Página 13 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2020

À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 601 DO CPC. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “A multa do art. 601 do CPC pode ser aplicada de imediato, prescindindo da prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça. A regra do art. 599, II, do CPC fica a critério do Juiz, podendo ser adotada quando este considerar que será de fato proveitosa” (REsp 1.101.500/RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/5/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1192155/ MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 01/09/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DA ADVERTÊNCIA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.AGRAVO IMPROVIDO. 1. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1027736/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017) Já o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo possui precedente no sentido da necessidade de prévia advertência para o reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça, assim vernaculamente posto: Justiça gratuita Ação revisional - Agravante que não se insurgiu contra o indeferimento da justiça gratuita no momento oportuno - Matéria preclusa Aplicação do art. 507 do atual CPC Não demonstrado pela agravante, ademais, que houve mudança superveniente em sua situação financeira que justificasse o deferimento da justiça gratuita. Multa Multa que, segundo se infere da decisão recorrida, foi aplicada em virtude de a agravante ter causado embaraço à administração da justiça Situação prevista no art. 77, IV, do atual CPC Caso em que, para a aplicação de tal sanção, o juiz deve advertir, previamente, o sujeito indicado no art. 77, “caput”, do atual CPC de que a sua conduta pode ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça Art. 77, § 1º, do atual CPC Inocorrência da aludida advertência prévia no caso em tela Afastada a multa imposta Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 215XXXX-95.2017.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Na espécie, diante da condição inicial de processamento da recuperação judicial, não haverá prejuízo em se promover a prévia advertência, até mesmo como corolário da cooperação processual imposta no art. do CPC. 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 5) Deverá a recuperanda providenciar a expedição de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), na qual deverá constar o conteúdo desta decisão ou cópia desta, providenciando, outrossim, o seu encaminhamento. 6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. , § 1º). Considerando que a recuperanda apresentou minuta da relação de credores elencada na inicial, nos moldes do artigo 41 da Lei n. 11.101/05 deverá a minuta da relação de credores ser entregue, no formato word, para a serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem com intimar a recuperanda, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que proceda ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, § 1º e 55 da LREF. Deverá(ão) também a (s) recuperanda (s) providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias. 7) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail contato@acfb.com, criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme item 6, supra. Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. 7.1) Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. , § 2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial. Segundo observações constante no item 8 desta decisão, o administrador judicial deverá apurar lista individualizada de credores de cada uma das sociedades componentes do grupo em recuperação judicial, tendo em vista o litisconsórcio ativo presente nesta demanda. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedora e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10) Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), devidamente individualizada para cada uma das sociedades litisconsortes, eventuais impugnações (art. 8º) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado n.º 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (art. 8º, parágrafo único). Observo, neste tópico, que: (i) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. , § 1º, da Lei n. 11.101/05, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03; (ii) as impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo da Lei n. 11.101/05 também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e, (iii) caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda deverão ser recolhidas as taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado (logradouro, úmero (inclusive nº bloco e do apartamento, se houver), bairro, CEP, cidade e estado), além do recolhimento das custas, caso não observado o prazo previsto no artigo da Lei n. 11.101/05. 10.1) Relativamente aos créditos trabalhistas referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo juízo laboral, deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail referido no item 7. O administrador judicial deverá, nos termos do art. , § 2º, da Lei n. 11.101/05, providenciar a inclusão no Quadro Geral de Credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela Lei n. 11.101/05. O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial. Caso o credor trabalhista discorde do valor incluído pelo

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