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16 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ED ADPF 442 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-31.2017.1.00.0000

    Supremo Tribunal Federal
    há 6 anos

    Detalhes

    Processo

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. ROSA WEBER
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    Decisão

    Vistos etc. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto de Defesa da Vida e da Família (petição n. 37851/2018), com fundamento normativo nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, alegando omissão na decisão monocrática de habilitação dos atores externos e estrutura da metodologia da audiência pública, convocada por esta Ministra Relatora, para coletar informações e argumentos necessários para a adequada e legítima deliberação acerca da controvérsia constitucional da descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, nas 12 (doze) primeiras semanas. 2. Argumenta, de início, violação do princípio da publicidade, em razão de potencial omissão na explicitação do nome de todos os candidatos inscritos a participar da audiência pública, na qualidade de expositor, bem como na individualização das pessoas que encaminharam e-mail em manifestação à escolha de atores externos específicos, que apresentam representatividade e conhecimento técnico especializado sobre a matéria em discussão na audiência. Assevera que, da análise dos pedidos feitos para ingresso no feito, na condição de amicus curiae, apenas oito pedidos são de entidades não-governamentais, associações civis ou institutos contrários à descriminalização. Nada obstante, a decisão de escolha dos candidatos a participar da audiência pública indica o deferimento de apenas três peticionários contra a descriminalização, sendo que, de outro lado, foram aceitos 17 (dezessete) indicados com posição favorável à tese da descriminalização da interrupção voluntária da gestação. 2.1 Nesse contexto argumentativo, defende erro material da decisão embargada, afirmando que "no caso da escolha dos expositores, é claro que houve o esquecimento da publicação. As partes precisam tomar conhecimento das indicações e de quem as fez para ajudar na escolha dos expositores", em observância ao princípio da publicidade. Desse modo, compete, inclusive, à Corte concessão de prazo para a impugnação das indicações feitas. 3. Sustenta violação da paridade e igualdade de tratamento entre as partes, nos termos do que prescrevem os arts. 7º e 139 do CPC, ao argumento de que a igualdade deve ser observada em todo complexo de atos processuais, ou seja, no desenvolvimento da relação jurídica processual como um todo, o que inclui audiências e perícias. A propósito, articula erro material na distribuição de tempo entre os expositores, na medida em que a relação de expositores apresenta 3 (três) favoráveis à improcedência da ação e 17 favoráveis à procedência da ação. 3.1 À vista desta situação, pede a revisão dos tempos concedidos para os expositores das partes e a fixação de tempo igual para os dois lados, a favor e contra a descriminalização do aborto, dividindo-se o tempo entre os expositores selecionados para cada lado. 4. Defende a tese de inobservância do fundamento da soberania, que estrutura a formação da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º da Constituição Federal. Para tanto, afirma que a admissão de organizações internacionais na formação do debate sobre a questão da descriminalização da interrupção voluntária da gravidez negligencia a soberania brasileira e a análise da matéria a partir, estritamente, de informações dadas pelo Ministério da Saúde. Ainda, apontam a incidência do art. 17 do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, e do art. 21 do CPC, para justificar a alegação de que leis, sentenças e quaisquer outros atos estrangeiros não têm validade no Brasil, para a jurisdição brasileira. Quanto ao ponto, alega erro material na decisão, o qual deve ser corrigido, por meio da exclusão dos estrangeiros cujo pedido para participar da audiência pública foi objeto de deferimento, e, de outro lado, com a inclusão na relação jurídico-processual do Ministério da Saúde e do Ministério do Planejamento. 4.1 Nesse sentido, pede: "III.1 – determinar o exame de todos os nomes indicados, para conhecer sua origem e apurar as interferências estrangeiras nos autos; III.2 – ordenar a exclusão de todas as entidades ou expositores estrangeiros; III.3 – intimar os Ministérios do Planejamento e da Fazenda para integrarem a lide e calcularem os danos econômicos futuros em eventual decisão pró- aborto." 5. Com relação às regras estabelecidas na decisão de convocação da audiência pública, como a representatividade do expositor, o conhecimento técnico e a pluralidade, assevera o embargante que cumpriu com todos os requisitos, motivos pelo qual deveria ter sido habilitado como expositor. Em face desse cenário, contesta que houve deferimento de outros habilitados que não cumpriram os critérios fixados, tampouco indicaram expositor, cuja nomeação ficara para momento futuro. Nessa toada, explicita: "temos nesse grupo seis entidades que foram autorizadas, ao arrepio das regras fixadas, a indicar seis expositores (…) A contradição entre as determinações é patente. Ao mesmo tempo que são impostas regras e requisitos, autoriza-se quebra delas por razões desconhecidas" . 5.1 Ao argumento, portanto, de contradição na admissão dos expositores a serem indicados no futuro, pede: "VI.1 – habilitar a embargante e deferir a exposição de seu indicado, e V.2 – determinar a inabilitação das seis entidades acima mencionadas, impedindo, assim, que indiquem, no futuro, os expositores". 6. Requer, ante as alegações de omissões, contradições e erros materiais, sejam atribuídos efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, intimando-se as partes contrárias a se manifestarem, em observância ao direito fundamental ao contraditório, como previsto nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. 7. Pede, ainda, "na forma e obediência aos artigos 37 da CF e 11 do CPC, suprimir omissão, determinando a formação de um encartado ou volume, com as transcrições e ou cópias das indicações feitas através do e-mail adpf442@stf.jus.br, para que as partes tomem conhecimento de todas delas". É o relatório. Decido. 8. O instituto da audiência pública foi regulamentado, de início, e tem seu fundamento de validade, na ordem constitucional brasileira, no art. 58, § 2º, II, da CRFB, o qual prescreve a possibilidade de convocação de audiência pública para ouvir entidades da sociedade civil, por parte das comissões que integram o desenho institucional e funcional do Congresso Nacional e suas respectivas Casas. A razão subjacente a esta regra constitucional reside na ordem normativa de tutela da participação e pluralização das deliberações sobre questões políticas controversas com a sociedade civil, técnica que, ao mesmo tempo, assegura um processo de contestação pública efetivo, na medida em que fomenta ampla construção de argumentos e abordagens sobre o problema e controvérsia posta. Ainda, essa deliberação política externa agrega legitimidade no perfil da democracia representativa. 9. O contexto constitucional da audiência pública, como afirmado, por certo, influenciou a necessidade de redesenho institucional do exercício da jurisdição constitucional, no sentido da previsão dessa técnica processual para este espaço de tomada de decisão coletiva. As razões normativas que justificam a audiência pública na Constituição Federal são válidas e pertinentes para o espaço jurisdicional. Ou seja, explicam-se por fundamentos de pluralização da deliberação, legitimidade da jurisdição constitucional e coleta de informações e argumentos especializados, por ausência de capacidade institucional do Supremo Tribunal Federal para a adequada discussão de questões técnicas, com reflexos em outros campos do conhecimento. Por meio de tal instituto de deliberação externa (referente ao diálogo pré-decisional), estima-se promover o enriquecimento do debate jurídico-constitucional, mediante o aporte de novos argumentos, pontos de vista, possibilidades interpretativas e informações fáticas e técnicas, o que acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte (MENDES, Conrado Hübner. Constitutional Courts and Deliberative Democracy. Oxford: Oxford University Press, 2013; GODOY, Miguel Gualano de. Devolver a Constituição ao Povo: Crítica à Supremacia Judicial e Diálogos Institucionais. São Paulo: Fórum, 2017). 10. No espaço, portanto, da atividade de controle jurisdicional de constitucionalidade, foi previsto o desenho processual da audiência pública, conforme o art. , § 1º, da Lei n. 9.868/99: "Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade para esclarecer questões de fato". No mesmo sentido, o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.882/1999. 11. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao regulamentar a audiência pública, por meio de normas internas de procedimento, prescreve a necessidade de participação equilibrada de participantes que apresentem teses distintas, como técnica necessária para assegurar o contraditório, seleção de pessoas que tenham capacidade e legitimidade técnica para contribuir com as discussões acerca da questão jurídica controversa. Com relação aos critérios de escolha dos habilitados a participarem da audiência, a legislação não impõe critérios rígidos, mas sim vetores de procedimento, de modo a garantir uma paridade nas manifestações, em conformidade com a representatividade adequada, pluralidade na composição geral. 12. Os arts. 13, XVII, e 21, XVI, preveem a possibilidade de o Ministro Relator da ação convocar audiência pública para ouvir pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria para esclarecer questões ou circunstâncias de fato com repercussão ou interesse público. Mais especificamente, o poder do Ministro relator da ação está delimitado no art. 154, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Essa atuação monocrática por parte do Ministro Relator se justifica, sem que tal procedimento implique afronta ao protocolo do julgamento em colegiado, por se tratar de poder de direção e instrução do processo. De acordo com a legislação processual (art. 932 do CPC), a direção do processo e a atividade instrutória, no espaço de órgãos coletivo, como os tribunais, deve ser conduzida pelo juiz relator da causa. A função do relator, aqui, é de preparador do julgamento colegiado, não se relacionando com a função decisória monocrática. A escolha por este desenho institucional, portanto, privilegia o valor da celeridade e eficiência na condução do procedimento, sem prejuízo da atuação institucional do órgão jurisdicional. 13. Assim, por se tratar de ato afeto ao Ministro Relator, a legislação processual e regimental atribuem à decisão o caráter da irrecorribilidade. A irrecorribilidade de decisões específicas se legitima, no sistema, por se tratar a audiência pública, assim como o instituto do amicus curiae, de técnicas de participação e diálogo externo com outros atores, por determinação da Suprema Corte, de modo que não há falar em direito público subjetivo do ator externo interessado em contribuir com o diálogo jurisdicional. 14. Na decisão de convocação de audiência pública, os critérios indicados como vetores para a escolha dos atores externos foram justamente no sentido da representatividade adequada, pluralidade e conhecimento técnica sobre a questão controversa, as quais devem ser abordadas pelos diversos habilitados, a partir das variadas perspectivas que o tema se apresenta. 15. A habilitação dos atores externos foi realizada com fundamento nesses critérios e em observância à norma regimental, de modo a atender a composição plural e paritária. Ademais, cumpre assinalar que na habilitação levou-se em consideração também a participação de pessoas, instituições ou entidades que contribuíssem com o fornecimento de conhecimentos técnicos, motivo pelo qual não há uma perspectiva dual na composição. 16. No caso, as razões recursais, apesar da alegação de vícios decisórios aptos a ensejar o cabimento dos embargos de declaração, único recurso cabível, em razão da sua finalidade no sistema processual, de correção de erros de justificação, não subsistem no mérito. A invocada omissão, por ausência de análise do pedido de inscrição a participar da audiência pública, não procede, porquanto o pedido foi ponderado em face dos demais, apenas não deferido. Acrescento que os demais pedidos igualmente questionam o mérito do procedimento e da composição formatada, de modo que não têm procedência na via processual eleita. 17. Ante o exposto, forte no art. 1.024, § 2º, do CPC, no art. , §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.882/1999, e no art. 21, incisos XVII e XVIII, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os Intime-se. Brasília, 28 de junho de 2018. Ministra Rosa Weber Relatora

    Referências Legislativas

    Observações

    27/05/2019 Legislação feita por:(VRL)
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/868567316

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