do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. III – DO MÉRITO De início, vislumbrase que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora encontra se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsumese ao conceito especial do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõese a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Fixada tal premissa, adentrase no exame dos elementos ensejadores da responsabilidade civil. De elementar conhecimento que a responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como responsabilidade subjetiva, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, é composta dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. Não menos cediço que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços não é subjetiva, mas sim objetiva, ou seja, independe da existência ou não de culpa, na forma do art. 14 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Tratase da responsabilidade fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de disporse alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. E, sob tal diapasão, forte na exegese do art. 14 da Lei nº 8.078/90, salta à vista que a parte ré responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos impingidos ao consumidor. Nessa esteira, é necessário registrar que no caso vertente, em que pese a parte demandante alegue a anulabilidade do negócio por presença de vício, verificase que sua pretensão é indenizatória pelos danos morais e materiais experimentados. Partindo desse pressuposto, temse que a parte requerida logrou comprovar que a parte autora solicitou o crédito consignado, que agora alega desconhecer. Evidenciase dos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, devidamente subscrito pela parte autora, além de cópia de seus documentos pessoais e documento que comprova a transferência dos valores contratados à conta em nome da autora. Deste modo, tendo a requerente contratado o serviço de crédito, regularmente, não pode agora alegar total desconhecimento deste e intentar, ainda, a indenização por danos morais. Nesse diapasão, eis o entendimento jurisprudencial: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INADIMPLÊNCIA – COBRANÇA DEVIDA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova não possui o condão de eximir a parte autora do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. Não se revestindo de verossimilhança as alegações iniciais da parte autora, a distribuição do ônus probatório deve seguir a orientação dada pelo art. 373, do CPC /15. O ato ilícito deve restar devidamente comprovado, de acordo com o art. 927 do Código Civil”. (TJMT, Ap 104695/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 06.12.2017, sem grifos no original). Com essas considerações, temse que a improcedência da demanda é medida de rigor. IV – DA LITIGNCIA DE MÁ FÉ Por fim, reconheço de ofício a existência de litigância de máfé por parte da requerente, uma vez que há motivo suficiente para a aplicação dos artigos 80 e 81, ambos do novo Código de Processo Civil, considerando a narrativa apresentada na inicial, bem como sua alegação de total desconhecimento do empréstimo efetivamente contratado. Com efeito, para a aplicação da litigância de máfé, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 80 do NCPC, in verbis: “Art. 80. Considerase litigante de máfé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. In casu, a parte autora confirma veementemente na inicial que “foi surpreendida com empréstimos realizados em seu benefício, pois sequer solicitou o valor mencionado, muito menos o recebeu em mãos.” Não obstante, como mencionado no tópico anterior, o banco requerido apresentou aos autos cópia do contrato de empréstimo em questão, além do comprovante de transferência dos valores à conta da requerente. Dito isso, por óbvio, a autora agiu de máfé, mostrando se aplicável condenação à multa por litigância de máfé, com fulcro no art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Em relação ao tema versão, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL COMPROVAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO, USO E NÃO PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO REGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA SERASA LITIGNCIA DE MÁFÉ CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1 Embora se trate de relação de consumo, com aplicação dos princípios orientadores do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao consumidor a prova mínima de que foi vítima de estelionato, ônus que lhe cabia e não foi cumprido. 2 O conjunto probatório dos autos evidencia a regularidade da dívida oriunda da contratação, uso e falta de pagamento de fatura de cartão de crédito. De consequência, é legítima a anotação restritiva do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito. 3 No caso, ficou evidente que o consumidor alterou a verdade dos fatos com o intuito de obter benefício indevido, incorreu em litigância de máfé, o que impõe a manutenção da penalidade arbitrada na sentença. (Ap 2093/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 20/06/2017)” (TJMT APL: 00045884420148110045 2093/2017, Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/05/2017, SEGUNDA CMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/06/2017). Importante ressaltar que embora oportunizada a produção de prova, a autora não logrou êxito em desacreditar a validade dos documentos colacionados à contestação do banco requerido. Existente, portanto, situação a autorizar a condenação da parte autora por litigância de máfé. V – DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação declaratória de anulabilidade c/c pretensão indenizatória. Por conseguinte, com fulcro no artigo 80, inciso II e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, condeno a requerente em litigância de máfé em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Por fim, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º). Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, aguardese a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual determino a remessa dos autos ao arquivo, conforme preceitua o art. 1.006, da CNGC/MT. Intimemse. Cumprase, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ11 PETIÇÃO CÍVEL
Processo Número: 100050847.2019.8.11.0044