Publicação do processo nº 8000566-10.2021.8.05.0243 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJBA

ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA / SEABRA / VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA INTIMAÇÃO 800XXXX-10.2021.8.05.0243 Guarda C/c Destituição Do Poder Familiar Jurisdição: Seabra Requerente: M. P. D. E. D. B. Requerido: M. A. F. Advogado: Patricia Barros Da Silva (OAB:BA63492) Advogado: Luzimario Da Silva Guimaraes (OAB:BA26789) Requerido: A. R. S. Advogado: Luzimario Da Silva Guimaraes (OAB:BA26789) Requerente: N. A. F. Requerente: E. S. D. A. Requerente: A. N. B. Requerente: G. O. S. Requerente: C. G. Requerente: C. T. D. I. Requerente: E. R. A. Requerente: M. G. A. S. D. S. Requerente: M. A. D. S. Requerente: G. S. D. A. O. Requerido: A. S. D. I. Requerente: U. D. A. R. D. S. Requerente: V. D. S. O. Requerente: C. S. D. S. Requerente: M. V. J. D. S. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABR

A Processo: GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR n. 800XXXX-10.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (5) Advogado (s): REQUERIDO: MARIA ALVES FERREIRA e outros Advogado (s): LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES registrado (a) civilmente como LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA26789), PATRICIA BARROS DA SILVA (OAB:BA63492) SENTENÇA Trata-se de ação de destituição de poder familiar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de MARIA ALVES FERREIRA e ADEMIR RODRIGUES SILVA, em defesa dos direitos e interesses dos menores Walex Alves Ferreira, nascido em 14.12.2003, Kátia Alves Ferreira, nascida em 26.02.2009, Wagner Alves Ferreira, nascido em 03.08.2010, Luis Ricardo Alves Ferreira nascido em 13.05.2013 e Henry Luan Ferreira Rodrigues, nascido em 30.03.2017. Narra a inicial (ID 94239725) que: “Importa inicialmente destacar que ADEMIR é o pai registral apenas HENRY LUAN e foram raras as vezes que foi encontrado pelo Conselho Tutelar a fi m de ser convocado a exercer o seu dever de pai. Em verdade abandonou seus fi lhos e seu paradeiro é desconhecido. Sua irmã informou que é foragido da justiça (ID MP 571019 - Pág. 3). Ainda de forma preliminar, destaque-se que a criança HENRY LUAN é apontada como portadora de síndrome de down. Dito isso, tramitou no âmbito desta Promotoria de Justiça o Procedimento Administrativo em epígrafe inaugurado em 2019 a partir de representação do Conselho Tutelar de Ibitiara informando que as crianças se encontravam em situação de risco em razão de conduta de sua genitora, solicitando a adoção por este órgão das medidas protetivas necessárias para salvaguarda dos interesses daquelas. Junto com a representação o órgão tutelar encaminhou relatório de registros de ocorrência envolvendo a família, que remontam desde 2016. O órgão referiu que constantemente recebe denúncias de negligência da genitora, quem supostamente abusa do consumo de bebida alcóolica e deixa de oferecer cuidados mínimos aos seus fi lhos. Foram relatados episódios em que a mãe não levou os fi lhos à escola, deixou de dar banho por dias e não comprou itens básicos em razão de ter o cartão de bolsa família retido para quitar dívidas. As omissões provocaram graves danos aos seus fi lhos. Em 2019, por exemplo, a menor KÁTIA, então com 09 anos de idade, se viu obrigada a cozinhar ovos em razão da mãe estar embriagada, isto é, sem condições de alimentá- -los. Em razão disso, sofreu queimaduras de 3º grau, ID MP 2363807 - Pág. 54, sendo conduzida ao hospital Padre Aldo Copola. De acordo com os conselheiros a família já foi inserida em serviços de proteção e programas ofi ciais assim como a genitora é, repetidamente, orientada e advertida acerca dos cuidados que deve manter em relação aos seus fi lhos, ID MP 1335423 - Pág. 1 e 2. Diante deste cenário esta Promotoria de Justiça solicitou à Secretaria de Assistência Social municipal os relatórios de atendimento referentes à família em questão a fi m de identifi car quais medidas foram adotadas pela superação do contexto de violência aos direitos dos infantes. Em maio de 2020 o CRAS apresentou relatório de acompanhamento, ID MP 1335423 - Pág. 6 e 7, o qual revelou que “a genitora faz uso frequente de bebida alcóolica e não reconhece o seu vício como doença, em várias situações deixava as crianças sob cuidado do fi lho mais velho para ir beber”. No entanto assinalou uma melhora no quadro familiar após intervenções do órgão assistencial, estando a casa mais higienizada e não havendo outras denúncias de maus-tratos. Com bases nestas informações as quais descreviam a atuação da rede de proteção e melhora da situação de vulnerabilidade o procedimento foi arquivado. Todavia, pouco tempo depois novas denúncias foram encaminhadas e ensejaram o seu desarquivamento. Isto porque em 05 de outubro de 2020 chegou ao conhecimento do Ministério Público a Notícia de Fato nº 719.9.190100/2020 a qual relatava a ocorrência de estupro contra Kátia Alves Ferreira praticado pelo excompanheiro da genitora. No bojo deste procedimento o Conselho Tutelar foi ofi ciado a fi m de informar se a criança estava sendo devidamente assistida e se o agressor mantinha contanto com ela ou com sua família. O órgão relatou em 28 de janeiro de 2021 que o agressor se encontrava detido e a criança tinha sido encaminhada à rede de proteção. No entanto acrescentou que a infante e seus irmãos estão novamente em situação de vulnerabilidade em razão da conduta da genitora. Alegou que a responsável “é alcoólatra e todas as tentativas de solucionar a problemática na família não obtiveram sucesso”. Já em 13 de janeiro de 2021 foi instaurada a Notícia de Fato nº 719.9.5570/2021 que também informava a situação de risco vivenciada pelos menores em decorrência da negligência da genitora. As denúncias descreviam que MARIA havia retomado o consumo abusivo de bebida alcóolica e passado a, mais uma vez, negligenciar a higiene, saúde, segurança e alimentação dos fi lhos. Apontou-se que ela os deixa em completo abandono ao sair para bares, destacando-se que um deles necessidade de cuidados especiais por ter síndrome de down. Ato contínuo, o CRAS foi novamente ofi ciado a apresentar relatório social sobre a situação em que a família se encontrava. Em resposta os profi ssionais destacaram que na ocasião da visita “percebeu-se ainda falta de higiene, organização e cuidado com ambiente em geral. Muitas peças de roupa jogadas pela casa, banheiro sem higienização, camas sem colchão, quintal com lixo, (...). O fi lho mais novo (Henry) defi ciente (síndrome de down) estava sem vestimentas em todas as visitações, sendo justifi cado pela genitora que o mesmo arranca, preferindo fi car sem”, concluindo que “não houve diminuição do uso de bebidas alcóolicas, percebendo que a mesma ainda expõe as crianças em ambientes não apropriados, e que não demonstra nenhuma preocupação para com as crianças”, ID MP 2363807 - Pág. 4 e 5. Por fi m, em 24.02.2020 o Conselho Tutelar descreveu que a genitora “estava trocando alimentos por bebida alcóolicas”. Ao realizar visita à residência encontram-na em “precárias condições de sobrevivência” e os poucos alimentos ali contidos estavam misturados com lixo, ID MP 2386417 – Pág. 1-2. As imagens da casa se encontram em anexo, ID MP 2386417 – Pág. 3 e seguintes. Este cenário de grave violação aos direitos das crianças impôs a adoção de medidas urgentes para a proteção da integridade física e psicológica dos menores. Assim é que o órgão tutelar, com apoio do CRAS, efetuou a retirada das crianças do local mediante encaminhamento e termo de responsabilidade a Neureci Alves Ferreira, tia das crianças que se predispôs a cuidar delas. Diante dos fatos narrados o Ministério Público apresenta a presente ação para adoção das providências necessárias para proteção dos direitos e interesses da criança e do adolescente”. Pugnou pela Suspensão Liminar do Poder Familiar dos genitores com a concessão da guarda provisória a Sra. Neureci Alves Ferreira e no mérito, pela destituição do poder familiar. Juntou documentação (ID 94239729). Decisão deferindo o pedido liminar de suspensão do poder familiar dos demandados, MARIA ALVES FERREIRA E ADEMIR RODRIGUES SILVA (genitor do menor Henry) e concedendo a guarda provisória dos menores Walex Alves Ferreira, Kátia Alves Ferreira, Wagner Alves Ferreira, Luis Ricardo Alves Ferreira e Henry Luan Ferreira Rodrigues à Senhora NEURECI ALVES FERREIRA, RG nº 21.222.596-04 (ID 94249026). Citados os Requeridos (ID 96414460), os mesmos deixaram transcorrer o prazo e não apresentaram defesa, motivo pelo qual foi-lhes nomeado defensor dativo (ID 111923740), que apresentou a peça processual (ID 126080155). Manifestação ministerial pela revogação da guarda provisória anteriormente deferida e determinação de acolhimento institucional dos menores, em virtude de notícias de maus-tratos e agressões físicas praticados pela guardiã em face aos infantes (ID 153086784). Juntou documentação (ID 153086785). Decisão revogando a guarda provisória e determinando a colocação das crianças em acolhimento institucional (ID 153131504). Audiência de instrução realizada no dia 07.12.2021, ocasião em que foram ouvidas as Conselheiras Tutelares Elian Souza dos Anjos, Gisele Santos de Almeida Oliveira e Ediene Rodrigues Alves. Ouvida a genitora e a sua irmã, dona Neuraci. Na oportunidade, fora determinada a suspensão d

o processo pelo prazo de 04 (quatro) meses para que a genitora seja atendida por psiquiatra no CAPS do município onde residir, no mínimo, uma vez por semana, para tratamento. Se fi car verifi cado que o tratamento a ser dado à mesma não está adequado, que a mesma seja reencaminhada ao CREAS, para ser inserida em programas de atendimento à família, bem como determinada a expedição de ofícios (ID 164758784). Ofício encaminhado pelo Conselho Tutelar de Ibitiara – BA, informando sobre a situação atual da conduta da Requerida (ID 185522013). Na ocasião juntou mídias. Ofício encaminhado pelo CRAS de Ibitiara – BA também relatando a respeito do não comparecimento de Maria Alves nas consultas (ID 186113303). Novos relatórios encaminhados pelo Conselho Tutelar de Ibitiara – BA (ID 205258330) e pelo CRAS (ID 209714051). Comunicação de efetivação de acolhimento institucional dos menores na Unidade Regional desta Comarca (ID 218602620, 218602623, 218602626 e 218602627). Decisão reavaliando a medida socioeducativa, determinado a manutenção dos menores Kátia Alves Ferreira, Wagner Alves Ferreira, Luis Ricardo Alves Ferreira e Henry Luan Ferreira Rodrigues EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, na instituição em que se encontram e o desacolhimento institucional de WALEX ALVES FERREIRA , em razão de sua maioridade (ID 223985836). Plano Individual de Atendimento PIA dos menores (ID 228824532, 228824534, 228824537, 228824541). Relatórios de acompanhamento elaborado pelo CREAS de Ibitiara – BA (ID 229990337, 229990338, 262341316). Relatórios circunstanciados dos menores acolhidos (ID 295266146, 295266148, 295266151 e 295266153). Relatório de acompanhamento elaborado pelo CREAS de Ibitiara – BA a respeito da possibilidade da Sra. Hilda, prima da genitora, fi car com as crianças (ID 340845740) e sobre a situação familiar da tia Nadir. Decisão deferindo autorização de entrega das crianças durante o período do Natal e recesso de Final de Ano (23/12/2022 a 01/01/2023) aos responsáveis indicados no ofício ID 340793646 (ID 340871657). Relatório psicossocial de famílias interessadas na guarda dos menores (ID 365533769, 365533770 e 365533771). Carta precatória devolvida com o relatório psicossocial de Walex Alves Ferreira, Hilda Alves de Oliveira Ferreira e José Alves Ferreira (ID 365776679). Parecer ministerial pela concessão da guarda provisória de KÁTIA ALVES FERREIRA a VALDINEIA DA SILVA OLIVEIRA, de LUIS RICARDO ALVES FERREIRA e HENRY LUAN FERREIRA RODRIGUES a CHARLENE SOARES DOS SANTOS e de WAGNER ALVES FERREIRA a MARIA VANDERLICE JESUS DE SOUZA, nos exatos termos dos relatórios remetidos pelo órgão assistencial, após oitiva dos adolescentes, nos termos do art. 28, § 2º, do ECA (ID 370948590). Relatório técnico para rede de atendimento referente ao menor Wagner Alves Ferreira (ID 371215721). Decisão autorizando liberação das crianças para que, no período da semana santa, permaneçam com as madrinhas e cuidadora, nos exatos termos do ID 379545909 (ID 379648874). Relatório de acompanhamento elaborado pelo CREAS de Ibitiara – BA (ID 381254406). Relatório de acompanhamento elaborado pelo CREAS de Ibitiara – BA após a visita das crianças às madrinhas (ID 381254406). Audiência para colheita da manifestação das crianças realizada em 19.04.2023 (ID382145119), ocasião em foram ouvidos individualmente os menores KATIA ALVES FERREIRA, LUIZ RICARDO ALVES FERREIRA, WAGNER ALVES FERREIRA e HENRY LUAN FERREIRA RODRIGUES. Alegações fi nais juntadas pela Defesa de MARIA ALVES FERREIRA e ADEMIR RODRIGUES SILVA (ID 384735192). É o breve relatório. Fundamento e decido: Trata-se de ação de destituição do poder familiar no interesse dos menores em defesa dos direitos e interesses da criança. Não há questões preliminares a serem decididas. Presentes estão, pois, os pressupostos processuais de existência e validade d

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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