Página 5 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 22 de Julho de 2020

édito condenatório, notadamente por terem sido observados os princípios do livre convencimento e a fundamentação lógica para a decisão. - Com relação ao pleito de redução da pena pecuniária, concluo ser impossível o acolhimento da pretensão. - No caso sob análise, quando da fixação da pena, em relação ao apelante Josafá Vicente de Sena, o togado sentenciante valorou concreta, idônea e negativamente somente a natureza e quantidade de droga (13,002g de cocaína), fixando a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Ato contínuo, registrou a ausência de atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, fez incidir a regra do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, elevando a reprimenda em 1/6, tornando-a definitiva em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco dias-multa), no valor 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Deste modo, concluo ter sido a reprimenda fixada de forma escorreita, razoável e necessária à reprovabilidade da conduta, não sendo possível a redução da reprimenda, notadamente quanto à pena pecuniária, conforme pleiteado pela defesa, uma vez que aplicada na mesma proporção àquela estabelecida para a pena corporal. 3. Recursos desprovidos, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.

APELAÇÃO Nº 0003458-37.2XXX.815.0XX 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida . APELANTE: Alex Bruno Neves de Queiroz. ADVOGADO: Thaina Aleixo Santos (oab/pb 25.839) E Rafael Oliveira de Abreu (oab/pb 22.643) E Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira (oab/mg 159.538). APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CP) EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NO ART. 181, II, DO CP. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONSTRUÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA DAS PROVAS PRODUZIDAS AMEALHADAS AOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESE DEFENSIVA INSUSTENTÁVEL. HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DA SUPOSTA AFEIÇÃO FAMILIAR QUE A OFENDIDA NUTRIA PELO ENTÃO GENRO. ADEMAIS, DEVE SER APLICADA NA HIPÓTESE O DISPOSTO NO ART. 183, III, DO ESTATUTO REPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO E AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO DE FURTO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. BENS SUBTRAÍDOS PELO ACUSADO POR DESATENÇÃO E ENFRAQUECIMENTO DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADA. CONDUTA QUE NÃO SE LIMITA AO FURTO DOS CARTÕES DA CONTA BANCÁRIA, MAS ENGLOBA, TAMBÉM, OS DIVERSOS SAQUES E TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO DENUNCIADO SEM AUTORIZAÇÃO DA OFENDIDA. 3. DOSIMETRIA – ANÁLISE EX OFFICIO. PENA ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO DA REPRIMENDA PENAL. ELEVAÇÃO DA PENA EM 2/3 (FRAÇÃO MÁXIMA) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CONDUTAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO, EM HARMONIA COM O PARECER MINSTERIAL. 1. É insustentável o pleito absolutório quando as provas convergem para a autoria e materialidade delitiva do fato criminoso e apontam o acusado como autor da prática delitiva, não havendo como se acatar a tese de absolvição por insuficiência probatória. - A materialidade e autoria podem ser aferidas por meio dos documentos acostados às fls. 27/55, bem como pelas declarações da vítima (f.56), Termos de depoimentos (fls. 57 e 59), interrogatório do acusado na seara policial (f.61), Termo de declaração (fls. 63/64) e prova oral produzida pelo crivo do contraditório (mídia de f. 87). – Quanto ao pleito absolutório formulado pelo denunciado, à época, genro da ofendida, com fundamento no art. 181, II, do CP, entendo que não deve prosperar. O referido dispositivo possui um rol taxativo, sem dar margens a interpretações extensivas, inaplicável, portanto, na hipótese em análise, sendo irrelevante a suposta afeição familiar que a ofendida nutria pelo então genro. - Ademais, como bem asseverou o promotor de justiça, em contrarrazões, “a vítima possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade na época dos fatos, e mesmo que estivesse presente a possibilidade do artigo 181, seria aplicado ainda o art. 183, inciso III, do Código Penal”. - Desta forma, não prospera o pleito absolutório formulado pela defesa, estando o decreto condenatório lastreado no robusto e coeso arcabouço probatório, aptos a elidir qualquer tese de dúvida relacionada à autoria e materialidade da infração. 2. Os pleitos desclassificatórios para o delito de estelionato e de afastamento da continuidade delitiva não prosperam. - A vítima Dione Bertino Nóbrega de Queiroz, tanto na esfera policial quanto em juízo, afirmou que não forneceu ao réu acesso aos cartões e senhas, pelo contrário, afirmou que tinha o hábito de guardar um caderno com as senhas e os cartões dentro de uma bolsa, no interior do guarda-roupas, tendo o acusado subtraído tais objetos do local, aproveitando-se do fato de estar hospedado no quarto dela na época dos fatos. - A versão apresentada pela vítima foi corroborada pelas demais declarantes e testemunhas indicadas pela acusação, tanto na fase inquisitorial (fls. 57, 59 e 63/64), quanto em juízo (mídia de f. 87). - O próprio acusado, em juízo, confessa que realizou os empréstimos narrados na denúncia nos dias 20/11/2017 e 06/12/2017, sem a autorização da ofendida e que esta só tomou conhecimento no mês de março de 2018. Afirmou, ainda, que fez um acordo para o pagamento dos valores subtraídos, todavia não trouxe comprovação do alegado. Ademais, tal fato é irrelevante para efeito de responsabilização pelo delito de furto. - Ressalto, por oportuno, que no crime de furto a vítima tem o bem subtraído por desatenção e enfraquecimento da vigilância, diferente do que acontece no caso do estelionato, em que a fraude é usada como meio para obter o consentimento da ofendida, que iludida, entrega voluntariamente o bem, hipótese não verificada no caso em disceptação. - In casu, como bem frisou o representante ministerial, às fls. 143/147, “o réu aproveitou-se da confiança depositada pela vítima, por estar residindo em sua casa, e subtraiu seus cartões de crédito e senhas, não tendo a vítima participado na concessão do patrimônio ao acusado”, não havendo falar, portanto, em desclassificação do crime de furto para estelionato. - Outrossim, a continuidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, porquanto o apelante não realizou apenas um empréstimo pessoal fazendo uso do cartão do banco Bradesco pertencente à vítima. - Observando os documentos acostados às fls. 27/49, constato que foram realizados mais de um empréstimo, além de diversos saques e transferências, não autorizados pela vítima, para a empresa de propriedade do réu e para terceiros, no período compreendido entre os meses de novembro de 2017 e fevereiro de 2018, desta forma, o furto não versa tão somente sobre os cartões, mas, também, sobre o dinheiro que saiu da conta da vítima sem a devida autorização, estando correta a aplicação do disposto no art. 71, caput, do CP. 3. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando a pena arbitrada no mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias-multa). - No que diz respeito ao aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), verifico que o magistrado elevou a pena em ¿ (dois terços), considerando a quantidade de condutas delitivas e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Aresp 1003600/SP, totalizando 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime incialmente aberto, não havendo retificação a ser realizada neste ponto. - De igual forma, encontra-se correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito efetuada pelo juiz sentenciante, devendo ser mantido integralmente o decisum dardejado. 4. Desprovimento do recurso apelatório, mantendo integralmente a sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002442-20.2XXX.815.2XX4. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida . EMBARGANTE: W. L. D. M., EMBARGANTE: Ministério Público do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Aecio Farias Filho (oab/pb 12.864). EMBARGADO: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. 1. DA OMISSÃO QUANTO À FASE DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC. RESULTADO DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO NÃO UNÂNIME. OMISSÃO. REGRA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 198 DO ECA. PRIMAZIA SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECHAÇADA POR MAIORIA DOS MEMBROS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, CONTRA O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. 2. DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE PELO MENOR W. L. D. M. E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VÍCIOS NÃO RECONHECIDOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. 3. REJEIÇÃO, POR MAIORIA, DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DE OMISSÃO QUANTO À FASE DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CP, CONTRA O RELATOR QUE A ACOLHIA E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, REJEIÇÃO DOS OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MENOR W. L. D. M. E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Tratando-se de procedimento infracional regido pelo ECA, a existência de decisão não unânime da composição originária justifica a continuidade do julgamento da Apelação, com inclusão dos demais integrantes da Câmara, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, que tem primazia subsidiária de aplicação tratando-se de hipóteses versadas pelo Estatuto da Criança e Adolescente. - A técnica prevista no art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 não se confunde com o recurso de embargos infringentes previsto no art. 609, parágrafo único1, do CPP, que é exclusivo da defesa, em caso de julgamento não unânime desfavorável ao réu, ao passo que a nova técnica de julgamento continuado não tem a natureza jurídica de recurso, podendo até mesmo ser provocado de ofício pelo Tribunal ou por qualquer das partes. - Assim, considerando a expressa dicção legal do art. 198 do ECA quanto à observância das normas processuais civis nos processos que apuraram o cometimento de atos infracionais, somente sendo possível a aplicação da lei processual penal em caso de lacuna, não ocorrente no presente caso, em que a redação do art. 942 do CPC/2015 deixa claro a necessidade de utilização da técnica de julgamento ampliado, em caso de ausência de unanimidade da votação, o julgamento da apelação deve ser retomado no rito do referido dispositivo, por não se tratar a hipótese de novo julgamento, mas sim do julgamento originário do apelo. - Em que pese o entendimento deste Relator, a Câmara Especializada Criminal decidiu, por maioria, rejeitar a preliminar arguida pelo órgão ministerial de omissão quanto à fase de julgamento prevista no art. 942 do CPC, acostando-se ao entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a aplicação da técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente implicaria em conferir ao menor tratamento mais gravoso que o atribuído ao réu penalmente imputável já que os embargos infringentes e de nulidade previstos na legislação processual penal (art. 609, Código de Processo Penal) somente são cabíveis na hipótese de o julgamento tomado por maioria não beneficiar o réu, culminando em induvidosa afronta às normas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente”. (REsp n. 1.694.248/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 3/5/2018, DJe 15/5/2018). 2. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse dos recorrentes em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - O embargante W. L. D.M sustenta, em resumo, “haver contradições, obscuridades e omissão a serem sanadas no acórdão, para efeito de prequestionamento, pois o decisum embargado rejeitou a preliminar de nulidade pelo fato de ter sido deferido assistentes de acusação, não haver prejuízo à defesa, todavia não há como saber quem realizou as perguntas às vítimas, cujas respostas fomentaram a procedência da sentença.”. - Em que pesem os argumentos expostos, a questão referente à suposta nulidade processual arguida pelo embargante em face do deferimento da habilitação de advogadas como representantes da assistência de acusação, durante a instrução processual, e violação ao princípio da paridade de armas foi devidamente analisada no acórdão vergastado, não havendo falar em contradições, obscuridades e omissão com pretende o embargante, vez que o decisum analisou criteriosa e fundamentadamente a preliminar de nulidade arguida, devendo os aclaratórios serem rejeitados. - Por sua vez, o Ministério Público sustenta a ocorrência de omissão quanto à fundamentação adotada para a decisão que absolveu o menor R. F. S. e aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida aos demais menores, o que violaria o art. 93, inc. IX, da CRFB/88 e o art. 122, § 1º, art. 114 e art. 189, todos do ECA. - Todavia, como pode se observar do decisum recorrido, após a análise dos autos, e apesar do entendimento do Relator, a Câmara Especializada Criminal entendeu, por maioria, “inexistir prova suficiente para a procedência da representação em relação ao menor R. F. S., dando provimento ao recurso apelatório por ele interposto, absolvendo-o com fulcro no art. 386, VII, do CPP, mantendo a procedência da representação quanto aos demais apelantes”, bem como entendeu ser razoável e proporcional às circunstâncias do fato a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, dando provimento parcial aos demais recursos, inexistindo mácula a ser sanada por meio dos presentes embargos declaratórios. - Na verdade, os embargantes pretendem modificar o conteúdo da decisão embargada para adequá-la aos seus entendimentos, por meio de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. -Consoante se posicionou o STJ, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Rejeição, por maioria, da preliminar arguida pelo órgão ministerial de omissão quanto à fase de julgamento prevista no art. 942 do CP, contra o voto do relator que a acolhia e, no mérito, por unanimidade, rejeição dos os aclaratórios opostos pelo menor W. L. D. M. e pelo Ministério Público. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, rejeitar a preliminar arguida pelo órgão ministerial de omissão quanto à fase de julgamento prevista no art. 942 do CP, contra o voto do relator que a acolhia, e, no mérito, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios opostos pelo menor W. L. D. M. e pelo Ministério Público.

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