Página 355 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Novembro de 2019

citação é causa interruptiva da prescrição, uma vezque foiproferido já na vigência da LeiComplementar n118/2005, que vigoroua partir de 9 de junho de 2005.Contudo, nos termos dos artigos 240, 1 e 802 do CPC/2015, que reiteraramas disposições constantes dos artigos 219, 1 e 617 do CPC/1973, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.Da mesma forma, de acordo coma Súmula n106 do Egrégio Superior Tribunalde Justiça, Proposta a ação no prazo fixado para o seuexercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.Assim, considerando que, após o transcurso do prazo de trinta dias para impugnação do auto de infração na via administrativa, não houve o decurso do prazo de cinco anos até a data de ajuizamento da execução fiscal, não houve a consumação da prescrição na hipótese.3. CompensaçãoAvedação do art. 16, 3º da Lein. 6.830/80 não constituiobstáculo à alegação de compensação emsede de embargos à execução fiscal, desde que realizada antes do ajuizamento do feito executivo. Aquestão restoupacificada pelo Egrégio Superior Tribunalde Justiça no julgamento do RESP 1008343/SP, DJE de 01/02/2010, no rito do art. 543-C do CPC/1973. Acompensação é direito que se submete, quanto ao modo e exercício, às disposições contidas no artigo 170, caput, do CTN, segundo as quais o crédito a ser compensado deve ser líquido e certo. Acompensação é regida pela norma vigente no momento do encontro de contas. O artigo 66 da Lei8383/91 autorizoua chamada autocompensação, efetuada por conta e risco do contribuinte, apenas entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.Posteriormente, foieditada a Lei9.430/96, que previa, na redação originaldo artigo 74, que a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderia autorizar a utilização de créditos a serema ele restituídos ouressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.Comas alterações introduzidas pelas Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 11.051/2004 e 11.941/2009, o pedido de compensação, assimcomo a autocompensação foramabolidos, sendo permitida apenas a compensação mediante Declaração de compensação, cujo efeito é a extinção do crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.Nesse prisma, anoto que a jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça firmou-se no sentido de que, tendo o contribuinte declarado o tributo emDCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento, antes de 31.10.2003, como é o caso dos autos, é vedada a imediata inscrição emdívida ativa dos valores resultantes da compensação considerada indevida, impondo-se o lançamento de ofício, comabertura de prazo para impugnação. De 31/10/2003 emdiante (eficácia da MP 135/2003, convertida na Lei10.833/2003), tornou-se desnecessário o lançamento de ofício, mas a inscrição emdívida ativa dos débitos confessados deve ser precedida de notificação do contribuinte para pagar ouapresentar manifestação de inconformidade.No caso dos autos, a embargante alega que promoveua compensação de créditos do PIS (decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n2.445 e 2.488) comdébitos do próprio PIS, nos termos da liminar concedida na Medida Cautelar e noAcórdão proferido nos autos n96.0035676-9.Aembargante juntoucópia da r. sentença proferida na referida ação (fls. 101/110), que autorizoua compensação do que recolheuindevidamente a título de Programa de Integração Social- PIS combase de cálculo e prazo de recolhimentos alterados pelos Decretos-Leis ns 2.445/88 e 2.449/88 julgados inconstitucionais e, que esta compensação - conforme requerida - se faça comas parcelas vincendas do próprio Programa de Integração Social- PIS, devidas conforme as Leis Complementares 7/70 e 17/73, observado o prazo previsto pela Lei9.065/95, observada a prescrição de cinco anos contada da data da propositura desta ação e sob inteira responsabilidade do (s) Autor (es) quanto aos valores compensados, sujeitos a ampla conferência pelo Fisco Federal. Ar. sentença, quanto à matéria de fundo, foimantida emsede de recurso.Embora a embargante tenha comprovado que teve assegurado o direito de compensação, não comprovouque os valores cobrados na execução fiscaln0055033-24.2XXX.403.6XX2 foramabarcados por referida compensação.Pelo Demonstrativo de fls. 183/184, vê-se que os créditos vinculados declarados emDCTF pela contribuinte não foramconfirmados pela Delegacia da Receita Federalna via administrativa.Aembargante, por sua vez, limitou-se a juntar cópia da DCTF referente ao primeiro trimestre do ano de 1997. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, informouque já produziunos autos todas as provas necessárias para o julgamento do feito (fls. 243).Nota-se que a embargante limitou-se a informar que os valores cobrados na execução fiscalnão foramrecolhidos porque teriamsido compensados, mas não indicouquais os valores que deramorigemaos créditos que possibilitariama ela promover essa compensação. Isso porque a compensação envolve os valores pagos indevidamente e aqueles que deixaramde ser recolhidos emrazão da compensação.Da maneira como a compensação foialegada pela embargante, não há como saber se dispunha de crédito relacionado compagamentos indevidos suficiente para compensar comos débitos indicados na execução fiscal. Portanto, a embargante não comprovoua compensação, sendo certo que não basta alegar que possuio direito a compensar oumesmo que esse direito tenha sido garantido por sentença.Como bemdestacoua União emsua impugnação, não se pode confundir umdireito à compensação reconhecido por decisão judicialcoma efetivação desta compensação, que ficousob a responsabilidade da embargante, que não cumpriucomseuônus de provar tê-la realizado de forma regular e suficiente para a extinção do débito emcobro, nos termos do art. 156, II, do Código Tributário Nacional.Assim, não é possívelao Juízo a constatação da totalquitação dos débitos por simples aferição da documentação carreada aos autos.Ressalto que cabe à embargante a prova do fato constitutivo de seudireito, nos termos do disposto nos arts. 373, I, do CPC e 16, 2º, da Lei6.830/80. Ressalto, ainda, que a Certidão de DívidaAtiva possuipresunção relativa de certeza, liquideze exigibilidade, cabendo ao embargante a prova contundente do vício aventado para a sua desconstituição.Ajurisprudência do Egrégio TribunalRegionalFederalda 3ª Região já se manifestounesse sentido emhipóteses semelhantes, como se verifica pelos seguintes precedentes:PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. LEI N. 9430/96. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAREGULARIDADE DACOMPENSAÇÃO. PENHORA. VALIDADE. PRINCÍPIO DAMENOR ONEROSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Ateor da documentação apresentada, verifica-se que o contribuinte obteve decisão judicialfavorávelque reconheceuo direito à compensação pelo regime jurídico vigente à época do ajuizamento (Leinº 9.430/96), segundo consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal (Processo nº 0022607-26.1XXX.403.6XX0) - Ressaltase que a compensação, reconhecida ounão judicialmente, não extingue os débitos tributários imediatamente, uma vezque depende da fiscalização do Fisco, nos termos e limites da coisa julgada e dos valores apresentados. Portanto, a embargante não demonstrouque os alegados créditos foramsuficientes para a liquidação totaldos débitos. -O embargante não se desincumbiudo encargo de demonstrar a extinção do crédito, de modo a infirmar a presunção de higidezda CDA. Resta incólume, portanto, o título que aparelha a execução fiscal. - É posicionamento sedimentado nos tribunais que a exequente não se encontra obrigada a aceitar a nomeação de bens que, a despeito de figurarememmelhor localização no elenco do art. 11 citado, não ostentama necessária liquidez. - Existindo bens outros livres e desembaraçados, portanto, é de rigor o acatamento da recusa pela exequente daqueles nomeados pela executada, o que se fazemharmonia como comando do artigo 797 do NCPC (art. 612 do CPC/1973). - Princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando existiremalternativas igualmente úteis à satisfação do direito do credor. Nesse sentido, também, dispõe o art. 847 do CPC, permitindo a substituição do bempenhorado desde que não haja prejuízo para o exequente. - Apenhora foiefetuada sobre maquinário da empresa executada, após o decurso do prazo que dispunha para nomear bens à constrição, nos termos do artigo e 9º da Leinº 6.830/80 (fl. 40). Como já exposto, ainda que ocorra futuramente pedido de substituição de garantia, caberá a exequente aceitar a substituição e será necessária a comprovação de que talmedida não trará prejuízo à credora. Trata-se, portanto, de situação hipotética que não pode servir de fundamento para a reforma da r. sentença ora combatida. - Apelação improvida. (TRF - 3ª Região, 00070750820044036119, APELAÇÃO CÍVEL- 1285892, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, e-DJF3 de 23/08/2019 - grifos nossos) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- CERCEAMENTO DE DEFESANÃO CONFIGURADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA- COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADAPROSSEGUIMENTO DAEXECUÇÃO 1. Ausência de cerceamento de defesa emvirtude do julgamento antecipado do feito, pois não demonstrada a necessidade de realização da perícia. 2. O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento, conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele emque o lançamento poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário, a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN. 3. O termo finalda prescrição dependerá da existência de inércia do exequente:se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicávelo art. 174, único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 219, , do CPC; porém, se presente referida inércia, o termo ad quemserá (i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta LeiComplementar. 4. Aplicável a Súmula nº 106 do C. STJ, porquanto não verificada a inércia da Fazenda Nacionalempraticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado. Afastamento da prescrição da pretensão executiva, já que ausente período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução. 5. O Código Tributário Nacionalreconhece a compensação como hipótese de extinção do crédito tributário nos termos do inciso II do artigo 156. Contudo, a compensação, amparada ounão emdecisão judicial, não extingue automaticamente os débitos tributários, pois o encontro das contas na via administrativa deve se dar sob a fiscalização do Fisco, nos termos e limites da coisa julgada e dos valores apresentados. Não havendo plena demonstração de seremsuficientes para a liquidação totaldos débitos os créditos utilizados para a compensação, não haverá direito à desconstituição da certidão de dívida ativa. 6. Os embargos à execução não constituemmeio processualidôneo para a declaração ouapuração de crédito emfavor do contribuinte para os efeitos da compensação, haja vista vedação expressa contida no artigo 16, 3º, da Leinº 6.830/80. 7. Afastada a alegação de extinção do crédito mediante compensação, pois os argumentos da inicialsão incapazes de ilidir a presunção de certeza e liquidezda CDA, uma veznão ter sido comprovado, mediante declaração hábil, o valor exato devido e o supostamente compensado. 8. Não conhecido o argumento relativo à inconstitucionalidade da Lei 9.718/98, por consistir eminovação emsede recursal, não abordado na iniciale na sentença. 9. À míngua de impugnação, honorários advocatícios mantidos no patamar fixado na sentença. (TRF - 3ª Região, 00233701320104039999, APELAÇÃO CÍVEL- 1521430, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. MairanMaia, e-DJF3 de 18/09/2015 - grifos nossos) Assim, como a embargante não informoude modo detalhado e pormenorizado os valores a que teria direito emdecorrência da decisão judicialque lhe foifavorável, conclui-se que não houve comprovação de que o débito cobrado na execução fiscalfoiquitado por meio de compensação. Impõe-se, dessa forma, a rejeição dos embargos.III - DispositivoAnte o exposto, comfundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos.Custas na forma da Lei.Semcondenação emhonorários advocatícios, uma vezque já incluídos no encargo legalde 20%previsto no art. 1º do DL1.025/1969.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscalnº

0055033-24.2XXX.403.6XX2.Certificado o trânsito emjulgado e nada mais sendo requerido, desapensem-se e arquivem-se os autos, comas cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EMBARGOS AEXECUCAO FISCAL

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