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16 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-41.2011.4.03.6130 - Inteiro Teor

    Supremo Tribunal Federal
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    DIAS TOFFOLI

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTF_ARE_1347317_051df.pdf
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    Inteiro Teor

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.347.317 SÃO PAULO




    RELATOR

    :

    MIN. DIAS TOFFOLI

    RECTE.(S)

    :

    CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO

    DE SÃO PAULO

    ADV.(A/S)

    :

    SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA

    RECDO.(A/S)

    :

    DROGARIA ROLETH LTDA - ME

    ADV.(A/S)

    :

    CLAUDIA MACHADO VENANCIO




    ADV.(A/S)
    RECDO.(A/S)
    ADV.(A/S)

    :
    :
    :

    SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA
    DROGARIA ROLETH LTDA - ME
    CLAUDIA MACHADO VENANCIO

    DE Vis CIS tos. ÃO:

    Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extrao Tribunal rdinário Regio interpo nal Fed s eral to co d ntra a 3ª R ac egião órdão , as pro sim ferid em o entad pela o Quarta : Turma do


    “ADMINISTRATIVO.

    APELAÇÃO. AÇÃO

    ANULATÓRIA DE DÉBITO. MUL

    TA. ARTIGO 24 DA LEI Nº

    3.820/60. RECURSO PROVIDO.




    - As sanções pecuniárias do Conselho

    Regional de

    Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71.




    - O Pleno

    do Supremo Tribunal Federal examinou questão

    análoga no

    RE 237.965 e considerou que a fixação da multa

    administrativ

    a nos termos do dispositivo mencionado, vale

    dizer, em número

    de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso

    IV, da Constituiç

    ão Federal, conforme havia sido assentado na

    ADI 1.425 .




    - Desse modo,

    indevida a exação em comento, razão pela

    qual deve ser refo

    rmada a sentença de primeiro grau para

    reconhecer a inexigibilid

    ade das multas aplicadas, consoante

    documentos acostad

    os, como consequência extinguir os

    respectivos débitos,

    à vista da não recepção da norma prevista

    no artigo 1º da Lei

    nº 5.724/71 pela Constituição Federal (CF,

    artigo 7º, inciso IV).

    ARE XXXXX / SP




    - Destaquem-se os preceitos da Lei Magna

    que outorgam

    ao Supremo Tribunal Federal a incumbênc

    ia de garantir a

    inteireza e unificar a interpretação do direito

    constitucional.

    Assim, à vista do posicionamento firmado

    pela Corte Suprema

    sobre o tema, entende-se superada a constituc

    ionalidade da

    fixação da multa pelo CRF SP defendid

    a na manifestação

    apresentada na forma do artigo 10 do CPC.




    - Não socorre a autarquia a indicação dos

    artigos 21, 22 e

    24, acrescidos à Lei de Introdução às Normas

    do Direito

    Brasileiro, pela Lei nº 13.655/2018, de 25.04.2018.




    - Conforme já explicitado, ao menos a partir de 2000, co

    m

    a decisão do Plenário do S.T.F. no RE nº 237.965 , firmou-se

    o

    entendimento de que é vedada a vinculação ao salário mínimo

    para qualquer fim, inclusive como fator de atualização da multa

    administrativa, o que afasta a referência à jurisprudênc

    ia

    anterior em sentido diverso. In casu, o feito versa sobre

    a

    cobrança de multa aplicada posteriormente ao julgado,

    de

    maneira que surpresa não se pode alegar por parte

    do

    exequente. Descartada, pois, a alusão aos artigos 24 da LICC.




    - Ademais, existe um liame indissociável entre

    o tipo de

    uma infração (penal, administrativa, tributária) e sua

    sanção. O

    vício de inconstitucionalidade de um ou de outra

    inviabiliza o

    seu todo. A aplicação de norma de caráter sanc

    ionatório

    depende da higidez jurídica concomitante da d

    efinição de

    conduta proibida e da penalidade por sua violação.




    - Também imprópria

    qualquer lembrança dos artigos 21 e

    22 da LICC. Cuida-se de d

    ireito sancionatório ou punitivo. Não

    pode o julgador substituir

    a multa fixada em salários mínimos

    por outra forma de indexaç

    ão, sob pena de transformar-se em

    legislador. Além disso, tanto

    a infração como sua sanção devem

    preceder a ação do agente.

    - Não se questiona o valor social dos objetivos da norma inquinad que justifique a de inc superar onstituc a ional. ofensa Porém, ao artigo não há 7º, po inc lític iso a públic IV, d a a Constituição. Não há como validar uma sanção em tais

    2

    ARE XXXXX / SP

    circunstâncias em prol da gestão pública.




    - Sublinhe-se que, co

    nsoante anteriormente articulado em

    casos análogos, o Código

    Penal não estabelece que a sanção

    pecuniária deva ser fixada

    em salário mínimo, porque sempre o

    é em reais ou na moeda vigente.

    Apenas se cuida de parâmetros

    limítrofes entre o mínimo

    e o máximo para o valor da quantia a

    ser arbitrada na sentença.




    - Assim, à vista

    da reforma da sentença, impõe-se a

    reversão da sucumbência.

    Vencida a fazenda é cabível a fixação

    de honorários advocatíc

    ios, nos termos do artigo 20, § 4º, do

    Código de Processo Civil/73,

    dado que a publicação da sentença

    se deu antes da vigênc

    ia do CPC/2015. Note-se que o

    magistrado não está ad

    strito aos limites mínimo e máximo

    previstos no § 3º do mesmo

    dispositivo, mas não pode arbitrar

    valor ínfimo em relação

    à quantia discutida, ou seja, menos de

    1% (um por cento), tampo

    uco está autorizado onerar a parte

    devedora em quantia

    excessiva. Considerado o valor da

    demanda (R$ 6.060,00 - fl.

    15) e, em atenção a critérios da norma

    processual, quanto à natureza

    e a importância da causa, assim

    como o trabalho realizad

    o pelo advogado, fixo a verba

    honorária em R$ 500,00.

    - Apelação provida.”

    No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 2º, 5º, inciso Pleiteia-s XXXVI, e 6º, a 7º, refo inc rm is a o d IV, o ac e ó 196 rdão da rec Co o ns rrid tituiç o para ão Fed “d eral. eclarar a recepção do artigo da Lei nº 5.724/71, pela Constituição Federal, invertendo-se os ônus Dec s id uc o um . benciais”.

    recorrid A irres o está ignaç em ão perfeita não c m o erec nform e id pro ad sperar, e com a haj orientaç a vista ão que jurisprud o acó enc rdão ial d d es e m ta ulta Suprem adm a inis Co trativ rte firm a v ad inc a ulad no s a entid ao salário o da im m po ínim ssibilid o. ade de aplicação

    Tratando especificamente do tema em questão, transcrevo, por oportuno, o teor da seguinte decisão proferida pela Ministra Cármen 3

    ARE XXXXX / SP

    L (D ú Je cia , de em 07/05/2020), caso análogo tam ao bém pres interpo ente, no sto s pelo autos o d ra o rec AR o E rrente, nº 1.257.026/S que bem P aborda a questão:

    DECISÃO

    R A E GR CU A R VO. SO EXTRAOR A D D I M NÁ INI R S IO TRAT C I OM VO. C M ONS ULT E A LHO REGIONA A L DM DE INI FA ST R R M A Á T C IVA IA. . VINCULAÇÃO O SALÁRIO MÍNIMO. PR ANA EC L E I D SE ENTES. D IM A POSSIBI L L E ID GI A S D LA E CA D O E INFRACONSTITUCIONAL E DE R FÁ EE T X IC A OPR ME OBATÓR D I O O: SÚMU C L ONJU A N. NT 279 O D RE O CU S R U S PR O EM E O XTR T A R OR IBU D NA INÁ L RI FE O DE C R OM AL. A PR GR OVI AVO MENT A O. O QUAL SE NEGA

    Relatório

    1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de rec art. urso 102 extrao da Co rd nstituiç inário ão interpo da Repúblic sto com a base contra na o al. seguinte a do inc julgad . III do o do Tribunal de Regional Federal da Terceira Região:

    ‘AGRAVO LEGAL EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE.

    - Evidencia-se que o decisum recorrido enfrentou a questão relativa à sanção pecuniária do conselho profissional estabelecida no artigo da Lei nº 5.724/71 e, ainda, considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende

    4

    ARE XXXXX / SP

    decidido artigo na 7º, ADI inciso nº 1.425, IV, da e sa C liento onstituiçã u que o o Federa Pleno l, do co Supremo nforme Tribunal Federal examinou questão análoga no RE nº 237.965 . -Destaque-se, ainda, que esse entendimento mantém-se independentemente das questões relativas aos valores monetários ou penalidades, porquanto a tomada do salário mínimo não serve co devida mo pa mente râmetro enfrenta de cá da lculo s . a - Ina questã ltera o da co a ntro situa vertida ção fática e o e s argumentos deduzidos, a irresignação de caráter infringente não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. - Agravo desprovido’ (fl. 162, e-doc. 3).

    2. No recurso extraordinário, o agravante alega contrariados os arts. e , o inc. IV do art. , o inc. XXXVI do art. e o art. 196 da Constituição da Republica.

    Assevera que, ‘considerando que o artigo da Lei nº 5.724/71, a seja ltero a u trib a uído redaçã efeito o originá repristina ria do tó a rio rtigo tácito 24 , da no Lei s termo nº 3.820/60, s do artigo requer 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/99, à redação original do mencionado dispositivo, permitindo a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruz atua eiro liza s) dos a pelo C IGP r$ M 5.000,00 -DI. (cinco mil cruzeiros), devidamente

    Além disso, a decisão judicial ignorou a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, e mais uma vez deixou de aplicar a mesma Lei nº 13.655/2018, especificamente seu artigo 24, cujo teor assevera que a decisão que rever um ato a a dministra s orientaçõ tivo es cuja gerais pro da duçã épo o se ca, ho sendo uver co veda mpleta do do que, , leva co rá m em base conta em mudança de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    Seu parágrafo único afirma que consideram-se orientações gerais a Turma jurisprudência s de Direito pacífica Público sobre do um C tema . Superio . Ora r , neste Tribuna caso l , de amb Justiça as as entendem que o artigo 24 da Lei nº 3.820/60, com a redação dada pelo

    5

    ARE XXXXX / SP

    a C rtigo arta 1º Ma da gna Lei , co nº nso 5.724[71, ante se nã infere o conflita nas jurisprudência com o artigo 7º s supra inciso cita IV, da da s, no capítulo Dos Fatos e do Direito.

    Ademais, esta própria corte constitucional já referendou a aplicação de multa (pena pecuniária) FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS, ora prevista no CPC, ante a inadequada interposição de agravo interno’ (fl. 253, e-doc. 3).

    Requer ‘seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de reformar a r. decisão recorrida e declarar a recepção do artigo da Lei nº 5.724/71, pela Constituição Federal, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

    deste Na recurso remo , tíssima requer a hipó tribuído tese de efeito não repristina acolhimento tório do tá pedido cito, no principa s termos l do artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/99, à redação original do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, permitindo a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (q devida uinhento mente s a cruz tualiz eiro ado s) s pelo a C IGP r$ M 5.000,00 -DI, bem (cinco como seja mil m cruz modula eiro do s), s os efeitos desta decisão em sede de repercussão geral, declarando a validade das multas aplicadas com fundamento no artigo 24 da Lei nº 3.820/60 e a redação dada pelo artigo da Lei nº 5.724/71, até o julga Constitucio mento na definitivo l’ (fls. 254-255, deste assunto e-doc. 3). no âmbito dessa Colenda Corte

    3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal e de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 275-278, edoc. 3).

    Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

    4. Razão jurídica não assiste ao agravante.

    5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de fixação de multa administrativa com base em salário mínimo:

    ‘SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na 6

    ARE XXXXX / SP

    clá toma usula da do fina sa l lá do rio inciso mínimo IV do como artigo parâ 7º metro da Co de nstituiçã cálculo o de Federa multa l a ’ (RE n. 445.282- AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 5.6.2009).

    ‘Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. -E (a m ssim caso a s título análogo exemplifica s ao presente, tivo, no amb s R as R a E s E Turma 199.520, s desta 175.901 Corte e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: ‘Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do M M unicípio unicípio. de Impro São cedência Paulo. da s M a a lega téria ções de de competência violação do os princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca a pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário co acó nhecido rdão reco , ma rrido s nã . o -pro O vido Plená ’. rio - Dessa desta o C rienta orte, çã ao o julga não divergiu r a ADIN o 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo , IV, da Constituição que é vedada a vinculação o salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versa fixaçã do o s do na va no lo rma r mínimo constitucio a ser nal ob venha serva m do". a ter Ora influência , no caso, na a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo da Recurso Lei 5.803, extrao de rdiná 04.09.90, rio conhecido do Município em parte de e Rib nela eirão pro P vido reto. , declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto’ ( RE n. 237.965 , Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ 31.3.2000).

    Confiram-se também as decisões monocráticas transitadas em julgado proferidas no RE n. 500.123 , Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 10.11.2010, e no RE n. 481.933 , Relator o Ministro

    7

    ARE XXXXX / SP

    Joaquim Barbosa,DJe 31.8.2010.

    6. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo (Leis ns. 3.820/1960 e 5.724/1971). A alegada contrariedade à Constituição da Republica, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inv na iabilizar espécie o a pro Súmula cessamento n. 279 do do rec S urso upremo extrao Tribunal rdinário Fed . Inc eral. ide Assim, por exemplo:

    ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR

    M RAZ ULTA OABILIDADE ADM . NE INISTR CESSIDADE ATIVA. DE ANÁLISE PROCON. DE

    LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOP SÚM ROB ULA ATÓR 279 IO DO DOS STF. AGR AUTOS. AVO INTE IMP R OSSIB POSTO ILIDADE SOB A . ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DE Luiz SP Fux, ROVIDO’ Primeira (AR Turma, E n. 1.098.981-AgR DJe 21.3.2018). , Relator o Ministro

    ‘DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO M LOC ATE AL RIAL PE FÁTIC RTINE O-P NTE R . OB SÚM ATÓR ULAS IO E DA 279 LE E GISLAÇ 280/STF. ÃO CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação do administra s Poderes, tiva q só uando pode esta adentra restar r eiva no da de mérito ilegalida de de decisã ou de o abuso de poder. 2. Hipótese em que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem seriam imprescindíveis uma nova análise

    8

    ARE XXXXX / SP

    do da s fa legisla tos e çã da o s lo pro ca va l s aplicá consta vel. ntes Nessa dos a s uto co s, ndiçõ bem es, como incidem o exame as Súmulas 279 e 280/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e , do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega pro Roberto vimento Barro ’ (AR so, E Primeira n. 1.008.992-AgR Turma, DJe , 30.6.2017). Relator o Ministro

    ‘Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Multa administrativa por taxa de emissão de boletos. Atribuição do Procon. 4. Matéria infra Necessida constitucio de de na reexa l. Ofensa me do acervo reflexa pro à ba C tó o rio nstituiçã . Súmula o Federa 279. 5. l. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento’ ( ARE n. 1.001.068 -AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3.5.2017).

    ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IINEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA C P ONSTITUIÇ REQUESTIONAM ÃO DA ENTO: RE SÚM PÚB ULAS LICA. NS. AUSÊ 282 NC E IA 356 DO DE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUP REGIM REM ENTAL O AO TRIB QUAL UNAL SE NEGA FEDE PR R OVIM AL. ENTO’ AGR (AR AVO E n. 875.477-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015).

    ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    ADM CONSE INISTR LHO ATIVO. REGIONAL M DE ULTA FARMÁC IM IA. POSTA ALEGAÇÃO PELO DE OFENSA AO ART. , INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

    9

    ARE XXXXX / SP

    OFE QUAL NSA SE C NE ONSTITUC GA SEGUIM IONAL ENTO’ INDIR (RE E n. TA. 517.062, RECUR de SO minha AO relatoria, decisão monocrática transitada em julgada, DJe 26.10.2009).

    Nada há a prover quanto às alegações do agravante.

    7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraord Código d in e ário Proc c esso om agravo Civil e § (als. 1º d a o e art. b d 21 o d inc o . R I egimento V do art. I 932 nterno do do Supremo Tribunal Federal).”

    Registre-se que essa decisão foi confirmada pela Segunda Turma d R es egim te S ental uprem no o A Tribunal RE nº 1.257.026 /S Federal, no P. j O ulgam acórd ento ão d d es o s S e egund julgad o o A res grav to o u assim ementado:

    “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO E C X ONS TRAOR ELHO DINÁR RE IO GIONAL COM AGR DE AVO. FAR AD MÁC MI I NI A. STR MUL ATIVO. TA ADMINISTRATIVA: BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO: S AGR ÚMUL AVO A N. RE 279 GIME DO NTAL SUPRE AO MO TR QUAL IBUNAL SE FEDE NE RAL GA . PROVIMENTO” (DJe de 06/07/2021).

    Aplicando essa orientação, anotem-se as recentes decisões m AR ono E c nº rátic 1.296.985/S as que tam P, bém Relato tratam r o es M pec inis ific tro am Nu ente nes do Marq tema u em es , ques DJe tão de : 03/09/2021; e ARE nº 1.263.698/SP , Relator o Ministro Alexandre de Moraes Ante , DJe o expo de 1º/09/2020. sto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Suprem Havend o T o ribunal prévia Fed fixaç eral, ão d nego e hono seguim rários ento adv ao ocatíc recurs ios o pelas . instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em

    10

    ARE XXXXX / SP

    d Pro esfav ces o so r d C a iv parte il, obs rec erv o ad rrente, o os lim nos ites term do o s s §§ do 2º art. e 3º 85, do § referid 11, do o C artigo ódigo e de a eventual concessão de justiça gratuita.

    Publique-s Brasília, 5 d e. e novembro de 2021.

    Ministro DIAS TOFFOLI

    Relator

    Documento assinado digitalmente

    11

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1311795695/inteiro-teor-1311795742

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