Página 1512 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Outubro de 2020

FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020) Logo, estando satisfatoriamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva imputada ao acusado, a sua condenação pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e julgo PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR a ré VANESSA DO ROSÁRIO VARELA, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo agora a dosar a pena da acusada, nos termos dispostos nos arts. 68 e 59, ambos do CP, e art. 42, da Lei nº 11.343/06. A natureza e quantidade das drogas, circunstâncias essas que são preponderantes, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, não se mostram desfavoráveis à ré, pois embora tenham sido dois tipos de droga apreendidos, quais sejam, cocaína e maconha, a quantidade, ainda que somados, não se revelou muito grande a ponto de ensejar uma exasperação da pena-base, já que não chega nem a 100g; a culpabilidade da acusada foi normal a espécie, não tendo ela se exacerbado na sua conduta, uma vez que praticou estritamente o que está descrito no tipo penal. Trata-se de ré primária e sem registros de outras ações penais em curso, conforme consta em sua certidão de antecedentes de fl. 55. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas para prejudicá-la. Os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido também não diferem do comum. As consequências também foram as ordinárias; o comportamento da vítima não pode ser aferido, uma vez que se trata do próprio Estado; e a condição econômica da ré não aparenta ser boa, posto que patrocinada pela Defensoria Pública. A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a penabase da ré em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual torno definitiva, pois inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causa de diminuição e/ou causa de aumento de pena. Ressalta-se, por oportuno, que não é cabível a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, posto que a ré ostenta uma condenação pela prática do mesmo tipo de crime, nos autos do processo nº 003XXXX-07.2017.8.14.0401 que tramitou junto a 1ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, conforme mencionado no corpo da fundamentação da presente sentença. Fixo o regime inicial SEMIABERTO, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP, e o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado na data do pagamento, conforme disposto no art. 49, § 1º e do CP, devendo ser paga a pena pecuniária no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. O não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se-lhe a norma da legislação relativa à Dívida Ativa da Fazenda Pública (Lei nº 6.830/80, Lei de Execução Fiscal). Incabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direito, pois embora o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, a pena ora fixada encontra-se em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, fato esse que impede a substituição, nos termos do art. 44, do CP. Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu solta a todo o processo e inexistem motivos para a decretação da sua prisão preventiva neste momento. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, frente não só à ausência de pedido neste sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como também por inexistir, na hipótese, dano material a ser reparado. De igual maneira, deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois a ré respondeu ao processo em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Lance-se o nome da ré VANESSA DO ROSÁRIO VARELA no rol dos culpados; 2) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral, c/c art. 15, inciso III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E. Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 3) Encaminhe-se a guia definitiva à VEP; 4) Oficie-se, com cópia desta decisão, ao setor de estatística (art. 809 do CPP); 5) Isento a ré do pagamento das custas processuais, uma vez que foi patrocinada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 40, inciso III e IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015; 6) Intime-se, pessoalmente, a denunciada, nos termos do art. 392, inciso II, c/c § 1º, do CPP e os representantes do Ministério Público e Defensoria Pública; 7) Indefiro o pedido de dispensa da multa, uma vez que a mesma é elemento integrante da própria sansão penal prevista ao crime. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado, de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB. Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP. Cumpra-se, com as cautelas legais. Belém, 13 de outubro de 2020. SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 00058806920208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): JEFFERSON ALCANTARA VEIGA DE OLIVEIRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/10/2020 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:EZEQUIAS GABRIEL DUARTE VALE DENUNCIADO:LEONARDO PANTOJA DOS SANTOS

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar