Publicação do processo nº 2020/0348108-0 - Disponibilizado em 30/04/2024 - STJ

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

Órgãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1914228 - PA (2020/0348108-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : SOTEL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS : HELENA MARIA ROCHA LOBATO - PA004147 ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232 RECORRIDO : CARLOS AUGUSTO LIMA LOBATO ADVOGADA : ANTÔNIA IZABEL OZÓRIO - PA00108

9 DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por SOTEL CONSTRUTORA LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça Estado do Pará (TJ-PA), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO — SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA — PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO SUSCITADA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES — REJEITADA — INTERESSE RECURSAL CONSTATADO — PARTE SUCUMBENTE. RECURSO DE APELAÇÃO: PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL — REJEITADA — MATERIAS DE DEFESA JÁ APRECIADAS NA PRIMEIRA SENTENÇA — PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO — PREJUDICADA — MÉRITO — CONSIGNAÇÃO — CONTRATO DE COMPRA E VENDA — RECUSA DE RECEBIMENTO DE PARCELAS — ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO — APELANTE QUE DEIXOU DE INDICAR O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO — CÁLCULO PERICIAL JUNTADO PELO APELADO — CORREÇÃO DAS PARCELAS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA CONSTATADA — OBSERVÂNCIA A CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO — SENTENÇA ESCORREITA — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de Não Conhecimento da Apelação Suscitada pelo Apelado em Contrarrazões. 1.1. Tendo a parte apelante sido sucumbente na demanda originaria, não há que se falar em ausência de interesse recursal a ensejar o não conhecimento do recurso. Preliminar Rejeitada. 2. Recurso de Apelação: 2.1. Preliminar de Nulidade de Sentença por Negativa de Prestação Jurisdicional. 2.1.2. Não tendo o ora apelante se insurgido oportunamente acerca da rejeição da preliminar de carência da ação, bem como da parte do mérito não anulada pelo juízo ad quem, incabível revela-se a tentativa reapreciação da matéria por já encontrarem-se preclusas. 2.1.3. Igualmente, não poderia o juízo ad quo quando da prolação da segunda sentença, reexaminar todas as questões suscitadas em contestação, como pretende o apelante, sobretudo, porque o capitulo anulado da primeira sentença, restringia-se aos cálculos dos valores devidos. Preliminar Rejeitada. 2.2. Preliminar de Carência da Ação 2.2.1. A arguida questão preliminar de carência da ação já foi devidamente apreciada e rejeitada pelo magistrado a quo a quando da prolação da primeira sentença, não tendo sido objeto de irresignação do ora apelante, restando preclusa e, por conseguinte submetida à eficácia da coisa julgada. Preliminar Prejudicada. 2.3. Mérito 2.3.1. In casu, verifica-se que à fl. 257 o consighante/apelado peticionou requerendo o depósito da diferença encontrada no importe de R$3 8.428,29 1 (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), conforme cálculo pericial (fls. 259-268), realizando o depósito às fls. 270. 2.3.2. Empresa apelante que apresentou petição de fls. 272-274, aduzindo novamente a insuficiência do depósito, sem, contudo, apresentar cálculo e declinar o montante que entendia ser devido, o que ensejou a ocorrência de efeitos similares ao decorrente da ausência de indicação do montante que se entende devido, acolhendo-se os calculo efetuado pelo recorrido. 2.3.3. No que concerne a inobservância do contrato de compra e venda de domínio útil de terreno urbano para efeito de aferição dos valores ;devidos, tem-se que o cálculo pericial apresentado pelo apelado para consubstanciar o montante consignado, foi devidamente observado em sua contabilidade a correção das parcelas pelo índice da caderneta de poupança, conforme disposto na Cláusula Quartà do pacto firmado entre as partes. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. Manutenção da sentença em todas as suas disposições. Os embargos de declaração foram rejeitados, vid

e acórdão de fls. 450-455. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 141, 371, 1.022 e 489, § 1º do CPC/2015, bem como dos arts. 892 e 896, II do CPC de 1973. Sustenta, em síntese, que: a) há omissão n

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