Página 212 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 5 de Agosto de 2020

REDAÇÃO DA LEI 12.015/09). REVOGAÇÃO (LEI 13.344/16, ART. 19). NOVA FIGURA TÍPICA. TRÁFICO DE PESSOAS (CP, ART. 149-A). GRAVE AMEAÇA, VIOLÊNCIA, COAÇÃO, FRAUDE OU ABUSO. ELEMENTAR DO TIPO. ABOLITIO CRIMINIS. LEI NOVA BENÉFICA. RETROATIVIDADE (CF, ART. , XL, E CP, ART. ). JUÍZO DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, I). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CP, ART. 107, III). 2. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TRÁFICO DE PESSOAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO COM FIM DE LUCRO (CP, ART. 228, CAPUT E § 3º, REDAÇÃO ORIGINAL). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO NORMATIVO E DUPLA IMPUTAÇÃO. 3. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). 3.1. COMPETÊNCIA (LEP, ART. 66, III, A). CONCURSO DE CRIMES. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, I,). 3.2. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO (CP, ART. 229). ATRAÇÃO E FACILITAÇÃO À PROSTITUIÇÃO E IMPEDIR OU DIFICULTAR O SEU ABANDONO. CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69, CAPUT). 3.3. HABITUALIDADE CRIMINOSA.1. A Lei 13.344/16 revogou expressamente os arts. 231 e 231-A do Código Penal e inseriu neste, no seu art. 149-A, figura típica mais ampla de tráfico de pessoas, que tem como elementar do tipo a prática de um dos seus verbos mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, de modo que, quando a conduta do agente não se deu sob nenhuma destas formas, está configurada abolitio criminis, que leva à extinção da punibilidade, por aplicação retroativa da lei penal benéfica.2. Não existe relação consuntiva quando se declara extinta a punibilidade com relação àquele que seria o crime-fim, passando a ser possível, neste caso, a condenação do agente pelo delito que, inicialmente, seria crime-meio, mas, alfim, foi considerado como sendo o único ilícito praticado.3.1. Não cabe ao Juízo da Execução Penal, ainda que competente para decidir sobre soma e unificação das penas, reformar a decisão do Juízo de Conhecimento que, em sentença condenatória, optou pelo concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva, sob pena de violação da coisa julgada, que somente pode ser modificada mediante o ajuizamento de revisão criminal.3.2. Pratica os crimes de manutenção de casa de prostituição e de favorecimento da prostituição, em concurso material, aquele que gerencia estabelecimento destinado à exploração sexual e assim atrai pessoas para esta atividade ou a facilita, bem como impede ou dificulta que a deixe.3.3. A continuidade delitiva não é aplicável às hipóteses em que se constata que o agente faz do crime seu meio de vida, e a manutenção de estabelecimento em que ocorra exploração sexual por aproximadamente seis anos, período em que, para arregimentar mão-de-obra, também se fez o favorecimento da prostituição de mulheres trazidas de outros municípios e até de outro país, inclusive colocando os filhos delas numa espécie de creche mantida pelos exploradores, é evidência de tal habitualidade criminosa. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, APLICADA RETROATIVAMENTE LEI BENÉFICA, DECRETADA EXTINTA A PUNIBILIDADE E CONDENADO O AGENTE PELOS CRIMES CONSUNTOS.

DECISÃO: A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso; negar-lhe provimento; e, de ofício, nos termos da fundamentação, decretar extinta a punibilidade de A. E. da S. com relação aos crimes previstos nos arts. 231, caput, por duas vezes, e 231-A, caput, ambos do Código Penal, e condená-lo pelo cometimento de três delitos previstos no art. 228, caput e § 3º, do Código Penal, reduzida a pena privativa de liberdade total para 14 anos de reclusão. Custas legais.

6.Agravo de Execução Penal - 000XXXX-22.2020.8.24.0064 - São José

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar