Página 1216 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Outubro de 2019

pena privativa de liberdade de umano, seis meses e vinte dias de reclusão e à pena pecuniária de 13 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, mas, comfundamento no art. 44, , do CP, substituo a pena por uma prestação pecuniária no valor de umsalário mínimo e uma de prestação de serviços, a seremcumpridas na forma acima explicitada.NEUSELI FERREIRASILVEIRAcomo incursa no art. 171, , do Código Penal, à pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão e à pena pecuniária de treze dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, mas, comfundamento no art. 44, 2º, do CP, substituo a pena por uma prestação pecuniária no valor de umsalário mínimo e uma de prestação de serviços, a seremcumpridas na forma acima explicitada.MARIACONCEIÇÃO DEANNUNZIO como incursa no art. 171, 3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de três anos de reclusão e à pena pecuniária de treze dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, mas, com fundamento no art. 44, , do CP, substituo a pena por uma prestação pecuniária no valor de umsalário mínimo e uma de prestação de serviços, a seremcumpridas na forma acima explicitada.As acusadas responderamao delito emliberdade e as penas foramsubstituídas, não havendo razões para imposição de prisão preventiva oude outra medida cautelar (art. 387, , CPP).No mais, de acordo comos termos do art. 804, CPP, condeno o acusado ao pagamento de eventuais custas pendentes, a seremapuradas na fase de execução.No que dizrespeito ao valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 492, IV, CPP), incumbe àAutarquia Previdenciária a cobrança do que lhe é devido.Dê-se ciência ao Ministério Público Federalno prazo de três dias (art. 390, CPP) intimando-se as rés, ato contínuo, nos termos da lei (art. 392, CPP).Oficie-se ao I.I.R.G.D. e a Polícia Federal, comunicando o teor desta sentença e o seutrânsito emjulgado, quando este ocorrer.Após o trânsito emjulgado, oficie-se ao TribunalRegionalEleitoralnos termos do art. 15, III, da Constituição Federale anote-se no roldos culpados os nomes de IRENE TAVARES FERREIRA, filha de ManoelLourenço Tavares e Maria Josefa Tavares; NEUSELI FERREIRASILVEIRAfilha de JoséAntenor Ferreira e Irene Tavares Ferreira; e MARIACONCEIÇÃO DEANNUNZIO, filha de Candido deAnnunzio e Luzia Lopes deAnnunzio.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em:24/09/

AÇÃO PENAL- PROCEDIMENTO ORDINARIO

0000532-92.2XXX.403.6XX0- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Proc. 2705 - RUDSON COUTINHO DASILVA) X LEONARDO DASILVA (SP252198 - ADELVANIAMARCIACARDOSO) Vistos etc.Trata-se de ação penalpública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALdenunciando LEONARDO DASILVAcomo incurso nas sanções do art. 334-A, 1º, IV, do Código Penal.Conforme a denúncia, em05/09/2017, o acusado foiflagrado mantendo emdepósito mercadoria proibida pela leiconsistente em635 maços de cigarro no estabelecimento comercialde sua propriedade denominado Bar do Leonardo, emAraraquara/SP.Antecede a denúncia, o IP 258/2017, contendo auto apreensão (fl. 03), boletimde ocorrência (fl. 04), depoimento do condutor (fls. 05) e declarações do acusado (fl. 06), AITAGFM (fls. 19/22), amostras das embalagens (fls. 23/24), indiciamento formaldo acusado (fls. 33/34) e o relatório da autoridade policial (fls. 39/40).Manifestação do MPSP pelo declínio da competência (fls. 43/44), rejeição pelo juízo (fls. 45).Adenúncia foirecebida em08/01/2019 (fl. 51).Certidões de distribuição e folhas de antecedentes estão no apenso.O réuapresentoudefesa escrita dizendo que já respondeupela mesma acusação na justiça estaduale juntoudocumentos (fls. 56/64) depois acrescentouque o referido feito tambémtratava de apreensão de máquinas de caça níquel (fl. 65).O pedido de absolvição sumária foiindeferido determinando-se o prosseguimento da instrução indeferindo-se a prova testemunhalda defesa intempestiva (fl. 66). Emaudiência, foiouvida uma testemunha, o MPF desistiuda oitiva da segunda testemunha, o réufoiinterrogado, nada foirequerido e o MPF fez alegações finais orais pugnando pela condenação coma atenuante da confissão (fls. 73/75).O acusado apresentousuas alegações finais (fls. 76/77).É o relatório.D E C I D O.O Ministério Público Federalimputa ao acusado a conduta prevista no artigo art. 334-A, , IVdo Código Penal, por manter emdepósito emproveito próprio, no exercício de atividade comercialmercadoria proibida pela leibrasileira, a que a leicomina penas de dois a cinco anos de reclusão.AMATERIALIDADE do delito se encontra devidamente comprovada emface do auto de apreensão (fl. 03), o Boletimde Ocorrência (fl. 04), oAITAGFM que menciona a apreensão de 585 maços de cigarros da marca Eight e 50 maços de cigarros da marca 51, todos de origemparaguaia (fls. 19/22) e as amostras de embalagens dos cigarros (fls. 23/24). Quanto àAUTORIA, a testemunha LuizGustavo de Oliveira disse que participouda diligência. Foramacionados via Coponpara iremao estabelecimento comercialonde haveria máquinas de caça-níqueis. Chegando lá, fizeramcontato como réu, que lhes franqueoua entrada. No estabelecimento, localizaramuma máquina de caça níqueis ligada comnoteiro semninguémjogando e depois outra máquina comnoteiro. Depois encontraramcigarros numa caixa e tambémnuma mala commais dois pacotes. Tambémencontraramcigarros dentro de umfogão e numa caixa de cerveja. Erampacotes da marca 51. Conduziramo réupara a DPF. O maior volume estava numa caixa comaproximadamente 50 pacotes de cigarros da marca Eight. Não se lembra de se ele morava ali, mas se lembra de que havia umquartinho de fundo. Fora do comércio, só foramlocalizados cigarros no forno. O restante estava tudo no bar. Se não se engana ele disse que tinha uma dívida e pegouo cigarro no valor da dívida. Estavamno bar, então acredita que os cigarros erampara vender. Não se lembra de ter perguntado se erampara venda. Não sabe dizer se os cigarros estavamemlocalacessível para clientes, salvo uma caixa que estava mais próxima. Amala e a sacola estavamjunto comas cervejas, tudo dentro do estabelecimento. Havia pacote aberto. Não o conhecia, nemo local. Só receberama ocorrência de averiguação das maquininhas.Ouvido emjuízo LEONARDO disse que a acusação é verdadeira. Recebeumesmo como umpagamento de dívida e iria revender os cigarros. Adquiriuos cigarros emSão Carlos. Os aceitou porque a pessoa não tinha dinheiro e ia tentar vender. Estava comos cigarros há uns 4 ou5 dias. Não chegoua vender nada. O pacote aberto, abriupara ele mesmo fumar. Temo comércio desde 2009, mas antes era emoutro local.Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta, a denúncia é procedente.Por tais razões, impõe-se a condenação do acusado LEONARDO DASILVAque, sendo culpável, pois maior de idade e completamente consciente da ilicitude de seuato sendo-lhe exigívelconduta diversa, deve responder pela sanção abstratamente prevista no artigo 334-A, 1º, IV, do Código Penal.Passo, então, a dosimetria da pena, na forma dos artigos 59 e 68 do CP.Pois bem.Inicialmente, há que se observar que, de regra, só se pode considerar como maus antecedentes as condenações criminais comtrânsito emjulgado não aptas a gerar reincidência.Assim, verifico que embora o acusado tenha registros na folha corrida criminalnenhuma das ocorrências lá mencionadas pode ser considerada ummauantecedente para fimde fixação da pena-base.Arespeito da personalidade ouconduta socialdo acusado LEONARDO DASILVAé solteiro não temfilhos, mora sozinho, a família é deAraraquara, estudouaté a sexta série. Alémde comerciante, já trabalhoucomo garçon. Temrenda de uns R$ 1.500,00, não temcasa própria e nunca foipreso ouprocessado (houve transação penalno caso das máquinas caça-níquel). Atestemunha realmente estava lá no dia do flagrante, não tendo nada contra ela.Convémressaltar, então, a presença de relativo graude reprovabilidade da conduta do acusado configurando sua culpabilidade dado que, embora seja uma pessoa simples, sendo empresário era exigíveldele outra conduta, ouseja, não comercializar umproduto que sabe que é proibido.De outra parte, nota-se tambémgrave consequência do crime eis que o delito, cuja prática cresceu (quiçá por conta da pena inferior à do tráfico de drogas), inserindo-se na criminalidade organizada. Quanto às circunstâncias do delito, tratava-se de 635 maços não configuramquantidade expressiva de cigarros que seriamcomercializados por LEONARDO no seuestabelecimento comercial.Sopesado isso, fixo a pena-base acima do mínimo legalem2 anos e três meses anos de reclusão.Não há agravantes a seremconsideradas nos termos dos artigos 65, do CP, mas incide a atenuante da confissão pelo que reduzo a pena emtrês meses.Inexistem, causas de diminuição ouaumento da pena, de forma a tornar definitiva a pena de dois anos de reclusão.O regime inicialde cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto (CP, art. 33, , letra c). Por fim, considerando as circunstâncias judiciais e tendo emconta o disposto no artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos consistentes emuma prestação pecuniária no valor de umsalário mínimo e uma prestação de serviço à comunidade oua entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a seremcumpridas na forma estabelecida pelo artigo 46, do Código Penal, pela Resolução 154/2012, do CNJ e pelas demais condições do Juízo das Execuções Penais.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e condeno o acusado LEONARDO DASILVAcomo incurso no 334-A, 1º, IV, do Código Penal., à pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, mas, comfundamento no art. 44, , do CP, substituo a pena por uma prestação pecuniária no valor de umsalário mínimo e uma de prestação de serviços, a seremcumpridas na forma acima explicitada.O acusado respondeuao delito emliberdade e a pena foisubstituída, não havendo razões para imposição de prisão preventiva oude outra medida cautelar (art. 387, , CPP).No mais, de acordo comos termos do art. 804, CPP, condeno o acusado ao pagamento de eventuais custas pendentes, a seremapuradas na fase de execução.Dê-se ciência ao Ministério Público Federalno prazo de três dias (art. 390, CPP) intimando-se o réu, ato contínuo, nos termos da lei (art. 392, CPP).Oficie-se ao I.I.R.G.D. e a Polícia Federal, comunicando o teor desta sentença e o seutrânsito emjulgado, quando este ocorrer.Após o trânsito emjulgado, anote-se no roldos culpados o nome de LEONARDO DASILVA, RG 21.807.530 e CPF XXX.482.938-XX, filho de Francisco Pereira da Silva e Terezinha de Oliveira da Silva e oficie-se ao TribunalRegionalEleitoralnos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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