Página 487 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 11 de Novembro de 2019

abstratamente cominada ao ato infracional, a qual deverá ser confrontada com os incisos do referido dispositivo legal, a fim de se constatar o prazo prescricional em cada hipótese. No presente caso, o apelado foi representado por pela prática de ato infracional análogo ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja medida socioeducativa máxima seria de 3 (três) anos de internação, conforme prevê o art. 121, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990). Dessa feita, considerando o aludido lapso temporal (3 anos) e a menoridade do apelado, é aplicável à hipótese o que dispõe o art. 109, IV c/c art. 115 do Código Penal, razão pela qual o decurso de 4 (quatro) anos ininterruptos implicará na prescrição da pretensão socioeducativa estatal. In casu, a decisão que rejeitou a representação do adolescente (fls. 29-31) não constituiu marco interruptivo do prazo prescricional. Assim sendo, conforme dispõe o art. 111, I do CP, o termo inicial da prescrição se deu, de fato, no dia em que o ato infracional se consumou, ou seja, em 11-6-2015 (fls. 27-28). Ocorre que, entre o fato (11-06-2015 - fls. 27-28) e o presente julgamento, decorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sem que houvesse interrupção do prazo prescricional, razão pela qual declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A propósito, colhe-se precedente desta Corte: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM RAZÃO DE O RECORRIDO TER ATINGIDO A MAIORIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO VISANDO O

PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DO ADOLESCENTE QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS , PARÁGRAFO ÚNICO, 104 E 121, § 5º, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DELITO QUE APRESENTA PRAZO PRESCRICIONAL PRÓPRIO DE 2 (DOIS) ANOS, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 30 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL, ANTE A MENORIDADE DO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO PROPRIAMENTE DITA. - O prazo prescricional previsto no artigo 30 da Lei 11.343/2006, reduzido à metade nos termos do artigo 115 do Código Penal, é aplicável ao adolescente que pratica ato infracional análogo ao delito de posse de drogas para consumo próprio, ante a aplicação do princípio da especialidade, previsto no artigo 12 do Código Penal. - Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo reconhecimento da prescrição da pretensão educativa ou, sucessivamente, pelo provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. Reconhecida, entretanto, a prescrição da pretensão socioeducativa do Estado propriamente dita. (TJSC, Apelação n. 000XXXX-97.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-03-2016). Ao final, embora não haja pedido de fixação das verbas honorárias, é imprescindível o arbitramento, de ofício, dos honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada (fls. 80 e 82), a Dra. Tríscya Stone Brasil (OAB/SC 50.088), a qual subscreveu as presentes contrarrazões. Recentemente, com o advento da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura e sua posterior alteração promovida pela Resolução n. 11/2019 do Conselho da Magistratura, foram estabelecidos os patamares mínimo (R$ 180,00) e máximo (R$ 270,00) para a adequada fixação dos honorários no que tange à atuação em sede recursal em causas criminais. Assim, as diretrizes a serem seguidas são estabelecidas pelo seu art. 8º, in verbis: Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II - a natureza e a importância da causa; III - o grau de zelo do profissional; IV - o trabalho realizado pelo profissional; V - o lugar da prestação do serviço; e VI - o tempo de tramitação do processo. § 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal. § 2º Se apenas um advogado dativo atuar como defensor ou curador na representação de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% cinquenta por cento). § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução. § 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução. Dito isso, considerado o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pela profissional, bem como a baixa complexidade da causa, os honorários devem ser fixados no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme nova tabela prevista pela Resolução CM n. 11/2019 que alterou a Resolução CM n. 5/2019. Ante o exposto, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão socioeducativa, na modalidade propriamente dita, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, e 115 todos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal. De ofício, fixo em R$ 270,00 (duzentos e setenta) os honorários da defensora dativa nomeada, a Dra. Tríscya Stone Brasil (OAB/SC 50.088). Publique-se. Intime-se.

MARLI G. SECCO

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