Página 7013 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Março de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

(a) os quatro contratos de prestação de serviços de advocacia foram firmados três em 1º de junho de 1998 e o último em 17 de agosto do mesmo ano (fls. 154/161 do 1º volume); (b) a ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos ajuizada em 1º de fevereiro de 2008 veio essencialmente embasada na arguição de que a contratação seria nula de pleno direito, haja vista a preterição de solenidade que a lei considerava essencial para a sua validade (a assinatura das três sócias e não de apenas duas delas - art. 17 do CC/16) e também pela prática de infração disciplinar prevista pelo Estatuto da Advocacia, com a expressa menção ao disposto tio art. 166, incisos V e VII do CC 02 (fls. 07), tendo ainda sido enfatizado que a nulidade dos contratos igualmente estaria estampada na desvantagem exagerada advinda da vultuosa verba honorária estipulada (fls. 08); (c) no oferecimento das alegações finais de fls. 1053/1093 os ora apelantes expressamente reconhecem que a parte autora da declaratória essencialmente objetiva a nulidade, por conta da falta de assinatura de uma das sócias na contratação (fls. 1078) Neste sentir e com o relevo da básica menção de que o decreto de nulidade ambiciona proteger normas de ordem pública (art. 167 do CC/02 com correspondência anterior no art. 145) e que a possibilidade de anulabilidade (tratada pelo art. 171 do CC/02 equivalente ao art. 147 do CC 16) está restrita ao interesse das partes que assim podem eventualmente convalidar o pacto com o sanar do vício; apropriado é mencionar que se é pretendida a anulação contratual com base em alguma das figuras previstas no art. 178, inciso V, § 9º, do CC/16 (atualmente prazo decadencial - art. 178, I, II, III do CC 02), aplicava-se o prazo prescricional de quatro anos; no entanto, se ocorresse nulidade (incapaz de ser suplantada), entendia-se que, na vigência do CC/16, o prazo era o vintenário (atualmente reduzido para dez anos pelo art. 205 do CC/02).

Assinalados tais pilares, há de se pontuar que estando o carro chefe da prestação manejada alocado na nulidade (e não na anulabilidade) do contrato _ a preterição de solenidade que a lei considerava essencial para a sua validade (art. 17 do CC/16), ou seja, a assinatura das três sócias __ efetivamente não incide o lapso quadrienal (seja de decadência ou de prescrição) que se ocupa das causas de anulabilidade; valendo, observar que paralelamente concorre para tal fincar, o fato de que o contrato de prestação de serviços advocatícios que guinda o profissional da advocacia ao status de mandatário na defesa dos direitos e interesses do seu constituído (mandante),e estipula obrigações bilaterais (prestação de serviços X remuneração ou contra prestação) baseadas na confiança recíproca, é negocio jurídico que se sujeita ao prazo reservado às ações pessoais (repete-se, prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do CC /1916, reduzido para dez anos pelo art. 205 do CC/2002). (...)

Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, tendo por base o acervo fático e probatório dos autos e a interpretação dos contratos celebrados entre as partes, constatou tratar-se de análise de ocorrência de vício insanável discutido através da ação declaratória de nulidade, a atrair o prazo prescricional vintenário, e afastou o prazo de quatro anos previsto para a anulação de contratos por vício de consentimento, como pretendido pelos recorrentes.

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