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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ROSA WEBER
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Ementa

Decisão

Contra negativo de admissibilidade da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo Raimundo José dos Reis Filho com vista a assegurar o trânsito do recurso extraordinário que interpôs. Oposto na origem o óbice da ausência de preliminar formal da repercussão geral (fls. 308-9). Examinando o recurso extraordinário (fls. 279-94), constato que de fato foi suscitada, ainda que muito sucintamente, na petição de interposição do recurso, a existência de repercussão geral da matéria constitucional debatida no recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC). Inobstante, ainda que superado o óbice da falta de apresentação da preliminar de repercussão geral, não merece seguimento o recurso extraordinário por fundamentos diversos. A Agravada foi absolvida pelo Juízo de primeiro grau da imputação do crime de violação de direito autoral (art. 184, caput, do CP). A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso inominado do Querelante, ora Agravante, e manteve a sentença, forte na inexistência de provas para condenação, verbis: “(…) a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O Querelante sequer comprovou a existência e autoria do trabalho que alegou ter sido plagiado. A prova produzida em audiência não demonstrou a existência do crime imputado à Apelada. Sem provas, não pode haver condenação. Com estes fundamentos e adotando aqueles expendidos na sentença recorrida, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95, nego provimento ao recurso.” Opostos embargos declaratórios pelo querelante, a Turma Recursal rejeitou-os ao fundamento de inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. Nas razões do recurso extraordinário, é apontada violação dos arts. , XXVII e XXXV, e 93, IX, da Carta Política. Da leitura dos acórdãos estaduais, emerge que a suposta violação do artigo , XXVII e XXXV, da Constituição da Republica não foi prequestionada, ausente manifestação expressa da Corte a quo a respeito. Este Supremo Tribunal, é consabido, não admite o chamado “prequestionamento implícito”, a atrair o óbice da Súmula 356/STF. Nesse sentido, colaciono, dentre outros, os seguintes julgados, que evidenciam a inviabilidade da pretensão recursal deduzida: AI 508.555-AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 14.10.2005; RE 217.849-AgR/ES, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 05.08.2005; AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 1º.04.2005; e AI 253.566-AgR/RS, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03.03.2000, este último assim do: “Recurso extraordinário: prequestionamento explícito: exigibilidade. O requisito do prequestionamento assenta no fato de não ser aplicável à fase de conhecimento do recurso extraordinário o princípio jura novit curia : instrumento de revisão in jure das decisões proferidas em única ou última instância, o RE não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou. Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário: Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado prequestionamento implícito não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos.” Ademais, na hipótese, a absolvição da Agravada fundou-se na falta de provas da existência do delito, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, a sinalizar que as ofensas constitucionais indicadas, acaso presentes, seriam apenas reflexas. A sentença absolutória, a seu turno, está adequadamente fundamentada (fls. 202-205), enquanto o acórdão na apelação, apesar de sucinto, como é próprio em decisões do Juizado Especial, examina suficientemente a controvérsia (fls. 266-267). Observo que a pretexto de suposta violação dos arts. , XXVII e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, pretende em realidade o Agravante que esta Suprema Corte examine e valore o conjunto fático-probatório que ensejou a absolvição da ora Agravada, o que é inviável no extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Por fim, no que tange à petição das fls. 349-51, em que o Agravante pede que se oficie à Ordem dos Advogados do Brasil por ter o procurador da Agravada violado os arts. 14 do CPC e 34, XVI, da Lei 8.906/94 (Código de Ética e Disciplina da OAB), ao argumento de que “deixou transcorrer in albis os provimentos mandamentais para manifestar-se junto ao agravo”, não lhe assiste razão, tendo em vista a característica da voluntariedade dos recurso. Na lição de Grinover et alli : “Exatamente por se tratar de meios voluntários de impugnação, os recursos, quanto à sua interposição, configuram um ônus processual, representando uma faculdade que, se não exercida, pode acarretar consequências desfavoráveis. Isso que dizer que aquele que não recorre, conformando-se com a decisão proferida, perde a oportunidade de obter a sua reforma ou invalidação, seu esclarecimento ou integração, consolidando-se, para ele, os efeitos da decisão.’ Assim como os recursos, também as contrarrazões têm a característica da voluntariedade, nas quais se faculta à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa, não importando em violação de dever processual o fato de a parte não se valer dessa faculdade. De todo modo, querendo, pode o próprio Agravante realizar a comunicação, desnecessária a intervenção do Judiciário. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno) por sua manifesta improcedência. Publique-se. Brasília, 05 de novembro de 2012.Ministra Rosa WeberRelatora
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