Edital - 04/10/2017 do TJDF

Corregedoria

Secretaria-geral da Corregedoria

Circunscrição Judiciária do Paranoá

2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá

EDITAL DE INTERDIÇÃO O (A) Doutor (a) MARCELO CASTELLANO JÚNIOR, Juiz de Direito da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá-DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório se processam os autos da ação de Interdição, processo Nº 2017.08.1.000867-7, na qual foi DECRETADA A INTERDIÇÃO de MARCELO MAIA GUEDES, Brasileiro, Solteiro, CPF Nº 863902375-10, CI Nº 3175422-SSP DF, Filho de Fidelcino Ribeiro Guedes e Lidia Maria Ribeiro, declarando sua INCAPACIDADE RELATIVA para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADOR (A) a pessoa de LIDIA MARIA RIBEIRO, Brasileira, Divorciada, CPF Nº 484459751-53, CI Nº 1184328-SSP DF, nos termos da sentença proferida em 31/07/2017, transitada em julgado em 26/09/2017: "Vistos, etc. (...) Posto isto, julgo procedente o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARCELIO MAIA GUEDES, declarando a sua incapacidade relativa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4.º, III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, I, do mesmo código, nomeando CURADOR, LIDIA MARIA RIBEIRO, para exercer a CURATELA, com os poderes referidos nos artigos 1.728 a 1.752, conforme prescreve o artigo 1.774, todos do Código Civil, para assistí-lo onde se fizer necessário especialmente quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo PROIBIDA a alienação de bens e contratação de empréstimos em nome do Curatelado, sem prévia autorização judicial. A Curatela subsistirá enquanto se mantiver o quadro clínico atual do curatelado, o qual o impossibilita de exprimir sua vontade A sentença deverá ser inscrita no cartório de registro de pessoas naturais, onde se encontra o assento de nascimento do ora interditado, e publicada no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como na imprensa local e no órgão oficial, tudo na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Dispenso a prestação de contas, no entanto deverá o Curador empregar eventual renda por ventura a ser recebida pelo Curatelado em seu exclusivo benefício, bem como buscar tratamento e apoio apropriado às necessidades do Curatelado, como preceitua o art. 758 do CPC. Intime-se para prestar compromisso no prazo de cinco dias, como determina o art. 759 do CPC. Oficie-se a Justiça Eleitoral sobre a presente curatela, para os fins da dispensa da obrigatoriedade do voto, consignada no art. , II, a, da Lei 4.737/65. Julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 17h03. Marcelo Castellano Júnior Juiz de Direito." O QUE CUMPRAM. E, para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente que será afixado em local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 dias. FAZ SABER ainda, que este Juízo tem lugar na Quadra 03 - Área Especial - Lote 02 - Forum Des. Mauro Renan Bittencourt -Paranoá/DF, das 12h às 19 horas, de segunda a sexta-feira. Dado e passado nesta cidade do Paranoá-DF, aos 02 de outubro de 2017 às 15h08. Eu, Bel. FABRICIO FONSECA DE MELO, Diretor de Secretaria, o subscrevo. Marcelo Castellano Júnior Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar