Página 704 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Agosto de 2014

Agência Reguladora editou-a na condição de delegatária da União no que se refere à celebração do contrato de concessão em apreço, sendo certo que, consoante se extrai da leitura da respectiva avença, é da competência (delegada) da ANEEL celebrar o contrato e, conseguintemente, curar por sua escorreita execução e proceder à sua anulação, caso eivado de vício que o inquine, considerado o impositivo exercício da autotutela, manifestada como dever-poder a que não se cogita de renúncia. Tais atribuições, por seu turno, encontram base legal na Lei 9.427/96:Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no 1o, compete à ANEEL: IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica;Art. 3o-A Além das competências previstas nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Poder Concedente: I - elaborar o plano de outorgas, definir as diretrizes para os procedimentos licitatórios e promover as licitações destinadas à contratação de concessionários de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos; II - celebrar os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público e expedir atos autorizativos. [...] 2o No exercício das competências referidas no inciso I do caput deste artigo, o Poder Concedente delegará à ANEEL a operacionalização dos procedimentos licitatórios. 3o A celebração de contratos e a expedição de atos autorizativos de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser delegadas à ANEEL. 4o O exercício pela ANEEL das competências referidas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dependerá de delegação expressa do Poder Concedente. (Grifei). Diante de tal quadro, exsurge hígida a Resolução 414/2010 da ANEEL, razão pela qual o pedido há de ser julgado improcedente. III. DispositivoPosto isso, extingo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Revogo a tutela antecipada concedida.Condeno o autor nas custas e honorários, os quais fixo em R$ 8.000,00 (R$ 4.000,00 para cada réu), em atendimento ao art. 20, e , do Código de Processo Civil.Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I.

0010989-90.2XXX.403.6XX3 - LUCAS ALEXANDRINO DOS SANTOS (SP301059 - DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos.Intimese.

0011767-60.2XXX.403.6XX3 - EUROPE STAR COMERCIAL LTDA EPP (SC019005 - VALTER FISCHBORN) X UNIÃO FEDERAL

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