Página 432 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Outubro de 2020

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 811XXXX-62.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIVAL BASTOS MOREIRA Advogado (s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:0026423/BA) RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado (s):

DECISÃO Vistos, em inspeção. Ausentes os requisitos que induzam em entendimento contrário, DECIDO conceder à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (NCPC, art. 98). No mais, cite-se a demandada via postal com AR (aviso de recebimento), junto ao logradouro em Brasília-DF, constante dos id.s 41590599 e 41590855, atendidos os requisitos dos arts. 248 e 250, do NCPC/2015, para conhecer dos termos da ação e comparecer em audiência de conciliação a ser oportunamente, pela Secretaria, pautada e publicada (Portaria 7ª VCC nº 001/2016 (consolidada), art. ; NCPC, arts. 219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as seguintes informações: (a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, § 5º, primeira parte, o (a)(s) demandado (a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada (NCPC, art. 334, §§ 4º, inc. I e , segunda parte); (b) o não comparecimento injustificado da (s) parte (s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, § 8º); (c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC; (d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu (s) Ilustre (s) Advogado (a)(s) ou Defensor (a)(e) s) Público (a) (s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, §§ 9º e 10); (e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo (a)(s) demandante (s) (NCPC, arts. 344 e 345). Intime-se o demandante para comparecimento à audiência supra, via DJe. Serve via ou cópia autêntica da presente e da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito, comunicada pelo meio mais célere disponível. PI. Certifique-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de Outubro de 2020. Luis Roberto Cappio Guedes Pereira JUIZ DE DIREITO

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