Página 10 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 18 de Outubro de 2019

do exame do mérito recursal. - Fixada pena igual ou superior a um e não excedente a dois anos, sem recurso da acusação, e transcorrido intervalo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da inicial acusatória e a publicação da sentença condenatória recorrível, considerado o prazo de suspensão do curso processual (art. 366, CPP), impõe-se a extinção da punibilidade do agente, a teor das regras dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV, do CPB, c/c art. 61, do CPP. “A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 110, do Código Penal Brasileiro, é regulada pela pena aplicada ao processado, sendo que a fluência do prazo assinalado pelo art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, excluído o período da suspensão condicional do processo, reclama a decretação da extinção da punibilidade, na forma retroativa, prejudicado o exame do mérito da apelação. Apelo conhecido. Prescrição decretada, de ofício.” (TJGO. Ap. Crim. nº 206274-13.2006.8.09.0049. Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga. 2ª Câm. Crim. J. em 28.11.2017. DJe, edição nº 2481, de 09.04.2018); “As penas de multa prescrevem no mesmo prazo da privativa de liberdade com as quais são cumulativamente aplicadas.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0209.15.000788-5/001. Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos. 7ª Câm. Crim. J. em 21.08.2019. Publicação da sumula em 30.08.2019); -Extinção da punibilidade declarada, ex officio, pela prescrição, prejudicado o exame do mérito do recurso apelatório. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, em virtude do decurso do prazo de prescrição, em sua forma retroativa, prejudicado o exame do mérito recursal, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.

PROCESSO CRIMINAL Nº 0000742-77.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr (a). Tercio Chaves de Moura , em substituição a (o) Des. Joás de Brito Pereira Filho . POLO ATIVO: Iranildo Silva Santos E Fernando Kennedy Oliveira Soares. ADVOGADO: Fabio Venancio dos Santos e ADVOGADO: Hugo Gondim Nepomuceno. POLO PASSIVO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARGUMENTO INFUNDADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS ATRAVÉS DO LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS EM ARMA DE FOGO, DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, DENTRE OS QUAIS OS POLICIAIS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRADA A CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA TÍPICA ELENCADA NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE PARA CUMPRIR A PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. QUESTÃO QUE DEVE SER INICIALMENTE DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DOS APELOS. – O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, qual seja, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sem autorização de porte comum, crime este de perigo abstrato que se configura pelo simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. – Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pelo laudo de eficiência de disparo da arma e por depoimentos de policiais, os quais se mostraram coesos e harmônicos, quanto aos fatos narrados na denúncia, além da confissão dos acusados, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VI, do CPP), tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo. – A alegação de impossibilidade de cumprir a pena restritiva de limitação de fim de semana, antes de ser submetida à análise do Tribunal de Justiça, deve ser apresentada junto ao Juízo da execução penal competente. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer.

PROCESSO CRIMINAL Nº 0005034-80.2XXX.815.0XX 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr (a). Tercio Chaves de Moura , em substituição a (o) Des. Joás de Brito Pereira Filho . POLO ATIVO: Claudio Hermes Agra de Andrade. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais. POLO PASSIVO: Justiça Pública. PEDOFILIA. ART. 241-D, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. PROVIMENTO. 1. Configurada a prescrição da pretensão punitiva, resta ser declarada extinta a punibilidade do agente, na forma do art. 107, IV, do CP. 2. Apelo provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

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