Página 35 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 3 de Fevereiro de 2015

Bastos: Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade própria à espécie, não havendo o que se valorar; segundo a prova dos autos o Réu não é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, não sendo possível colher dados acerca de sua conduta social; poucos elementos foram coletados a permitir um juízo de valor quanto a personalidade do Réu; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as conseqüências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica. Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, e em razão de as circunstâncias judiciais do acusado serem as mesmas para todos os delitos por ele praticados, tenho que estas autorizam a fixação da pena da seguinte forma: a) Para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) Tenho que os elementos analisados anteriormente autorizam a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Não há agravantes. Verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de valorá-la por não ser permitido fixar a pena aquém do mínimo nesta fase da dosimetria (Súmula 231 do STJ). Verifico a causa de aumento de pena do art. 40, VI, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/6. Reconheço o preenchimento dos requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-a na fração de 2/3 (dois terços), em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis, da primariedade do Ré e da reduzida quantidade de droga apreendida. b) Para o delito do art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) Fixo a pena base do presente delito no mínimo, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes a serem valoradas, vez que já foram consideradas anteriormente. Sem causas de aumento ou diminuição de pena. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva à Ré Mary Jane de Souza Bastos em 02 (dois) anos de reclusão, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06; e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 14 da Lei 10.826/03, devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO, consoante artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal. 2. Quanto à Ré Jaiane Almeida Manaças: Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade própria à espécie, não havendo o que se valorar; segundo a prova dos autos o Réu não é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, não sendo possível colher dados acerca de sua conduta social; poucos elementos foram coletados a permitir um juízo de valor quanto a personalidade do Réu; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as conseqüências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica. Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, e em razão de as circunstâncias judiciais do acusado serem as mesmas para todos os delitos por ele praticados, tenho que estas autorizam a fixação da pena da seguinte forma: a) Para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) Tenho que os elementos analisados anteriormente autorizam a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Sem agravantes. Verifico a presença da atenuante da menoridade penal, vez o acusado possuía menos de 21 anos à data do fato, contudo, deixo de valorá-la já que esta não pode levar a pena aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ). Aumento a pena na ordem de 1/6, em razão da causa prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06. Reconheço o preenchimento dos requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-a na fração de 2/3 (dois terços), em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis, da primariedade do réu e da reduzida quantidade de droga apreendida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva à Ré Jaiane Almeida Manaças em 02 (dois) anos de reclusão, e 195 (cento e noventa e cinto) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e se tratar de sentenciadas primárias e de bons antecedentes, bem assim a Resolução a norma acima citada não se coaduna com a ordem constitucional, em especial ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI da Lei Maior. No caso em tela, a sanção privativa de liberdade mostra-se exagerada e desproporcional para a baixa ofensividade demonstrada pelo acusado no curso da empreitada criminosa, caracterizando uma punibilidade exorbitante ao fato criminoso, razão pela qual decido pela substituição na forma abaixo exposta e em consonância com o art. 43 e seguintes do Código Penal. Por oportuno, deve ser frisado que o E. Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n. 97256 impetrado pela Defensoria Pública da União, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas, tendo o Relator do caso, Exmo. Ministro Ayres Brito aduzido que a referida vedação impede a possibilidade do magistrado optar pela pena mais adequada ao caso e ao infrator, sendo mácula ao princípio da individualização da pena. Destarte, os elementos dos autos evidenciam que a referida substituição é socialmente recomendável ao acusado, razão pela qual, com fundamento da novel jurisprudência do STF, acato incidenter tantum a inconstitucionalidade dos arts. 33, § 4º e 40 da Lei de Drogas para converter a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma dos arts. 44, § 2º c/c 46 e 48 do CP, pelo período de 02 (dois) anos, a ser executada na forma e em estabelecimentos indicados pela Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas VEMEPA. Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade e por se tratar de réu primário e de bons antecedentes, concedo o direito de recorrer em liberdade, consoante o disposto no art. 59 da Lei 11.343/2006. Expeça incontinenti Alvará de Soltura, pondo-se a condenada Mary Jane de Souza Batos em liberdade, posto que encontra-se em prisão domiciliar. Desnecessária a expedição de Alvará de Soltura para a Ré Jaiane Almeida Manaças, tendo em vista que esta já se encontra em liberdade (fls. 288).

ADV: MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL (OAB 6167/AM) -Processo 025XXXX-39.2014.8.04.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Jeferson Douglas Ribeiro Guimarães - Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. DESIGNO o dia 29/09/2015 às 08:00h para a realização da audiência de instrução e julgamento.

ADV: OCIVAN SILVA DE SOUZA (OAB 9480/AM), EDIERI MARIA MOUSINHO ABITBOL (OAB 7862/AM), NATALIA CORREA SIQUEIRA (OAB 8832/AM), LUIZ SERGIO VIEIRALVES DONATO LOPES FILHO (OAB 5338/AM), MARIA EDILEUSA MORAES DE MEDEIROS (OAB 7060/AM), ELIETE DE OLIVEIRA - Processo 025XXXX-37.2014.8.04.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Francisco Clodoaldo Pinheiro da Silva - DENUNCIADO: Rafael Costa Bignami - Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. DESIGNO o dia 16/09/2015 às 09:00h para a realização da audiência de instrução e julgamento. Providencie-se, a Defesa, a apresentação das testemunhas arroladas, na data da audiência de instrução e julgamento.

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