Página 18 da Editais do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 5 de Dezembro de 2019

- DJe de 27.08.2010). "FALÊNCIA. EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. CABIMENTO. ARTIGO 104 DA LEI DE FALENCIAS. DEVERES. IMPOSIÇÃO ÀQUELE QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE. DESCABIMENTO A recuperação judicial - instituto que concretiza os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa - constitui processo ao qual podem se submeter empresários e sociedades empresárias que atravessam situação de crise econômico-financeira, mas cuja viabilidade de soerguimento, considerados os interesses de empregados e credores, se mostre plausível. Caso se verifique a inviabilidade da manutenção da atividade produtiva e dos interesses correlatos (trabalhistas, fiscais, creditícios etc.), a própria Lei de Falencias e Recuperação de Empresas impõe a promoção imediata de sua liquidação - sem que isso implique violação ao princípio da preservação empresa, inserto em seu art. 47 -mediante um procedimento que se propõe célere e eficiente, no intuito de se evitar o agravamento da situação, sobretudo dos já lesados direitos de credores e empregados. (...)" (TJMG - Agravo de Instrumento n. 1.0024.10.293081-5/026- Rel. Des. António Sérvulo - DJe de 13.05.2014). Com efeito, a Lei no. 11.101/05, no que importa à espécie, cuida da conversão da recuperação em falência, nos seguintes termos: "Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do aft. 53 desta Lei; (...) IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º o do art. 61 desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei." Da detida análise da documental trazida a este instrumento, constata-se que durante o processamento da recuperação judicial, deferida ainda em fevereiro de 2012 (fls. 395/397), não houve significativa alteração da condição econômica da Recuperanda, mormente a se considerar a reiterada demonstração da incapacidade de implementação das condições previstas no plano especial de recuperação, o que se apura da manutenção dos débitos contraídos em razão do empreendimento. Nessa linha, exsurge dos autos, com clareza, o desatendimento das imposições financeiras inicialmente consignadas, a corroborar a conclusão da situação de insolvência e impossibilidade do prosseguimento das atividades sociais. Diante do exposto acima tendo em vista a convolação, nesta data, da Recuperação Judicial em Falência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em decorrência da perda do interesse processual. Após o pagamento das custas e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Assim sendo, nada mais resta a este assoberbado Juízo em fazer cumprir o expressamente previsto no artigo 94, inciso III, alíneas f e g também atento ao caput do artigo 61 e seu parágrafo 1º, combinamos com o inciso IV do artigo 73, todos da Lei no 1 1.105/2005. Nesse mesmo sentido, colacionamos artigo do renomadíssimo Professor Moacyr Lobato de Campos Filho: "... IV por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do artigo 61 desta lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do artigo 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do artigo 94 desta Lei (...)" DOUTRINA A FALÊNCIA: inovações introduzidas pela Lei no 11.101/2005 D r. Moacyr Lobato de Campos Filho. Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, atendendo ao disposto no artigo 94, inciso III, alíneas f e g, também atento ao caput do artigo 61 e seu parágrafo 1º combinados com o inciso IV do artigo 73, todos da Lei no 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, DECLARO A FALÊNCIA de CONSTRUTORA MINAS BAHIA LTDA, sociedade empresária sediada em Betim-Minas Gerais, à Rua Portugal, número 65, Bairro Jardim Casa Branca, inscrita no CNPJ/MF sob o número 05.304.711/0001-73, sob a administração dos sócios proprietários, todos devidamente identificados e qualificados, proferida nesta data às 12:00 horas e fixando o termo legal da quebra em 29 de junho de 2018. Publicar edital na forma da Lei, fazendo-se todas as comunicações obrigatórias, inclusive ao Curador de Massas Falidas, cumprindo-se, integralmente o disposto no artigo 105 e seguintes da Lei 11.101/2005. Ficam suspensas todas as Ações e Execuções individuais de credores. inerentes a direitos da massa falida, ressalvadas as exceções legais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que os credores apresentem habilitações, as quais deverão ser instruídas com os documentos justificativos de seus créditos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 70 da supracitada Lei. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que os representantes da falida, já devidamente qualificados, apresentem em Juízo relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se essa já não se encontrar em autos, sob pena de desobediência (artigo 99, inciso III, da Lei no 11.101/2005). Atento ao inciso IX do referido dispositivo e diploma legal, nomeio Administrador da Falência, o Dr. Zorahg Tavares Farias, profissional regularmente cadastrado perante a Secretaria deste Juízo, inscrito no CRC no 96.039, com endereço à Rua Anchieta, no 143, sala, 103, Bairro Padre Eustáquio, Belo Horizonte-MG, devendo seu nome ser incluído no Siscom para efeito de intimação das publicações, além de intimado para firmar termo de compromisso nos autos em 24 (vinte e quatro) horas, com imediata assunção das funções e estrita observância ao disposto no artigo 22 do diploma legal referido, restando sua remuneração fixada, por ora, em 05 (cinco) salários mínimos mensais a serem depositados, acaso verificada a possibilidade de pagamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Como medida de interesse da Massa Falida e preservação de seus bens, com fulcro no artigo 99 e seguintes da Lei em epígrafe, determino que se expeçam os seguintes oficios: a) aqueles eventualmente solicitados pelo Ministério Público; b) à JUCEMG, solicitando cópia das três últimas alterações contratuais das Falidas, nela registradas; c) à Receita Federal, solicitando cópia da última declaração de renda da falida, com firmação do número de CNPJ desta, assim como informação quanto à eventual valor de restituição de Imposto de Renda; d) ao Cartório Distribuidor desta Comarca, para que informe quanto às Ações em que seja parte a ora Falida; e) à expedição de oficio ao Cartório de Registro Público de Empresas elou Pessoas Jurídicas desta Comarca para que procedam a anotação da presente decretação de quebra, com a inserção da expressão "FALIDO" e demais exigências do inciso VIII do artigo 99 e do artigo 102, ambos da Lei no 11.101/2005. f) Proceda-se a lacração dos estabelecimentos da Falida, observado o disposto no artigo 109 desta Lei. g) Publique-se Edital que contenha na íntegra a presente Decisão que decretou as Falências e a relação de credores, nos termos do único do artigo 99 da referida Lei. h) Comunique-se por Ofício às Fazendas Públicas Estadual e Federal e de todos os Estados e Municípios em que a Devedora tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da Falência. i) Determino, desde já, o acompanhamento ao Sr. Administrador por Oficial de Justiça, de plantão, nesta Comarca. Custas pela Massa Falida e nos termos da Lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Betim, 29 de junho de 2018, às 12:30 horas.

Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, este edital será publicado e afixado na forma da lei, sendo advertido que, a partir da publicação deste, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao Administrador Judicial Sr. Zorahg Tavares Farias através do

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