ao espólio para: a) a exclusão da sócia supérstite da sociedade limitada, pela não repartição de lucros sociais havidos após falecimento do Sr. Elisio; b) o acesso a dados fiscais e contábeis posteriores ao referido óbito junto à SEFAZ; c) a indicação de pessoa da confiança dos herdeiros para ser contratada pela sociedade empresária, para atender aos interesses daqueles; e d) questionamentos quantos aos bens adquiridos pela sócia com os lucros obtidos na exploração da atividade após o passamento. 3) Da nomeação do contador da sociedade empresária como perito A regra do impedimento, quando dirigida ao magistrado, conforme previsão dos arts. 134 e 144 e 147 do CPC, trata de matéria de ordem pública, gerando nulidade absoluta que pode ser alegada mesmo após o trânsito em julgado, em ação rescisória (art. 966, inc. II, do CPC). Nos termos dos arts. 138, inc. II, e 139 do CPC, aplicam-se aos peritos as mesmas causas de impedimento e de suspeição estabelecidas para os juízes; contudo, assim como a suspeição, o impedimento do perito deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Tal afirmação é fruto da interpretação conjunta das regras do art. 148, c/c o art. 278 do CPC. O art. 148 citado tem o seguinte teor: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha. (grifei) O dispositivo acima transcrito estabelece que, embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do parquet, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo, a alegação de impedimento, para esses sujeitos do processo, deve ser realizada “na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos”, sob pena de preclusão, em conformidade com o previsto no art. 278 do CPC. Nesse sentido, colaciona-se, ainda que calcados no vetusto Código de Processo Civil, julgados do Tribunal da Cidadania, responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA DA AÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão judicial que, nos autos de embargos à execução fiscal, acolheu a alegação da Fazenda Pública de suspeição do perito nomeado nos autos. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a decisão judicial foi reformada. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pela parte recorrente, tendo o julgador se manifestado expressamente sobre cada um dos pontos de insurgência no julgamento dos embargos de declaração. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. V - Quanto à matéria constante nos arts. 333 e 334, II e III, do CPC/73, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que dispõe ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. VI - Ressalte-se que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Mesmo quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. VII - De outro giro, nos termos do art. 138, III, § 1º, do CPC/73, aplicam-se aos peritos as mesmas causas de impedimento e de suspeição estabelecidas para os juízes. Entretanto, assim como a suspeição, o impedimento do perito deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. VIII - O dispositivo acima transcrito estabelece que, embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do Ministério Público, ao serventuário da justiça, ao perito, aos assistentes técnicos e ao intérprete, a alegação de impedimento, para esses sujeitos do processo, deve ser realizada “na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos”, sob pena de preclusão, em conformidade com o previsto no art. 245 do CPC/73. Nesse sentido: REsp n. 876.942/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009. IX - No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, declarando preclusa a alegação de suspeição do perito, visto que a parte quedou-se inerte após a nomeação do perito. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1708814/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO PERITO FEITA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 138, § 1º, C/C O ART. 245 DO CPC/73.

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