Página 636 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Outubro de 2020

IDÊNTICA À CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR. CONTRATOS ASSINADOS E ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007970361, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJ­RS ­ Recurso Cível: 71007970361 RS,

Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ­FÉ. CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) 5. As assinaturas postadas na proposta de adesão do cartão de crédito não despertam dúvidas quanto à sua autenticidade (ID. 5393865 ­ Pág. 1/2), dada a enorme semelhança com os documentos juntados aos autos (ID. 5393844 ­ Pág. 1/2) e flagrantemente idêntica com a assinatura firmada em audiência (ID. 5393875 ­ Pág. 2), não havendo que se falar em necessidade perícia grafotécnica. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. (...) 14. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 15. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça , anteriormente deferida (art. 55, Lei 9099/95). 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (TJ­DF 07033323920178070010 DF 0703332­ 39.2017.8.07.0010, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/10/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o endereço constante do contrato como sendo da parte autora é exatamente o mesmo endereço fornecido por ela na inicial como sendo seu, corroborando, ainda mais, a autenticidade do contrato. OPINO, assim, por REJEITAR a preliminar de incompetência arguida pela parte ré, por entender que a perícia não se faz necessária para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC. DO PEDIDO PELA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O Réu pleiteia, ainda, a extinção do processo neste juízo, ante a suposta necessidade de denunciação da lide dos beneficiários das compras realizadas no cartão de crédito da parte Autora. Entendo, contudo, que tal providência não se faz necessária, uma vez que a negativação aqui questionada diz respeito, exclusivamente, ao Réu. Ademais, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a intervenção de terceiros em sede de juizados especiais. Vejamos: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir­se­á o litisconsórcio. OPINO, portanto, por REJEITAR a preliminar de incompetência do juizado arguida pela parte ré. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC. Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...)”(TJ­BA ­ APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC/15. Oportunizada a conciliação, a mesma restou prejudicada ante a ausência da parte autora. DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata­se de ação declaratória c.c. indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER S /A. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, negando a existência de vínculo com a empresa requerida. Diante disso, ingressa com a presente demanda visando, além da declaração de inexistência do débito, indenização moral. O réu, por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos que comprovam a contratação. Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica­se a inversão do ônus da prova elencada no art. , VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC . Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito. Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações. Como já dito anteriormente, o réu juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora, além de seu documento pessoal apresentado por ele no ato da contratação. Juntou também faturas que demonstram a utilização dos seus serviços por parte da demandante. Ressalta­se que o endereço do contrato é o mesmo indicado na inicial pela autora. A autora não impugnou a contestação e documentos, somente pugnou pela desistência da ação, pleito que já foi indeferido alhures, diante da documentação carreada pela parte ré com a defesa. Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte reclamada. Outrossim, a parte autora nega a existência de relação jurídica, a qual, entretanto, foi comprovada pela parte requerida. Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e, tampouco, em dano moral indenizável. DA LITIGANCIA DE MÁ­FÉ A parte autora aduz em sua inicial que não contraiu dívida com a empresa ré, negando expressamente a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que, após a apresentação da defesa, com a farta documentação comprovando a contratação e o débito, simplesmente pleiteou a desistência da ação e a abandonou. É evidente que a parte demandante litiga de má­fé. Os documentos juntados pela demandada são provas irrefutáveis desta situação. O Enunciado 136 do FONAJE quanto ao tema, assim se posiciona: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má­fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO). Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, resta caracterizada a litigância de má­fé, devendo, por consequência imperiosa, ser­lhe aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, que ora OPINO arbitrar em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos. Ademais, OPINO pela condenação da parte Reclamante ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. DISPOSITIVO Posto isso, OPINO por: 1. INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora. 2. INDEFERIR o pedido de desistência formulado pela Autora. 3. AFASTAR o reconhecimento da contumácia. 4. REJEITAR as preliminares de incompetência do juizado arguidas pela parte ré à defesa. 5. RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. , VIII do CDC. 6. JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC . 7. CONDENAR a parte reclamante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Projeto de sentença sujeito à homologação da MMª. Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Homologada, intimem­se as partes, através de seus advogados. João Manoel Pasqual Ferrari Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07­MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive­se. Publique­se eletronicamente. Intimem­se. Cumpra­se. Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito

Sentença Classe: CNJ­319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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