Página 1746 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2020

representado civil e judicialmente. Assim sendo, deverá o condomínio-exequente providenciar a regularização de sua representação civil e processual, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I). Observe-se. 2- Continuando, observo que a parte autora formula pedido de cobrança de taxas e despesas condominiais não pagas pela parte requerida. Com efeito, tratando-se de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, deverão ser incluídas na cobrança, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). No que se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas da atual taxa condominial), por se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve corresponder a 12x o valor da última taxa condominial). Atente-se. 3- Prosseguindo, verifico que a parte autora cobra valores de taxas condominiais e outros encargos relativos aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (fls. 04/05). Contudo, não é possível observar das atas de assembleia condominiais apresentadas a fixação dos valores indicados no cálculo de fls. 04/05. Desse modo, deverá a parte autora apresentar todas as atas de assembleia que trazem a indicação e aprovação dos valores das taxas/encargos condominiais que são objetos da presente ação de cobrança. 4- Ato contínuo, no tocante ao polo passivo da demanda, considerando a recorrente discussão em nosso Tribunal Bandeirante, a respeito da legitimidade passiva da CDHU, especialmente por se tratar a unidade habitacional devedora destinada à moradia de mutuários cadastrados em programa assistencial de habitação, deverá a parte autora esclarecer se a unidade em questão está sendo ocupada por mutuário ou terceiro adquirente do imóvel. Estando o imóvel ocupado por mutuário (direto ou indireto), tem-se que este ocupante do imóvel deve ser incluído no polo passivo da demanda. Portanto, deve a parte autora esclarecer e indicar a pessoa que ocupa o imóvel objeto do débito, bem como esclarecer se pretende manter a CDHU no polo passivo. Observe-se. Destaco que é dever das partes e seus procuradores expor os fatos conforme a verdade (CPC, art. 77, I) e que a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé (CPC, art. 80, II), situação passível de averiguação mediante a constatação por Ofício de Justiça. Advirta-se. 5- Finalmente, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. , LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira deficitária, é certo que o Condomínio rateia suas despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos. Observa-se que o condomínio autor deixou de apresentar documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração de pobreza acostada aos autos não se presta para os fins desejados. Com base nisso, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos e 10 do CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que, ainda, não possui meios para arcar com as despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício perseguindo, apresentar nos autos: a) cópia do contrato de prestação de serviços de administração e advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para tal; b) cópia dos balancetes de verificação financeira, preparados pela administradora ou escritório contábil, com a indicação de todas as contas do condomínio, inclusive com pessoal, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade, dos últimos 06 (seis) meses; c) cópia do orçamento fiscal realizado no mesmo período (06 meses) confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d) cópia do relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar o recolhimento do valor das custas judiciais, despesas processuais, taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 6- Com isso, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição inicial, para: regularizar sua representação civil e processual; atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima indicado (o equivalente à soma do valor das prestações vencidas + o valor das prestações vincendas + o valor das parcelas do acordo não cumprido); indicar o nome do mutuário (direto ou indireto) que está na posse do imóvel, que deverá ser incluído no polo passivo da demanda; esclarecer, ainda, se pretende prosseguir com a presente em face da CDHU; trazer todas as atas de assembleia geral de condôminos que fixaram os valores das taxas condominiais apresentadas para cobrança; comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 7- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)

Processo 101XXXX-98.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Jequitiba I -Vistos. Compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. No caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: 1- A ata de assembleia geral ordinária de fls. 30, aponta a eleição da Sra. Fátima Rosário para o exercer o cargo de síndico a partir de 13.08.2018, ou seja, mandato que perdura há quase 02 anos e 2 meses. Com efeito, o artigo 1.347 do CC/02 é imperativo ao indicar que o mandato de síndico não poderá ser superior a 2 (dois) anos. Desse modo, conclui-se que o condomínio-autor não está devidamente representado civil e judicialmente. Assim sendo, deverá o condomínio-exequente providenciar a regularização de sua representação civil e processual, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I). Observe-se. 2- Continuando, observo que a parte autora formula pedido de cobrança de taxas e despesas condominiais não pagas pela parte requerida. Com efeito, tratando-se de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, deverão ser incluídas na

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