Página 3268 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 30 de Janeiro de 2020

Pior ainda se o entendimento for de que a "condenação" referida seria o "trânsito em julgado", em interpretação "in pejus" à parte autora no âmbito trabalhista, conquanto no processo do trabalho a interpretação deva ser a mais favorável ao trabalhador como desdobramento de igual princípio do direito material do trabalho -princípio da interpretação mais favorável -, principalmente quando o processo é mero instrumento de concretização das normas de conteúdo material .

Fôssemos aplicar a literalidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT , com a redação dada pela MP 905/2019 a partir do termo "a quo" ali previsto, é mais do que óbvio que esse índice de correção monetária longe estaria de retratar a desvalorização da moeda. Isso não só fere o direito de propriedade do credor como proporciona a prática vedada em nosso sistema legal de enriquecimento ilícito do devedor (CC/2002, art. 884).

A mora tem como marco inicial o descumprimento da obrigação (seja qual for - obrigação de dar coisa certa, de dar coisa incerta, obrigação de fazer, obrigação de não fazer, obrigação alternativa, obrigação divisível e indivisível, obrigação solidária ativa e passiva -CC/2002, arts. 233, 234, 245, 249, 251, 260, I e II, 261, 262, 263, §§ 1º e , 267 e 394).

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