Página 2698 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Agosto de 2020

vencida ao pagamento de honorários ao procurador do polo vencedor (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (NCPC, art. 85, § 3º, I) e Súmula nº 111 do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção do TRF3 (7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 001XXXX-62.2005.4.03.9999/SP, j. De 05/12/2016). Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que há Lei Estadual, que a isenta destes encargos (artigo 5.º, Lei n.º 11.608/03). Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDA CORDESCO (OAB 361001/SP), ANA PAULA NEVES TEIXEIRA (OAB 371551/SP)

Processo 100XXXX-07.2020.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Banco Bradesco SA -PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ERNESTINA - Vistos. Trata-se de ação de Anulação de Débito Fiscal ajuizada por Banco Bradesco SA em face da Prefeitura Municipal de Santa Ernestina, aduzindo, em síntese, que a parte requerida emitiu autos de infração, exigindo a cobrança de ISS da parte autora. Narra que contrata alguns estabelecimentos no município de Santa Ernestina para atuarem como correspondentes (Bradesco Expresso), amparado na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.954/2011, objetivando o fornecimento de produtos e serviços sob sua responsabilidade. Relata, ainda, que as operações bancárias realizadas por intermédio do correspondente são vinculadas e prestadas pela agência de Taquaritinga/SP, sobre as quais o ISS é apurado e recolhido aos cofres daquele município, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 116 de 31.7.2003, c.c. os artigos 102 e 127 do Código Tributário Nacional. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade dos débitos tributários, no cancelamento das negativações, bem como que a requerida se abstenha de impedir a expedição de certidão positiva (CND) com efeito de negativa (art. 206 do CTN). É o relatório. DECIDO. Para o deferimento do pedido de tutela de urgência exige-se, primordialmente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Na hipótese dos autos, ainda que em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, visto que, a princípio, a probabilidade do direito da parte autora está fundamentado na aplicação do artigo da Lei Complementar nº 116 de 2003, o qual dispõe o seguinte: “Art. . Considerase estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Ademais, afirma a parte autora que os serviços foram prestados em localidade diversa do Município de Santa Ernestina. De outro lado, o perigo de dano de difícil reparação é manifesto, visto que a inscrição do crédito tributário na dívida ativa tem o condão de dificultar e até mesmo obstar as práticas comerciais rotineiras e essenciais à vida moderna. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a requerida poderá, caso a demanda seja julgada improcedente e não haja pagamento do débito, manejar a competente ação de execução fiscal para recebimento do crédito tributário. Assim, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos cobrados pela municipalidade, conforme descrito na inicial, bem como a retirada do nome da parte autora junto aos cadastros da dívida ativa e demais órgãos de proteção ao crédito e sistemas internos, abstendo-se, ainda, de impedir a expedição de certidão positiva (CND) com efeito de negativa (art. 206 do CTN), até ulterior deliberação deste Juízo. Contudo, a medida fica condicionada à prestação de caução (art. 300, § 1º, CPC), mediante depósito judicial no valor total da dívida, a ser prestada no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da tutela. Cite-se a parte ré para, querendo e através de advogado, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos do artigo 344 e 345 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Para se evitar cerceamento às partes do exercício probatório, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, justificando-as, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial. Na ausência de réplica, presumirse-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial; Este processo tramita eletronicamente e sua visualização será mediante o acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, sendo considerado vista pessoal. Todo peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico, produzido e enviado pelo sistema de processamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portal e-SAJ), sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 TJSP), cuja inobservância implicará na devolução ao peticionário. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

Processo 100XXXX-31.2020.8.26.0619 - Notificação - Tutela de Urgência - Joseania Gomes de Sousa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O feito dever deve ser redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Inicialmente, anoto que o Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento n. 2.321/2016, estabeleceu que, em razão do transcurso do prazo previsto pelo artigo 23, da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública passou a ser plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, da lei mencionada. In casu, a questão é meramente de direito. Verifica-se, ainda, que à demanda foi atribuído valor abaixo de sessenta salários mínimos, restando, pois, preenchidos os requisitos legais para tramitação do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, em situações análogas, reiteradamente vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Conflito de Competência - Ação de suspensão e anulação de crédito fiscal (ICMS). Superação da limitação dos Juizados Especiais da Fazenda, em razão do decurso do prazo estipulado pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009 - Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que é parte o Poder Público e o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos inteligência do artigo , caput, e § 4º, da Lei 12.153/2009 - Competência para o processamento da demandado Juizado Especial Cível”. (Relator: Salles Abreu. Conflito de Competência nº: 0081617.60.2015.8.26.0000. Órgão julgador: Câmara Especial. Data do julgamento: 02.05.2016). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de lançamento de IPTU ajuizada em face do Município de Birigui. Demanda proposta no Juizado Cível que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial, invocando a lei nº 12.153/2009. Possibilidade. Ação proposta após o prazo previsto no artigo 23 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Competência plena do Juizado. Aplicação do Provimento nº 2.321/2016, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial de Birigui, ora suscitante”. (Relator: Issa Ahmed; Conflito de competência nº 007XXXX-77.2015.8.26.0000; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 13/06/2016; Data de registro: 17/06/2016). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com anulatória de lançamento tributário e repetição de indébito. Créditos de natureza fiscal Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade. Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009 Competência plena e absoluta do Juizado Especial da Fazenda Provimento n. 2.231/2016 do egrégio Conselho Superior da Magistratura. Competência do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir a espécie”. (Relator: Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público);

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