Página 3941 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2019

os artigos 524 ou 534, CPC e, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento e incidente próprio. 5 .Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item “4”, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Servindo este como ofício dirigido ao INSS, COMUNICO o trânsito em julgado. Instrua-se o expediente com cópia da sentença de fls. 170/176. Intime-se. - ADV: JOAO NUNES NETO (OAB 108580/SP)

Processo 100XXXX-12.2019.8.26.0483 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor -Wanderley Antonio Dias - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. CITE-SE e INTIME-SE a Fazenda Estadual, via portal eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes próprios autos, arguindo uma ou mais das matérias elencadas nos incisos do artigo 535, CPC. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)

Processo 100XXXX-85.2019.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Neris dos Santos - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Tarjem-se os autos. 2. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. , §§ 2º e , 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. , LVIII, CF), que foi reverberado no art. do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. 3. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 4. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. do CPC, segundo o qual, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação). 5. Posto isto, cite-se o réu, via Portal Eletrônico, nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar (em) contestação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). 6. Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)

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