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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1910759_0dd84.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1910759 - PE (2020/XXXXX-3) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "PROCESSO CIVIL E. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. LEI Nº 8.270, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 491, DE 9 DE ABRIL DE 1992. ACRÉSCIMO DE PARCELAS NA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 440, DE 28/08/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.890, DE 24/12/2008. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União em face de decisão que determinou àquele ente que, em 15 (quinze) dias, complementasse o cumprimento da obrigação de fazer conforme requerido pela parte exequente, incluindo-se na folha de pagamento os valores devidos a partir de 08/05/2017, devendo ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovação documental do adimplemento da determinação. Foi ali também determinada a expedição de precatório do valor incontroverso e ainda, a remessa dos autos à Contadoria para cálculo da parte controvertida, observando parâmetros. 2. Cuida-se do cumprimento da sentença que determinou que os autores da ação, aposentados em cargos de Nível Superior, oriundos do Quadro de Pessoal da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, fossem enquadrados, mediante transformação, na categoria funcional de Técnico de Planejamento, Código P-1501, Grupo P-1500, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, criado pela Lei nº 5.645, de 1970 . 3. A partir da edição da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos federais, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências, os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Planejamento foram incluídos na Categoria Funcional de Analista de Planejamento e Orçamento. 4. A transformação dos cargos efetivos ocupados pelos servidores de que trata o art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 veio a ser regulamentada pelo Decreto nº 491, de 9 de abril de 1992, cujo art. 3º estabeleceu critérios para a localização dos servidores nas classes e respectivos padrões da Carreira de Planejamento e Orçamento. 5. Consoante reza o § 2º do referido Decreto, dentre os três critérios previstos nos incisos do mencionado art. 3º deverá ser aplicado o que for mais favorável ao servidor enquadrado. Sob essa interpretação, ante a constatação de que, salvo uma, os autores ocupavam a posição máxima no órgão de origem, corretamente decidiu o Magistrado ao determinar que o critério a ser utilizado para o reenquadramento daqueles servidores deve ser o previsto no inciso III do supramencionado Decreto, e não o critério previsto no inciso II, utilizado pela União no cumprimento da obrigação imposta. 6. No que diz respeito ao questionado acréscimo de parcelas na remuneração do cargo de Técnico do Planejamento, observa-se que a vergastada decisão ponderou sobre o art. 10, da Medida Provisória nº 440, de 28 de agosto de 2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, dispôs que os integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento passariam a ser remunerados exclusivamente por subsídio. 7. A certado o entendimento de que será devido o pagamento dos acréscimos decorrentes da inclusão de GDATA-GDPGTAS-GDPGPE-GDACE, bem como Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC se já percebidas pela parte autora, o que poderá ser constatado por meio das fichas financeiras em data anterior a 1º de julho de 2008; e o de que igual raciocínio, deverá ser aplicado quanto às demais rubricas indicadas pela União Federal, porquanto não se desincumbiu o referido ente público de demonstrar a incompatibilidade de tais acréscimos com o sistema remuneratório do cargo de Técnico do Planejamento. 8. A atacada decisão expressamente afastou a incidência de parcelas que já teriam sido recebidas em processos judiciais que tramitaram no Juizado Especial Federal em Pernambuco referentes às gratificações GDATA-GDPGTAS-GDPGPE-GDACE. Não há, portanto, reparos a serem feitos na decisão agravada posto que, no caso em exame, as rubricas atacadas pela Agravante constituem-se em vantagens devidas, diferenças de vencimentos e gratificações asseguradas por lei e por decisões judiciais. 9. Agravo improvido" (fls. 301/302e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 325/334e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. LEI Nº 8.270, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 491, DE 9 DE ABRIL DE 1992. ACRÉSCIMO DE PARCELAS NA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 440, DE 28/08/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.890, DE 24/12/2008.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração deverão ser interpostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, reavaliar o mérito. 2. Não obstante os argumentos do ora embargante, não se verifica qualquer vício (omissão/contradição/erro material) no acórdão embargado, uma vez que o julgamento turmário concluiu que a transformação dos cargos efetivos ocupados pelos servidores de que trata o art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 veio a ser regulamentada pelo Decreto nº 491, de 9 de abril de 1992, cujo art. 3º estabeleceu critérios para a localização dos servidores nas classes e respectivos padrões da Carreira de Planejamento e Orçamento. 3. O acórdão trouxe os fundamentos/argumentos essenciais ao deslinde da questão trazida à baila, que resultou no improvimento do agravo, reconhecendo-se como a certado o entendimento de que será devido o pagamento dos acréscimos decorrentes da inclusão de GDATA-GDPGTAS-GDPGPE-GDACE, bem como Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC se já percebidas pela parte autora, o que poderá ser constatado por meio das fichas financeiras em data anterior a 1º de julho de 2008; e o de que igual raciocínio, deverá ser aplicado quanto às demais rubricas indicadas pela União Federal, porquanto não se desincumbiu o referido ente público de demonstrar a incompatibilidade de tais acréscimos com o sistema remuneratório do cargo de Técnico do Planejamento . 4. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 5. Embargos de declaração improvidos" (fl. 370e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, 10 da Lei 8.270/91, 8º, § 1º, da MP 2.048/2000 e 2º e 15 do Decreto 3.762/2001, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por omissão e, no mérito, o seguinte: "IV.3 - DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS: art. 10 da Lei n. 8.270, de 17.12.1991, regulamentado pelo Decreto n. 491, de 09.04.1992; MP 2.048/2000, § 1º do art. 8º, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG; Decreto n. 3.762/2001 (arts. 2º e 15) A União demonstrou, ao longo do processo executivo, que a situação funcional de todos os exequentes foi analisada para fins de posicionamento no cargo previsto no título judicial transitado em julgado. Quanto aos critérios de reposicionamento, estes estão estabelecidos no Decreto 491/92, art. , que regulamenta a Lei n. 8.270/91. A opção pelo critério mais favorável ao servidor não significa que não serão observados os casos concretos. O acórdão recorrido, no entanto, acolheu os fundamentos da decisão agravada de que os demandantes relacionados deveriam ser reposicionados da seguinte maneira: 'transformação do cargo dos Autores CRISTINA MONTEIRO DE OLIVEIRA FRUTUOSO, MARIA DE ARAGÃO BELTRÃO e THERESA MAURÍCIO ANTÔNIO COELHO ALECRIM, posicionando-os na Classe 'S'-Padrão IV do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento (pois TODOS ELES ocupam o último nível nos cargos transformados); bem assim da transformação do cargo da Autora REIS DE LIMA, GIVANETE posicionando-a na Classe 'S'-Padrão I do mesmo cargo de Analista de Planejamento e Orçamento'. Ocorre, no entanto, que a União atendeu ao inciso III do art. do Decreto 491/92, ao preservar a situação mais favorável aos demandantes. No entanto, não poderiam ser desconsideradas as situações funcionais de cada um. Os agravados foram enquadrados na categoria funcional de Técnico de Planejamento, Código P-1501, Grupo P-1500, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, criado pela Lei nº 5.645, de 1970, e, posteriormente, incluídos na Categoria Funcional de Analista de Planejamento e Orçamento. Veja o que diz o documento de id. XXXXX: '2. A decisão judicial em comento determinou que os autores da ação, aposentados em cargos de Nível Superior, oriundos do Quadro de Pessoal da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - , sejam enquadrados, mediante transformação, na SUDENE categoria funcional de Técnico de Planejamento, Código P-1501, Grupo P-1500, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, criado pela Lei nº 5.645, de 1970. 3. Cabe informar, por oportuno, que com a edição da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos federais, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências, os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Planejamento foram incluídos na Categoria Funcional de Analista de Planejamento e Orçamento. 4. Posteriormente, por meio da Medida Provisória nº 440, de 28 de agosto de 2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 1990, os integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, nos termos do art. 10. 5. Nesse sentido, em cumprimento a presente decisão judicial, por meio da Portaria nº 23, publicada no Diário Oficial da União de 08 de maio de 2017, os autores da ação foram enquadrados no cargo de Técnico de Planejamento, Código P-1501, do Grupo P-1500, integrante do Plano de Classificação de Cargos - PCC, criado pela Lei nº 5.645, de 1970. Em continuidade, foi promovida a análise caso a caso, observando-se a situação funcional de cada autor para o posicionamento em classe e padrão, com o fim de detectar a situação mais favorável (art. do Decreto nº 491/92), conforme Nota Informativa nº 341/2010 e Nota Informativa nº 2593/2017, sendo realizada as evoluções dos cargos de Técnico em Planejamento para Analista de Planejamento e Orçamento' (destacamos). O posicionamento, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, deu-se, portanto, de forma escorreita, respeitando-se as evoluções funcionais dos exequentes em relação aos seus órgãos de origem. O posicionamento considerou a evolução funcional no mesmo nível do cargo para o qual se pretende o reenquadramento, sendo certo que devem ser respeitados os períodos de evolução, tendo em vista a natureza do cargo, atribuindo-se ao servidor a melhor opção entre as possíveis, nos termos do art. , do Decreto nº 491/92. Tudo isso foi estritamente seguido pela Administração Pública. Não se pode, como pretendem os exequentes, no que foram seguidos pelo MM. Juízo a quo e pelo Acórdão recorrido, desconsiderar as características dos cargos para fins de evolução funcional e, simplesmente, aplicar-se, como numa operação automática, o reposicionamento. É preciso se respeitar os níveis em que foi exercida a evolução funcional no cargo anterior, para que se possa garantir a correta localização do servidor público na classe e categoria correspondente no cargo para o qual se obteve a transformação. Ora, a evolução funcional tem caráter individual, decorrente da situação particular de cada Interpretação diferente levaria à violação da decisão exequenda, em flagrante ofensa ao instituto servidor. Discute-se, outrossim, a incompatibilidade da previsão de gratificações no cálculo elaborado pelos exequentes, haja vista que a situação funcional dos autores o recebimento dessas não lhes permitia rubricas no período sobre o qual recai a conta, especialmente quanto à 'Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC', que contraria frontalmente os artigos e 15º do Decreto nº 3.762/2001. Realmente, merece atenção especial à chamada Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão (GCG), que tem evidente caráter pro labore faciendo, não sendo possível a sua extensão a servidores inativos, como é o caso dos exequentes. Essa é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se percebe do acórdão a seguir transcrito (os destaques são nossos): (...) No mesmo sentido, transcreve-se trecho de precedente também do Superior Tribunal de Justiça que bem enfrentou a questão ( RESP nº 601.565/RJ): A questão suscita a indagação se a GCG é paga indistintamente a todos os servidores a que se refere o artigo 6º da MP em análise ou se seu pagamento requer a satisfação de condições específicas a serem preenchidas pelo beneficiário. Do artigo décimo da Medida Provisória n. 2.229-43/2001 se extrai: 'Art. 10. Os critérios de que tratam os . 1º, e da Lei nº 9.625, de 1998, aplicam-se arts à GCG.' O artigo referido, nos incisos I ao IV, restringe o pagamento da discutida Gratificação ao exercício dos respectivos cargos em determinados órgãos do Poder Executivo. Já os artigos 7º e 8º estabelecem formas de cálculos da Gratificação, tendo em vista ser variável, conforme o local em que o servidor desempenha sua função. O que se extrai da MP nº 2.048-26/2000 é que ela instituiu uma Gratificação propter laborem, ou seja, uma vantagem contingente e que ordinariamente não se incorpora aos vencimentos, a não ser que a lei assim disponha. Vejamos: (...) Em que pese o argumento de que na instituição da GCG foram utilizados critérios da GDP, trata-se de uma vantagem nova que demanda a satisfação de condições legalmente estipuladas, devendo ser preenchidas nos prazos fixados e que podem, a qualquer tempo, ser mudadas. A aquisição do direito à percepção da GDP não pode engessar a ação do Governo no sentido de que toda vez que haja a mudança no estatuto que regia o aposentado se estenda a ele automaticamente uma eventual vantagem, mesmo porque podem ser criadas condições específicas, às quais não o sujeitavam quando em atividade. Por tal razão, não prospera o fundamento contido no acórdão de que será devido o pagamento dos acréscimos decorrentes da inclusão de Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC, se já percebida pela parte autora, o que poderá ser constatado por meio das fichas financeiras em data anterior a 1º de julho de 2008, vez que tais acréscimos são incompatíveis com o sistema remuneratório do cargo de Técnico do Planejamento (arts. e 15 do Decreto n. 3.762, de 2001). As mudanças na legislação dos servidores ativos não acompanham indistintamente os inativos, o que ocorre somente se se tratar de vantagem genérica, indistinta. In casu, trata-se de uma gratificação que, como o próprio nome diz, é um desempenho ao ciclo de gestão. Nesse sentido, a própria MP 2.048/2000 expressou, no § 1º do art. 8º, que tal gratificação é atribuída em razão do desempenho do servidor. Com isso, resta evidente que esta vantagem objetivou fomentar a atividade do ciclo de gestão que, como é cediço, é realizada por servidores em atividade, e não por aqueles inativos que não mais a exercem. O julgado está assim ementado: (...) Assim, necessário se faz o aviamento do presente recurso, a fim de que prevaleça a tese esposada pela União e acolhida por esse egrégio STJ, consoante se pôde observar nos julgados acima. Por todo o acima exposto, requer a União o provimento do presente recurso especial, para que se considere o enquadramento funcional realizado pela Administração Pública, nos termos da legislação apontada, e a fim de que seja excluída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pela MP 2.048/2000, da conta dos exequentes" (fls. 430/435e). Por fim, requer "a anulação do acórdão pela ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil vigente, e, caso essa egrégia Corte entenda que não existem vícios a levá-lo à nulidade, o que se admite apenas para argumentar, requer sua reforma pela ofensa aos dispositivos legais mencionados, para dar provimento ao Recurso Especial interposto" (fl. 435e). Sem contrarrazões (fl. 452e). O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl.453e). A irresignação não merece conhecimento. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte parte ora recorrente, "em face de decisão da lavra do Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que determinou àquele ente que, em 15 (quinze) dias, complementasse o cumprimento da obrigação de fazer conforme requerido pela parte exequente, incluindo-se na folha de pagamento os valores devidos a partir de 08/05/2017 (primeiro dia útil após o término do prazo - 05/05/2017 -para a União Federal cumprir a obrigação imposta no despacho id. XXXXX.2998957), devendo ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovação documental do adimplemento da determinação"(fl. 270e). O recurso foi improvido pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. De início, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou no que consistiu a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp XXXXX/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que" é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda "(EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento" (STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018). No mais, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "resultou o acertado entendimento de que será devido o pagamento dos acréscimos decorrentes da inclusão de GDATA-GDPGTAS-GDPGPE-GDACE, bem como Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC se já percebidas pela parte autora, o que poderá ser constatado por meio das fichas financeiras em data anterior a 1º de julho de 2008; e o de que igual raciocínio, deverá ser aplicado quanto às demais rubricas indicadas pela União Federal, porquanto não se desincumbiu o referido ente público de demonstrar a incompatibilidade de tais acréscimos com o sistema remuneratório do cargo de Técnico do Planejamento" (fl. 274e). Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que a União atendeu ao art. , III, do Decreto 491/92, ao aplicar o critério mais favorável aos demandantes, de acordo com as respectivas situações funcionais, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Outrossim, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal relativa à natureza pro labore faciendo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, contida nos arts. 8º, § 1º, da MP 2.048/2000 e 2º e 15 do Decreto 3.762/2001, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2018). Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal. Por fim, a apreciação de suposta violação a decreto é vedada em sede de Recurso Especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF/88. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DECOMANDO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A DECRETO. INVIABILIDADE. 1. A norma inserida no art. 4º do Decreto 2.536/1998, por não disciplinar a eficácia (retroativa ou não) ou a natureza (declaratória ou constitutiva) do ato de concessão do Cebas, não possui aptidão para infirmar os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Ademais, o STJ possui entendimento de que o comando legal inserido em decreto não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua inteligência em Recurso Especial. 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2012). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. I. Brasília, 05 de outubro de 2021. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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