Página 354 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2019

Penal; ABSOLVÊ-LO da acusação de praticar o crime previsto no artigo 317 do Código Penal (item IV da denúncia recebimento de propina), fundamentando a absolvição no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3- CONDENAR o corréu LAYR LUCHESI JUNIOR, RG 8.998.081-SSP/SP, filho de Layr Luchesi e Darcy Tolentino Luchesi, à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 102 (cento e dois) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. os parágrafos 3º e 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; no artigo 312, c.c. o artigo 327, parágrafo 2º, c.c. o artigo 71, todos do Código Penal; no artigo 333, parágrafo único, (nove vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal; e 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e multa fixada em 2% do valor dos contratos celebrados com dispensa de licitação, devendo a multa, neste caso, ser revertida para a Fazenda Municipal, por incurso nos artigos 89, c.c. o artigo 84, parágrafo 2º (duas vezes), ambos da lei n. 8.666/93, c.c. o artigo 71 do Código Penal; ABSOLVÊ-LO da acusação de praticar 3 crimes previstos no Artigo 89, “caput” e parágrafo único c.c. artigo 84, § 2º, ambos da Lei 8.666/93 (contratos 2, 4 e 5), fundamentando a absolvição no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVÊ-LO da acusação de praticar os três crimes previstos no Artigo 90, “caput”, c.c. artigo 84, § 2º, ambos da Lei 8.666/93 (Pregão Presencial n. 016/12, contrato 84/12; Pregão Presencial 011/15, contrato 65/15 e Pregão Presencial 004/16, contrato 15/16), fundamentando a absolvição no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVÊ-LO da acusação de praticar o crime previsto no artigo 317 do Código Penal (item IV da denúncia indicações), fundamentando a absolvição no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4- CONDENAR o corréu DAVI MANSUR CURY, RG 25.359.000, filho de Camilo Jorge Cury e Marleni Mansur Cury, à pena de 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 77 (setenta e sete) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. o parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; no artigo 312, c.c. o artigo 327, parágrafo 2º, c.c. o artigo 71, todos do Código Penal; no artigo 333, parágrafo único, (nove vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal; e 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e multa fixada em 2% do valor dos contratos licitados, devendo a multa, neste caso, ser revertida para a Fazenda Municipal, por incurso no artigo 90, c.c. o artigo 84, parágrafo 2º, ambos da lei n. 8.666/93; ABSOLVÊ-LO da acusação de praticar cinco crimes previstos no Artigo 89, “caput” e parágrafo único c.c. artigo 84, § 2º, ambos da Lei 8.666/93, fundamentando a absolvição, em relação aos contratos 3, 4 e 5, no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e em relação aos contratos 1 e 2, no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVÊ-LO da acusação de praticar o crime previsto no artigo 317 do Código Penal (item IV da denúncia indicações), fundamentando a absolvição no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 5- CONDENAR a corré MARIA LÚCIA PANDOLFO, RG 9.874.534, filha de Luís Pandolfo e Lúcia Delomo Pandolfo, à pena de 14 (catorze) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 60 (sessenta) dias-multa, por incursa no artigo 2º, c.c. o parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; no artigo 312, c.c. o artigo 327, parágrafo 2º, c.c. o artigo 71, todos do Código Penal; ABSOLVÊLA da acusação de praticar o crime previsto no artigo 317 do Código Penal (item IV da denúncia indicações), fundamentando a absolvição no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; ABSOLVÊ-LA da acusação de praticar o crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (item IV da denúncia corrupção ativa dos vereadores pelas indicações), fundamentando a absolvição no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6- CONDENAR a corré VANILZA DA SILVA DANIEL, RG 16.922.573, filha de Aparecido Martimiano da Silva e Jandira Cardoso da Silva, à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e 35 (trinta e cinco) dias-multa, por incursa no artigo 312, c.c. o artigo 327, parágrafo 2º, c.c. o artigo 71, todos do Código Penal; ABSOLVÊ-LA da acusação de praticar o crime previsto no artigo , § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, fundamentando a absolvição no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVÊ-LA da acusação de praticar o crime previsto no artigo 317 do Código Penal (item IV da denúncia indicações), fundamentando a absolvição no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; ABSOLVÊ-LA da acusação de praticar o crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (item IV da denúncia corrupção ativa dos vereadores pelas indicações), fundamentando a absolvição no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 7-CONDENAR o corréu SANDRO ROVANI SILVEIRA NETO, RG 14.373.320-5-SSP/SP filho de Oswaldo Honório Neto e Mariza Silveira Neto, à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 31 (trinta e um) dias-multa; por incurso no artigo 2º, c.c. o parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; e no artigo 317, “caput”, do Código Penal. 8- CONDENAR o corréu JONSON DIAS CORREA, RG 14.479.219, filho de Josias Dias Correa e Maria José Cruz Correa, à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 31 (trinta e um) dias-multa; por incurso no artigo 2º, c.c. o parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; e no artigo 317, “caput”, do Código Penal. 9- CONDENAR a corré SIMONE APARECIDA CICILLINI, RG 22.956.027, filha de Antônio Cicillini e Maria Luiza Borges Cicillini, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que substituo por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 46 do Código Penal, que será realizado à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, cuja entidade será designada pelo Juízo da Execução Criminal e 23 (vinte e três) dias-multa, por incursa no artigo 317, “caput”, do Código Penal; ABSOLVÊ-LA da acusação de praticar o delito previsto no artigo , § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, fundamentando a absolvição no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 10- CONDENAR o corréu UESLEY SILVIO MEDEIROS, RG 1.138.917/DF, filho de Julieta de Medeiros, à pena de 04 (quatro) anos de detenção, que substituo por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 46 do Código Penal, que será realizado à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, cuja entidade será designada pelo Juízo da Execução Criminal; e multa fixada em 2% do valor dos contratos licitados, devendo a multa, neste caso, ser revertida para a Fazenda Municipal; por incurso no artigo 90, c.c. o artigo 84, parágrafo 2º (três vezes), ambos da lei n. 8.666/93, c.c. o artigo 71 do Código Penal; ABSOLVÊ-LO da acusação de praticar o crime previsto no artigo , § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, fundamentando a absolvição no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 11- CONDENAR o corréu WALTER GOMES DE OLIVEIRA, RG 6.736.445, filho de Francisco Gomes de Oliveira Bof e Lourdes Maria Bof, à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 73 (setenta e três) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. os parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; no artigo 317, “caput”, do Código Penal (recebimento de propina); e no artigo 317, “caput”, (indicações de apadrinhados 55 vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal. 12- CONDENAR o corréu CÍCERO GOMES DA SILVA, RG 4.345.090, filho de Manoel Gomes da Silva e Maria Alves da Silva, à pena de 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 75 (setenta e cinco) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. os parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; no artigo 317, “caput”, do Código Penal (recebimento de propina); e no artigo 317, “caput”, (indicações de apadrinhados 85 vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal. 13- CONDENAR o corréu ANTÔNIO CARLOS CAPELA NOVAS, RG 7.659.645, filho de Edimundo Novas e Olga Zampollo Novas, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 53 (cinquenta e três) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. os parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; e no artigo 317, “caput”, (indicações de apadrinhados 42 vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal. 14- CONDENAR o corréu JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, RG 9.090.735, filho de Nair Manoelina de

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