Página 634 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 1 de Novembro de 2019

um cargo que lhe rende altos salários (fl. 12), bem como diante do desespero da mesma no dia dos fatos e em audiência. Os MOTIVOS DO CRIME não lhe afetam, pois que não se pode considerar a ambição, da qual decorre o próprio tipo. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para o cometimento do crime em comento. Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.Para a fixação do número de dias-multa, foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, já discriminadas acima, e a situação econômica do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal.Segunda fase – pena provisória: Passando à segunda fase da aplicação da pena, verifica-se que não restou demonstrado nos autos a presença de qualquer circunstância agravante ou atenuante, de modo que a PENA PROVISÓRIA continua em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.Terceira fase – pena definitiva:Na terceira e última fase, resta patente a ausência de circunstâncias para a realização do aumento ou da diminuição da pena, capazes de influir no cômputo pena.Assim TORNO DEFINITIVA A PENA em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.Da detração da pena, do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e da substituição:Compulsando os autos e o Sistema Apolo, verifica-se que o acusado ficou preso preventivamente desde o dia 05 de dezembro de 2013 até a data de 18 de fevereiro de 2014, totalizando o tempo que esteve preso em 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias. Assim atento ao artigo 387, § 2º do CPP, DETRAIO DA PENA DEFINITIVA aplicada ao acusado para que ATINJA o patamar de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de RECLUSÃO e 60 (sessenta) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.Para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo para o condenado o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.Tendo em conta o que dispõe o art. 77, III do Código Penal, vislumbro que o condenado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal Brasileiro, principalmente, devido as poucas circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do réu MÁRCIO ALMEIDA LIMA por 01 (uma) restritiva de direito e multa (Art. 44 § 2º c/c art. 43, I do CP), sendo elas:PRESTAÇÃO EM PECÚNIA, no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes na data desta sentença, que serão depositados na Conta Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso vinculado ao processo e o pagamento de MULTA no valor de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.3) DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSAGEM DA PENA DO CONDENADO ANDRÉ LUIZ ALONSO CORTEZ.O Código Penal atribui para o crime de furto qualificado a pena de reclusão, de dois a oito anos e multa, qualificadora esse embasada no fato do crime ter sido cometido mediante concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV do CP). Primeira fase – Pena-Base:Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no que se refere à CULPABILIDADE, a conduta do Acusado não foge a normalidade do tipo. Resta constatado que o réu NÃO possui MAUS ANTECEDENTES, pois não há provas que tenha sido condenado por infração penal anterior em processo que tenha transitado em julgado, conforme exige a Súmula 444 do STJ, nas informações constantes na certidão juntada aos autos às fls. 102 e 109. Em relação à CONDUTA SOCIAL não há nenhuma prova juntada pelo Ministério Público que demonstre a inadequação do comportamento do réu perante a sua família e a sociedade. Da mesma forma não há nada de concreto demonstrado nos autos que desabone a PERSONALIDADE do réu. Quanto a CIRCUNSTÂNCIA do crime considero que foge da realidade do tipo, pois é sabido que no delito de furto, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto a outra poderá indicar uma circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, caso seja cabível. Nesse sentido, tendo em vista que a qualificadora do “concurso de agentes” foi utilizada por este juízo para qualificar o delito em tela, o “rompimento de obstáculo” passa a ser reconhecido como circunstância negativa, pois, de fato, o crime foi praticado mediante o rompimento da porta da casa da vítima, por meio do instrumento denominado “pé-de-cabra”, situação fática essa que tornou a execução do crime mais grave e anormal (TJ-RS - ACR: 70078905536 RS, Relator:

Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Publicação: DJE do dia 05/11/2018).No que tange as CONSEQUÊNCIAS do crime, ressalte-se que o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima é inerente ao tipo, por isso, a priori, não deve servir de lastro para majoração da pena-base. Contudo, excepcionalmente, resta pacificado que ele pode ensejar o aumento da pena-base quando for de grande monta, como no presente caso, visto que o prejuízo à vítima foi de, aproximadamente, R$7.000,00 (sete mil reais), prejuízo esse que inequivocamente resultou em uma drástica redução ao patrimônio da vítima, tendo em vista que ela não trabalha em um cargo que lhe rende altos salários (fl. 12), bem como diante do desespero da mesma no dia dos fatos e em audiência. Os MOTIVOS DO CRIME não lhe afetam, pois que não se pode considerar a ambição, da qual decorre o próprio tipo. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para o cometimento do crime em comento. Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.Para a fixação do número de dias-multa, foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, já discriminadas acima, e a situação econômica do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal.Segunda fase – pena provisória: Passando à segunda fase da aplicação da pena, verifica-se que não restou demonstrado nos autos a presença de qualquer circunstância agravante ou atenuante, de modo que a PENA PROVISÓRIA continua em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.Terceira fase – pena definitiva:Na terceira e última fase, resta patente a ausência de circunstâncias para a realização do aumento ou da diminuição da pena, capazes de influir no cômputo pena.Assim TORNO DEFINITIVA A PENA em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.Da detração da pena, do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e da substituição:Compulsando os autos e o Sistema Apolo, verifica-se que o acusado ficou preso preventivamente desde o dia 05 de dezembro de 2013 até a data de 18 de fevereiro de 2014, totalizando o tempo que esteve preso em 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias. Assim atento ao artigo 387, § 2º do CPP, DETRAIO DA PENA DEFINITIVA aplicada ao acusado para que ATINJA o patamar de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de RECLUSÃO e 60 (sessenta) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.Para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo para o condenado o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.Tendo em conta o que dispõe o art. 77, III do Código Penal, vislumbro que o condenado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal Brasileiro, principalmente, devido as poucas circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do réu ANDRÉ LUIZ ALONSO CORTEZ por 01 (uma) restritiva de direito e multa (Art. 44 § 2º c/c art. 43, I do CP), sendo elas:PRESTAÇÃO EM PECÚNIA, no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes na data desta sentença, que serão depositados na Conta Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso vinculado ao processo e o pagamento de MULTA no valor de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.4) DAS DELIBERAÇÕES FINAIS.DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV do Código de Processo Penal), visto que não houve pedido específico de indenização por danos materiais por parte do Ministério Público e nem pela ofendida.CONDENO os réus em custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.Por fim, CONCEDO aos acusados o direito de apelar em liberdade, uma vez que inexistem as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal nos presentes autos.Os Acusados deverão ser intimados pessoalmente da sentença, nos termos do art. 392, do Código de Processo Penal, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar-se para o item 7.14.2 da CNGC/MT. Publique-se. Registre-se. Intime-se.CIENTIFIQUE-SE o Parquet.Após, o trânsito em julgado:a) LANCEM-SE os nomes dos condenado nos rol dos culpados (art. , inciso LVII, da Constituição Federal);b) OFICIE-SE o TRE/MT para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CF, ao IICC e ao SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais);c) EXPEÇAM-SE as guias de execução penal;d) REMETAM-SE os autos ao contador para calcular as penas de multa, pecuniária e as

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