Página 324 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 12 de Novembro de 2019

Requerido para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: SÉRGIO AUGUSTO GRAÇA CAVALCANTE (OAB 4895/ AM), ADV: DANIELLA RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 8199/ AM) - Processo 066XXXX-95.2018.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material -REQUERENTE: Maria Ofélia Pereira de Oliveira - REQUERIDO: Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM e outro - Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Requerido Detran/AM ao pagamento de R$ 4.295,00 (quatro mil e duzentos e noventa e cinco reais) a título de dano material, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora, ambos a contar da citação, e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora, ambos a contar a partir do arbitramento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810). Determino, ainda, que o Requerido Detran/AM desvincule o nome da Requerente, Maria Ofelia Pereira de Oliveira, da titularidade do veículo Motociclo, placa OAF-9325, marca Yamaha/Factor 125 ED, ano 2012 (fls.19), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de dez dias. Excluo o Estado do Amazonas do polo passivo da lide, por ilegitimidade, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, sobrestem-se os autos, aguardando manifestação do Requerente. Após solicitado cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração e atualização dos cálculos, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo. Retornando os autos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, para pagamento na forma do art. 13, I, da Lei 12.153/09. Caso a condenação ultrapasse o quantum estabelecido como de pequeno valor e não haja renúncia ao excedente, oficie-se o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas para requerer o pagamento mediante precatório (art. 13, II, da Lei 12.153/09). Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.

ADV: ANTÔNIO JARLISON PIRES DA SILVA (OAB 12261/AM) - Processo 066XXXX-77.2018.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Penhora / Depósito/ Avaliação - REQUERENTE: Tarciso Fernandes dos Santos Junior - Vistos. Considerando que o executado não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO os cálculos de fls. 7/9. Em consequência, fixo o quantum debeatur em R$ 50.059,41 (cinquenta mil e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos). Com o trânsito em julgado, intime-se o advogado do Requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar as cópias das peças necessárias e demais informações prescritas no art. 534 do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da Resolução 003/2014-DVEXPED-TJ/ AM. Em seguida, oficie-se a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com amparo no art. 535, § 3º, I, do CPC, nos termos dos arts. 268 e 269 do RI/TJAM/precatório. Satisfeita a obrigação, determino a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos. P.R.I. Cumpra-se.

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