Página 622 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 24 de Setembro de 2020

do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. III – DO MÉRITO De início, vislumbra­se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora encontra ­se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. c/c 17 c/c 29 da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume­se ao conceito especial do art. do referido diploma legal. Por essa razão, impõe­se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ­ que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais ­ notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Fixada tal premissa, adentra­se no exame dos elementos ensejadores da responsabilidade civil. De elementar conhecimento que a responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como responsabilidade subjetiva, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, é composta dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. Não menos cediço que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços não é subjetiva, mas sim objetiva, ou seja, independe da existência ou não de culpa, na forma do art. 14 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Trata­se da responsabilidade fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor­se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. E, sob tal diapasão, forte na exegese do art. 14 da Lei nº 8.078/90, salta à vista que a parte ré responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos impingidos ao consumidor. Nessa esteira, é necessário registrar que no caso vertente, em que pese a parte demandante alegue a anulabilidade do negócio por presença de vício, verifica­se que sua pretensão é indenizatória pelos danos morais e materiais experimentados. Partindo desse pressuposto, tem­se que a parte requerida logrou comprovar que a parte autora solicitou o crédito consignado, que agora alega desconhecer. Evidencia­se dos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, devidamente subscrito pela parte autora, além de cópia de seus documentos pessoais e documento que comprova a transferência dos valores contratados à conta em nome da autora. Deste modo, tendo a requerente contratado o serviço de crédito, regularmente, não pode agora alegar total desconhecimento deste e intentar, ainda, a indenização por danos morais. Nesse diapasão, eis o entendimento jurisprudencial: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INADIMPLÊNCIA – COBRANÇA DEVIDA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova não possui o condão de eximir a parte autora do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. Não se revestindo de verossimilhança as alegações iniciais da parte autora, a distribuição do ônus probatório deve seguir a orientação dada pelo art. 373, do CPC /15. O ato ilícito deve restar devidamente comprovado, de acordo com o art. 927 do Código Civil”. (TJMT, Ap 104695/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 06.12.2017, sem grifos no original). Com essas considerações, tem­se que a improcedência da demanda é medida de rigor. IV – DA LITIGNCIA DE MÁ FÉ Por fim, reconheço de ofício a existência de litigância de má­fé por parte da requerente, uma vez que há motivo suficiente para a aplicação dos artigos 80 e 81, ambos do novo Código de Processo Civil, considerando a narrativa apresentada na inicial, bem como sua alegação de total desconhecimento do empréstimo efetivamente contratado. Com efeito, para a aplicação da litigância de má­fé, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 80 do NCPC, in verbis: “Art. 80. Considera­se litigante de má­fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. In casu, a parte autora confirma veementemente na inicial que “foi surpreendida com empréstimos realizados em seu benefício, pois sequer solicitou o valor mencionado, muito menos o recebeu em mãos.” Não obstante, como mencionado no tópico anterior, o banco requerido apresentou aos autos cópia do contrato de empréstimo em questão, além do comprovante de transferência dos valores à conta da requerente. Dito isso, por óbvio, a autora agiu de má­fé, mostrando­ se aplicável condenação à multa por litigância de má­fé, com fulcro no art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Em relação ao tema versão, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL ­ COMPROVAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO, USO E NÃO PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO ­ REGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA SERASA ­ LITIGNCIA DE MÁ­FÉ CONFIGURADA ­ SENTENÇA MANTIDA ­ RECURSO DESPROVIDO. 1 ­ Embora se trate de relação de consumo, com aplicação dos princípios orientadores do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao consumidor a prova mínima de que foi vítima de estelionato, ônus que lhe cabia e não foi cumprido. 2 ­ O conjunto probatório dos autos evidencia a regularidade da dívida oriunda da contratação, uso e falta de pagamento de fatura de cartão de crédito. De consequência, é legítima a anotação restritiva do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito. 3 ­ No caso, ficou evidente que o consumidor alterou a verdade dos fatos com o intuito de obter benefício indevido, incorreu em litigância de má­fé, o que impõe a manutenção da penalidade arbitrada na sentença. (Ap 2093/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 20/06/2017)” (TJMT ­ APL: 00045884420148110045 2093/2017, Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/05/2017, SEGUNDA CMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/06/2017). Importante ressaltar que embora oportunizada a produção de prova, a autora não logrou êxito em desacreditar a validade dos documentos colacionados à contestação do banco requerido. Existente, portanto, situação a autorizar a condenação da parte autora por litigância de má­fé. V – DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação declaratória de anulabilidade c/c pretensão indenizatória. Por conseguinte, com fulcro no artigo 80, inciso II e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, condeno a requerente em litigância de má­fé em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Por fim, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º). Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, aguarde­se a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual determino a remessa dos autos ao arquivo, conforme preceitua o art. 1.006, da CNGC/MT. Intimem­se. Cumpra­se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito

Sentença Classe: CNJ­11 PETIÇÃO CÍVEL

Processo Número: 1000508­47.2019.8.11.0044

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