Página 2638 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Maio de 2020

os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Verifico, inicialmente, que foram observadas as formalidades previstas nos artigos 301/306 do Código de Processo Penal para a lavratura do referido auto, não havendo, pois, irregularidades. Destarte, não vislumbro, neste momento, ilegalidades capazes de macular a segregação. Portanto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, por esta razão, é incabível o relaxamento da prisão. A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que não se encontram presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Não há elementos que possam embasar, em princípio, o periculum libertatis indispensável para a prisão preventiva, que se revela na necessidade de garantir a ordem pública, garantir a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo se considerarmos o pequeno valor dos bens furtados, tratando-se de alguns géneros alimentícios, tendo o flagranteado dito que seria para consumo próprio (fls.12). O crime ora em análise não foi praticado mediante exercício de violência ou grave ameaça contra a pessoa, não havendo nos autos elementos que possam demonstrar maior periculosidade do flagranteado. Portanto, o flagranteado preenche todos os requisitos exigidos em lei para auferir o benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 321 e seguintes do CPP). Tendo em vista que até o presente momento não há informações sobre o pagamento da fiança arbitrada, podendo se concluir da própria conduta do flagranteado e das circuntâncias em que ocorreu o delito, que o mesmo não possui condições financeiras para efetuar o pagamento da fiança (fls. 12/13), aplicável a norma constante do art. 350 CPP, dispensando-se a fiança em virtude da situação econômica do preso, mas impondo-se as obrigações previstas no art. 327 e art. 328 do CPP, entre outras. Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE em relação ao indiciado Cristóvão Oliveira Magalhães, e, tendo em vista que, no caso concreto, não ocorre qualquer das hipóteses previstas nos art. 311 e art. 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a prisão preventiva, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, exonerando-o do pagamento de fiança, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: I - não ausentar-se da Comarca, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; II - proibição de ficar na rua, bares ou congêneres após as 22:00 horas. III - Comparecer a todos os atos processuais uma vez intimado. Advirto, desde logo, que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares acima elencadas poderá ensejar revogação do benefício ora concedido, com a imposição de medida mais gravosa ou decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do CPP. Intime-se o flagranteado da presente decisão, inclusive o Ministério Público. Comunique-se à Autoridade Policial deste Município e à Polícia Militar para fins de fiscalização do cumprimento das medidas cautelares pelo flagranteado. Cópia desta decisão servirá como Alvará de Soltura e mandado de intimação em favor de Cristóvão de Oliveira Magalhães . Valença (BA), 03 de abril de 2018. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 030XXXX-22.2018.8.05.0271 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - AUTOR: 5ª Coorpin - Delegacia Circunscricional de Policia de Valença - RÉU: Cristovão de Oliveira Magalhães - Compulsando os autos, verifica-se que, às fls. 19/21 foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória em favor do acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Até a presente data não houve oferecimento da respectiva AÇÃO PENAL, conforme certidão de fls. 36 Ante o exposto, REVOGO as medidas cautelares e determino o arquivamento dos autos, após as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Cumpra-se. Valença (BA), 30 de abril de 2020. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Bianca Silva Moura Teixeira Estagiária de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 030XXXX-03.2018.8.05.0271 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)- Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Polícia Territorial do Município de Cairu-BA - RÉU: Marcos Vinicius dos Santos - Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a requerimento do Ministério Público, sob a alegação da requerente JOILMA NERY DOS SANTOS ter sofrido violência doméstica perpetrada pelo seu ex-companheiro MARCOS VINICIUS DOS SANTOS , ora requerido. Eis o sucinto relatório. Decido. A agressão física, psicológica, sexual, patrimonial, entre outras, perpetrada contra a mulher, no âmbito doméstico, constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, conforme preceitua as normas previstas nos art. e da Lei 11.340/06. A legislação constitucional e processual penal dispõe que o direito de liberdade só poderá ser tolhido em hipóteses excepcionais, uma vez que o status libertatis é a regra no Estado Democrático de Direito. Com efeito, o princípio norteador deste modelo de Estado é o princípio da presunção da inocência insculpido no art. , LVII, da CR/88, pelo qual o indiciado ou acusado de um delito deve ser tratado como presumivelmente inocente até que sobrevenha uma decisão condenatória transitada em julgado. Nessa perspectiva, entende-se que a medida protetiva de urgência só deve ser aplicada se rigorosamente presentes os requisitos exigidos pelo art. 22 e ss da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a saber: constatação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para que seja concedida uma medida cautelar faz-se necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano. Compulsando os autos, verifico que, na fl. 04/05, a vítima declarou que, conviveu com o requerido por um período de, aproximadamente, dois anos e sete meses, que esta separada há um mês e se separou por motivo de ameaças de morte, agressão física e agressão verbal. Que nunca registrou um boletim de ocorrência por medo, pois o mesmo falava que se a declarante registrasse queixa que a mataria ou mataria alguém da sua família; que o requerido passou a lhe seguir por todos os lugares que anda e faz ameaças de morte ao passar pela mesma; que no dia 13/03/2018 por volta de 14:00hs, o querido invadiu a casa de seu irmão e de posse de uma tábua com vários pregos tentou agredi-la; que puxou-a pelo cabelo para fora da casa e tentou atingi-la com a tábua; que conseguiu correr para pedir ajuda, momento em que passou um moto-taxi e a declarante o parou e montou na moto, momento em que buscou ajuda junto a Policia Militar. Em autos de Fls. 7/8, o requerido declarou que não são verdadeiras as acusações; que nunca ameaçou; que nunca agrediu sua ex companheira; que muitas vezes apanhou da requerente; que a mesma pegou uma faca para o mesmo; que a mesma levava drogas pra dentro de casa; que ameaçou se o requerido não saísse da igreja e usasse drogas que separaria do requerido; que descobriu posteriormente que JOILMA era traficante na cidade de Laje/BA; que já mandou matar um individuo com vulgo de ‘’ cara metade ‘’; que o ex companhero de JOILMA apareceu morto e a mesma era a principal suspeita; que a mesma o estaria traindo com um usuário de drogas do Zimbo. Do confronto das versões prestadas pela vítima e suposto agressor, percebe-se um ambiente de violência entre o casal, bem como risco mútuo de ofensa à integridade física. Embora o requerido tenha negada a prática de agressão física, dos fatos relatados, percebe-se que a conduta do agente se enquadra na tipicidade preconizada pelo art. , I e II da Lei 11.340/06. Assim, praticado ato que põem em risco a incolumidade da vítima, mister o deferimento do pleito de natureza cautelar. Sob esse prisma, vislumbro, em cognição sumária, os pressupostos para a decretação das medidas de urgência, a saber, indícios de materialidade e autoria, haja vista restar evidenciada,

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