Edital de Citação - 20/07/2018 do TJPR

Tribunal de Justiça

Comarcas do Interior

Conselho da Magistratura

Portaria 03/2018

FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA

VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,

ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS

PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

EDITAL DE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS EVERALDO ALVES CAPUCHO, ALDO SOUZA PICANÇO, bem como dos réus ausentes, incertos, desconhecidos, seus sucessores, terceiros e eventuais interessados, aquele em cujo nome porventura esteja transcrito o imóvel usucapiendo bem como, seus herdeiros e/ou sucessores, extraído dos autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO, registrado e autuado sob Número Unificado 000XXXX-12.2012.8.16.0088 (nº antigo 540/2012), movida por JOSE LUCIA E OUTROS contra EUCLIDES DOS SANTOS E OUTRO, em trâmite perante este Juízo da Vara Cível de Guaratuba/PR, com o prazo de vinte (20) dias. A Doutora GIOVANNA DE SÁ RECHI - Juíza de Direito da Vara Cível e Anexos FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramitam os autos supramencionados, no qual os autores requerem para si, POSSE e DOMÍNIO do imóvel conforme transcrição da peça inicial apresentada em Juízo:"EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARATUBA - PARANÁ."JOSÉ LUCIA brasileiro, pedreiro, portador da cédula de identidade com registro geral sob nº 2.072.279, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.209.679-XX, solteiro, residente e domiciliado à Avenida Água Verde, 359, no local denominado Piçarras A Bairro Piçarras, no município de Guaratuba/PR, CEP: 83.280-000; LAURA MARTHA ESTEVÃO brasileira, aposentada, portadora da Cédula de Identidade com registro geral sob nº 277.716, inscrita no CPF/MF sob nº XXX.168.759-XX, solteira, residente e domiciliada à Avenida Água Verde, 358, no local denominado Piçarras A, Bairro Piçarras, no município de Guaratuba/PR, CEP: 83.280-000; MARCOS ROBERTO DE LIMA brasileiro, marinheiro, portador da Cédula de Identidade com registro geral sob nº 5.802.629-8, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.890.119-XX, casado com LEOZANE JUSSARA TRETER DE LIMA, brasileira, vendedora autônoma, portadora da Cédula de Identidade com registro geral sob nº 7.519.965-1, inscrita no CPF/ MF sob nº XXX.556.449-XX (does. pessoais em anexo), residentes e domiciliados à Avenida João Gualberto, 364, no local denominado Piçarras A, Bairro Piçarras, no município de Guaratuba/PR, CEP: 83280-000; MICHELE APARECIDA BISPO, brasileira, balconista, portadora da Cédula de identidade com registro geral sob nº 8.890.062-6, inscrita no CPF/MF sob nº XXX.709.339-XX, solteira residente e domiciliada à Avenida Água Verde, 356, no local denominado Piçarras A - Fase II, Bairro Piçarras, no município de Guaratuba/PR, CEP: 83.280-000; vêm, com o devido respeito perante V. Exa. Por intermédio de seu advogado ut procurações em anexos, propor a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, nos artigos 941 e SS. Do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais pertinentes, pelos fatos e motivos que a seguir se expõe: I - DOS FATOS 1.1 - BREVE HISTÓRICO DA ÁREA IN QUAESTIO - Tratam-se de lotes inseridos no bairro denominada Piçarras, do município de Guaratuba, Estado do Paraná. Os primeiros registros de ocupação das moradias no local remonta aos idos de 1970, realizado por famílias muito humildes, inicialmente de modo precário ali se instalando, com maciça e definitiva ocupação marcada da década de 80 em diante. Ainda na década de 70, os primeiros proprietários das grandes glebas de terras do município de Guaratuba, sem o conhecimento da exata localização de suas propriedades, tampouco detentores de correta aprovação de respectivo loteamento (o que se faria necessário para correta comercialização de lotes), mesmo quando da vigência da lei 6766/79, criaram e comercializaram lotes sem qualquer base ou planta registrada, seguindo o que entendiam á época correto. Especificamente no que se refere atualmente ao bairro Piçarras, hoje, em pesquisa junto a serventia registral competente, além da planta geral (01) do Município de Guaratuba, a qual serve como base e referência de todo o município, constam precárias informações da suposta existência de nove outras sobrepostas a esta:"Planta Piçarras (02); Planta Jardim Leblon (04); Delfina (14); Mercedes (34); Navegantes (36); Pescaça (46); Santa Clara (48); Vila Guarany (54); e Vila Piçarras (55). Importante ressaltar, Exa. Que nenhuma das acima referidas Plantas Oficialmente existem, ou seja, não constam quaisquer registros oficiais na Serventia Registral a respeito da real existência, nem mesmo da referida 01, a Planta Geral". Destarte, com base nas referidas informações, obtidas junto as serventias registrais de Guaratuba e Paranaguá, é que foi gerada a Certidão em anexo (doc 42), especificando a situação/matrícula de cada lote participante da presente regularização fundiária, conforme tabela que desta consta. Todas as matrículas cuja busca se fez possível seguem em anexo (docs. 43), para fins de instrução do feito. 1.1.1 - DA FORMA DE OCUPAÇÃO DA ÁREA - Conforme narrado, a inexistência de loteamento, com quadras, lotes e ruas ordenadamente aprovados, obrigou os primeiros moradores da localidade a abrir picadas, formas de acesso a suas moradias, que com o tempo tomaram forma, gerando as quadras e ruas atualmente existentes. A abertura das quadras facilitava a comercialização e consequentemente a ocupação dos lotes, estas nem sempre oriundas de legítima compra e venda daquela que comprovava ser proprietário da terra. E assim o bairro Piçarras tomou a

forma que hoje se confere constatando-se perante os assentos imobiliários, grande parte de sua extensão completamente irregular (total discrepância da situação de fato com qualquer que seja o registro existente), bem como, carente da correta e devida propriedade dos lotes regularmente registrada em nome de cada legítimo proprietário. Nesta senda, observa-se na planta em anexo (doc. 44) - cuja guia ART acompanha devidamente recolhida (doc. 45), a visão macro, que especifica toda a extensão em regularização deste bairro, bem como a especificação de cada lote participante, comprovando-se que a consolidação da ocupação do local efetivamente ocorreu de forma ordenada, sendo na grande maioria dos casos respeitada aquela suposta planta existente, o que definitivamente atende aos interesses urbanísticos do município, motivo pelo qual o município desenvolve o Plano de Regularização Fundiária nesta localidade. 1.2 - DA SITUAÇÃO ATUAL DA ÉREA - 1.2.1 - DOS ATUAIS MORADORES - (Todos os documentos citados em sequencia seguirão a ordem dos nomes referidos preambularmente). Conforme destacado, atualmente, o bairro Piçarras, perfaz a urbanização do município de Guaratuba de forma ordenada, atendendo perfeitamente aos requisitos de habitabilidade de forma plenamente satisfatória conforme se observa por toda documentação ora acostada, e sobretudo in loco, onde se encravam as residências de todos os requerentes do presente pleito de forma perfeitamente compatível com as diretrizes municipais. Tanto o é, que a Prefeitura municipal iniciou o grande projeto da regularização fundiária por toda sua extensão; referido plano, tem escopo nesta fase da titulação, consolidar a propriedade de todos os imóveis passíveis de regularização, ou seja, definitivamente serem regularizadas da forma como se encontram. Nos termos apresentados, em todos os casos foram celebrados contratos de compra e venda ou semelhante transação no sentido onde sempre foi feito referencia ao valor pago, metragem e demais disposições, detalhes que adiante serão minuciosamente analisados. Portanto, todos os ora requerentes pagaram o preço ajustado, passando a deter justo título e indubitável boa-fé, visto que adquiriram seus respectivos lotes de quem, inclusive, demonstrou ser proprietário/responsável pela área. Ainda, verifica-se que, para a maior parte dos moradores, já decorreu o prazo para prescrição aquisitiva de seus respectivos lotes contando apenas enquanto nestes permaneceram, portanto, para tais, restando desnecessário inclusive, somar-se o tempo daquele que o transmitiu. Nos casos em que não se verifica o tempo de posse suficiente (per si), veja-se que somado ao tempo de quem o transmitiu, está plenamente configurada a prescrição aquisitiva. Cada um dos requerentes assumiu a posse de seu lote (objetos da presente demanda) com finalidade de neste habitar, momento em que iniciaram a construção de suas respectivas moradias, cada qual, de acordo com sua respectiva condição. Ressalte-se que edificaram com sacrifício as suas residências , em grande parte construída pelas próprias mãos; para os pioneiros, conforme referido, com acesso dificultado aos lotes. Com o passar dos tempos agregaram energia elétrica (postes levados pelos próprios primordiais moradores) e água encanada ao local, dando então caráter de habitalidade à região, haja vista à vista ser área completamente desabitada. Tais fatos podem ser confirmados inclusive pelas provas testemunhais de cada um dos moradores/requerentes antigos, bem como das testemunhas ao final arroladas. 1.2.2.1 - DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE POSSE AD USUCAPIONEM DE CADA MORADOR/REQUERENTE - JOSÉ LUCIA: Detentora do lote de terreno nº 13A, localizado à Avenida Água Verde, 359. Comprova sua posse através de Histórico emitido pela Copel, com data de ligação em 07/03/1996, em anexo (doc. 66), o que comprova o consolidado exercício da posse sobre o lote. LAURA MARTHA ESTEVÃO: Detentora do lote de terreno nº 14/15, localizado à Água Verde, 358. Comprova sua posse através de Histórico emitido pela Copel, com data de ligação em 28/10/1997, em anexo (doc. 68), o que comprova o consolidado exercício da posse sobre o lote. MARCOS ROBERTO DE LIMA: Detentor do lote de terreno nº 04, localizado à Avenida João Gualberto, 364. Adquiriu seu lote onerosamente da pessoa de Nelson Máximo Coelho, na data de 08/05/2003, declara ainda o vendedor que manteve a posse mansa e pacífica a mais de 03 anos, conforme "Contrato Particular de Compra e Venda", em anexo (doc. 69). Portanto, conforme comprova-se pela documentação acostada, a posse do lote é exercida há mais de 13 anos. MICHELE APARECIDA BISPO: Detentora do lote de terreno nº 17, localizado à Avenida Água Verde, nº 356. Adquiriu seu lote onerosamente da pessoa de Silvana Regina Minosso, na data de 17/01/2008, conforme "Recibo de Compra e Venda de Casa de Madeira com Repasse de Direito Possessório sobre o Imóvel", em anexo (doc. 72), Portanto, conforme comprovase pela documentação acostada, a posse do lote é exercida há mais de 14 anos. 2.1 - DO ATENDIMENTO AO INTERESSE COMUM NA PRESENTE USUCAPIÃO - Conforme amplamente demonstrado, a respeito da presente ação, corrobora a intenção das partes diretamente interessadas/afetadas quanto a sua conseqüência quais sejam: Os requerentes, por óbvio, motivo pelo qual ingressam em juízo almejando deterem sua propriedade garantida utilizando-se do amparo da justiça; o município de Guaratuba, visto que da forma como se propõe nesta exordial, além de resolver a questão de urbanização do município consolidando-se as propriedades no local da forma como atualmente se encontram, a regularização fundiária do bairro Piçarras certamente virá a resolver a questão da informalidade no local e como conseqüência direta estancar eventuais novas ocupações o que é de crucial importância para o bom ordenamento habitacional no município inclusive ressalte-se que em verificações in loco a equipe técnica da Prefeitura municipal observou que os lotes de posse de todos os ora requerentes atendem as necessidades urbanísticas e habitacionais necessárias para consolidarem-se justas e dignas moradias aos ora requerentes inclusive atendendo plenamente os interesses ambientais, na forma como se encontra. Portanto, evidente que seja para o setor urbanístico municipal, seja para o setor de desenvolvimento urbano e mesmo para os fins de atenderse aos requisitos exigidos para o meio ambiente (consolidar da forma que se encontra estancar novas ocupações) é certo que a presente demanda cumpre com todas as referidas finalidades, visto que é a forma possível e ideal para regularizar a apresentada situação já que em consonância as legislações vigentes além de lograr benefícios diretos a todos os envolvidos vejamos por que: 2.1.1 -ATENDIMENTO AOS INTERESSES DOS ORA REQUERENTES - Resta evidente o interesse dos autores da presente Usucapião, vez que tornar-se-ão proprietários definitivos de suas respectivas residências adquirindo então a propriedade plena (posse adicionada de domínio) sendo possibilitado assim seu livre uso, gozo, estando disponível a propriedade para que dela possam dispor na forma que melhor lhes aprouver, destarte incluindo-se a cidade formal, sendo então respeitado o direito a propriedade bem como sendo atendida a função social da propriedade nos termos do art. , XXIII da carta magna. Importante fazer menção que a dita inclusão não se encontra adstrita ao acesso a terra, mas sim ao acesso a terra urbanizada, nos termos que pretende a política nacional de regularização fundiária e, por certo, o referido plano municipal. Não restam dúvidas Exa. quanto ao interesse direto da procedência da presente usucapião, haja vista ser o meio hábil de satisfazer seus interesses da forma demonstrada. Ressalte-se inclusive, que definitivamente não existe possibilidade de prosseguir em qualquer tentativa buscando regularizar os lotes vendidos em vista à acentuada dificuldade de ser resolvido de maneira diversa da ora pretendida por diversos fatores, destacandose até mesmo o fato de que a área permanece na titularidade de terceiros que na grande maioria dos casos, nem mesmo se sabe quem seja. Em vista aos referidos motivos é que estão engessados os ora requerentes não restando alternativas para que definitivamente resolvam esta questão fundiária e adquiram definitivamente a propriedade de seus respectivos imóveis de forma individualizada conforme pleiteia pela presente demanda. Veja-se ainda que a presente demanda vem por fim ao menos na parte que lhe compete ao problema endêmico de grande parte dos municípios brasileiros - em específico o de Guaratuba qual seja, a enorme quantidade de áreas irregulares atualmente existentes, sem falar da notoriedade e repercussão positiva que a presente demanda prospera em face dos demais moradores e posseiros da região a fito de incentivarem-se também, dentro dos rigores da lei, a regularizar seus respectivos imóveis, o que é de enorme valia para o crescimento ordenado do município. Além disto, o presente pleito encontra-se perfeitamente albergado na legislação pátria em vigor, com todos os seus requisitos devidamente preenchidos na forma que se expõe adiante. 2.1.2 - DO ATENDIMENTO AOS INTERESSES DO MUNICÍPIO DE GUARATUBA - CUMPRIMENTO DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO MUNICIPAL. A Prefeitura Municipal de Guaratuba desenvolve atualmente o plano de regularização fundiária municipal do qual faz parte, além de diversos outros, o bairro Piçarras. Referido plano tem como objetivo principal senão rechaçar com a informalidade existente hoje no município (passa de 40% das famílias de sua extensão que permanecem na informalidade habitacional) alcançar o maior número possível de famílias a serem beneficiadas pela regularização fundiária. Sobretudo, o plano de regularização além de trazer a titulação dos moradores das áreas que se desenvolverá buscará trazer a justa e concreta condição de perfeita habitabilidade de cada local trabalhado, sendo esta por meio da correta urbanização bem como concretização da infraestrutura necessária e deficiente de cada local. Tratando-se especificamente da área ora usucapienda de se observar que esta resta perfeitamente enquadrada nos requisitos urbanísticos do município de Guaratuba, restando pendente principalmente a regularização dos títulos locais. Para tanto nas áreas particulares, a ferramenta ideal determinada pelo programa nacional de regularização fundiária fulcrado nas determinações dos ministérios das cidades e especificamente no Estatuto das Cidades é a usucapião nos termos que adiante se demonstrarão. III - DOS IMÓVEIS - Os imóveis conforme constam dos arquivos do cartório de registro de imóveis competente, nos termos apresentados detém parcela registrada em nome de proprietários distintos (relação constante desta exordial) bem como parcela cuja identificação do proprietário não se faz possível (não existe) haja vista que dos registros oficiais não constam, o que resta devidamente certificado. Destaca-se que a pretensão dos ora requerentes restringese a área que efetivamente adquiriram nos termos cabalmente comprovados pela já referida documentação acostada a esta exordial da qual inclusive exercem posse incontestada mansa e pacífica com animus dommi, plenamente comprovado pelos documentos acostados e ainda, entendendo este D. Juízo necessário pelas testemunhas a serem ouvidas. Com o fito de facilitar a visualização global da área usucapienda destaca-se os mapas já referidos nesta exordial com a amostra geral da localização dos lotes objetos desta demanda destacados pelos grifos e ainda os respectivos levantamentos topográficos individuais, onde verifica-se os pormenores relativos a cada um dos imóveis objetos da presente usucapião. IV - DO DIREITO - A presente ação tem como objetivo a declaração de domínio e a expedição de título hábil a consolidar a propriedade em favor dos autores da presente demanda, perfeitos in ratio júris e ratio legis, de forma a assegurar o reconhecimento de uma situação fática protegida pela norma jurídica. Assim sendo, com o intuito de consagrar tais razões vejamos o que traz nesse sentido o ordenamento jurídico pátrio de forma patente. 4.1 - DA LEGITIMIDADE ATIVA - Inicialmente cumpre destacar o que preceitua o Código de Processo Civil, a respeito a quem compete interpor a ação de usucapião in verbis. Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare nos termos da lei o domínio do imóvel ou a servidão predial. Nestes termos, os requerentes exercem a posse exclusiva, mansa e pacífica ad usucapionem de suas residências na forma cabalmente comprovada pela documentação acostada. Assim, comprovado o exercício pleno da posse, resta claro a legitimidade dos requerentes em pleitear usucapião desta demanda nos termos do art. 941 do CPC. 4.2 - DO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE -A ação de usucapião tem, por finalidade, declarar domínio do imóvel àquele que lhe exerça posse, preenchidos todos os requisitos taxativos preceituados em lei, em evidencia a lei civil. Destaca-se que os requerentes sempre instituíram obras de caráter produtivo, agregando valor as suas respectivas áreas, construindo suas residências, bem como implementação de água, energia elétrica, iluminação comum, etc. (visto que á época inicial era tudo muito recente e escasso de infra-estrutura), utilizando-se, inclusive, o imóvel para suas moradias, exercendo, sempre em nome

próprio, poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.204, do Código Civil, com a seguinte redação: Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes a propriedade. Ademais, a posse sobre a área usucapienda sempre foi justa, nos termos do art. 1.200, do mesmo códex. A Constituição Federal, no seu artigo , inciso XXII garante o direito à propriedade, no seguinte XXIII, determina que a propriedade deverá atender a sua função social. A situação fática do referido imóvel, na qualidade de área de posse de longa data vai de encontro do texto constitucional e está regulamentada no Código Civil, em seu artigo 1.238, in casu aplicando-se especificadamente o seu parágrafo único. Veja-se: Art. 1.238 Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Sendo assim, queda-se incontroverso que todos os requerentes da presente ação preenchem o requisito de posse ininterrupta e sem oposição, desde que passaram a habitar suas respectivas moradias. Em que pese não fazer-se possível instruir o presente pleito com os documentos comprobatórios da aquisição de todos os lotes objetos da presente (entretanto, da maciça maioria) pelos motivos anteriormente evidenciados, é fato que todos os ora requerentes detém posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e inclusive de boa-fé, visto que o simples fato de não haverem formalizado a aquisição não é suficiente para afastar a referida boa-fé. Inclusive, a prova testemunhal bastaria para comprovar tal alegado, entretanto, da forma como se apresenta é suficiente para alcançar o objetivo, seja dos ora requerentes, como também de todos os demais interessados: a declaração da propriedade, com conseqüente individualização e regularização da localidade in quaestio. Sendo assim, preenchidos todos os requisitos legais previstos para ser declarado o domínio sobre o imóvel que possuem, qual seja, o decurso de tempo na posse pacífica, mansa e ininterrupta (comprovado pelos documentos acostados), além das obras de caráter valorativo e produtivo instituídas nos referidos imóveis, resta indubitável a necessidade da declaração da presente usucapião pleiteada. Como não podia ser diferente, a doutrina assente neste sentido, De forma atilada destaca Alessandra de Abreu Minadakis Barbosa: Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele se utilizar ou não se insurgindo que o outro faça, como se dono fosse. O usucapião dá juridicamente a uma situação de fato ; a posse, fato objetivo, e o tempo, força que opera a transformação do fato em direito. Tem por fim acabar com as incertezas da propriedade, garantir sua estabilidade e segurança, considerando sua utilidade social. Dado a esse caráter social, não fere os princípios da justiça e da equidade. Portanto, resta claro que o exercício da posse efetiva pelos ora requerentes, do lapso temporal consumado, do animus domini e da possibilidade de usucapir o imóvel em questão encontram-se devidamente delineados na presente demanda. 4.3. DO ATENDIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE -Conforme destacado, o presente pleito, além de atender à referida gama de requisitos legais, está em plena consonância com o princípio constitucional da função social da propriedade. E, nesse sentido, trazendo a função social da propriedade como categoria de direito fundamental, onde esta deve servir de palco a garantir não só a sobrevivência dos cidadãos, pela moradia, mas também, e acima de tudo, voltar-se ao pleno desenvolvimento da sociedade, é que preceitua o artigo 5º da Constitucional Federal, em seus incisos XXII e XXIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social. È evidente Exa. que o reconhecimento da pretensão da presente usucapião, instituto de grande alcance social, garantirá aos requerentes viver dignamente os assim que lhes assegurado o direito à propriedade, em consonância com os ditames da carta magna destacados retro. Ressalte-se Exa, que além de atendido todos os requisitos legais descritos na lei civil e os acima dispostos (bem coletivo, bem estar dos cidadãos), além da gama de princípios e entendimentos doutrinários, quando adquirida a propriedade da forma como se pleiteia, estar-se-á nada mais do que realizando a justiça social, ao declarar proprietário aquele que promove melhoramentos e dá destinação aos referidos imóveis. 4.4 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - Considerando a situação econômica dos ora requerentes, bem como a manifesta função social a que se propõe o presente Plano de Regularização Fundiária do Município de Guaratuba, pugnam a V. Exa. seja deferido os benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro na Lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, conforme atestados de insuficiência de recursos que instruem a exordial (docs 128 a 168). V - DOS CONFRONTANTES DA ÁREA - VI - DOS REQUERIMENTOS FINAIS - ANTE TODO O EXPOSTO, uma vez cabalmente comprovadas e justificadas as razões pela qual socorrem-se os requerentes às vias judiciais, em busca da lídima justiça, apenas cumpre mui respeitosamente requerer a V. Exa. a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos requerentes, por serem de condições pobres, nos termos das declarações acostadas; b) a citação pessoal dos confrontantes e de todos os seus respectivos conjugues, nos termos apresentados no item V supra, naquela ordem e endereços; c) a citação por Edital dos réus incertos, desconhecidos, ausentes, falecidos e eventuais interessados na presente ação de usucapião, a qual inclusive suprirá a citação da pessoa em cujo nome está registrado, ou eventual não encontrado - conforme consta da certidão do Registro de Imóveis de Guaratuba, nos termos evidenciados; d) a intimação pessoal do ilustre representante do Ministério Público; e) a intimação por AR das Fazendas pública da União, do Estado do Paraná e do Município de Guaratuba, para que manifestem interesse na causa, podendo ser substituído por apresentação espontânea se assim entender este D. Juízo; f) o recebimento da presente ação, para que seja processada nos termos da legislação vigente, e, ao final, deter seus pedidos julgados totalmente procedentes, com conseqüente declaração de domínio do imóvel em questão em favor de todos os ora requerentes, com a consequente individualização das propriedades nos termos apresentados; g) a expedição de mandado para transcrição nos Assentos Imobiliários (Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba), servindo como título aquisitivo da propriedade, inclusive estendendo-se os benefícios da gratuidade judiciária para tanto, nos termos da lei nº 1.060/50, para que se constituam as respectivas matrículas referentes a cada um dos ora requerentes, devendo constar a exata descrição apresentada nos laudos topográficos acostados a esta exordial; h) seja solicitado por este D. Juízo ao Cartório Distribuidor que forneça certidão acerca da existência de ações reais ou possessórias em que sejam parte os requerentes desta demanda; i) ainda, a condenação em custas e honorários advocatícios a quem eventualmente contestar a presente ação. Outrossim, requer-se a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental, pericial e testemunhal, cujo rol segue em anexo, depoimento pessoal, e demais provas que se fizerem necessárias para demonstrar o alegado. Dá-se a causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Termos em que, pede e espera deferimento. Guaratuba, 20 de janeiro de 2012. RICARDO PALUDO CALIXTO - OAB/PR Nº 44.290-A - OAB/SC Nº 23.532."E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente DOS REQUERIDOS EVERALDO ALVES CAPUCHO, ALDO SOUZA PICANÇO, dos ausentes, incertos, desconhecidos e, eventuais interessados, bem como seus herdeiros e/ou sucessores, ficando todos devidamente CITADOS para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem resposta, sob pena de revelia e reputarem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelas partes promoventes (CPC, arts. 335 ao 337, 341 e 344). Em se tratando de parte requerida, fica advertida que, decorrido o prazo acima apontado, sem manifestação, ser-lheá nomeado curador especial, conforme art. 257, IV, do Código de Processo Civil. Expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume. Guaratuba, 16 de julho de 2018. Eu, Bruno Dias Rodrigues - Funcionário Juramentado, o digitei e subscrevo.

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