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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1864310_d1c0c.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1864310 - SP (2021/XXXXX-8) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ fls. 174/177). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 110): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Pedido de recolhimento do ITCMD sem a incidência dos juros e das penalidades previstas no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.705/00 - Pendência de ação de anulação de testamento, o que inviabilizou o recolhimento do tributo - Indeferimento - Insurgência - Alegação de que o trâmite do processo de inventário foi suspenso pelo próprio juízo - Descabimento - Não interessa ao Estado quanto cabe a cada herdeiro/legatário e quanto cada um deles terá que arcar a título de recolhimento de tributo - Problema que os beneficiários da herança deverão resolver entre si - Independente da divisão (com anulação do testamento ou sem ela), o patrimônio transmitido em razão do evento morte continua o mesmo - Não havia óbice algum ao recolhimento do imposto - Espólio que recebeu aluguéis durante todo o período - Decisão judicial proferida há anos que se limitou a suspender o inventário - Ação prejudicial (anulatória de testamento) julgada há quatro anos pelo Tribunal de Justiça, não podendo, hoje, qualificar a demora como justa - AGRAVO IMPROVIDO. Eis a ementa do julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fl. 132): EMBARGOS DECLARATÓRIOS — Parcial cabimento — Omissão quanto à alegação de que à hipótese incidiria a Súmula nº 114 do STJ — Enunciado, contudo, inaplicável — O que se discute no recurso é o recolhimento do ITCMD sem os juros e as penalidades cabíveis, previstas no art. 17, § 1º, da Lei Paulista nº 10.705/00, questão diversa da abordada pela súmula mencionada — Demais alegações — Inexistência de quaisquer dos vícios que autorizam o recurso — Pretensão de efeitos infringentes — Inadmissibilidade no caso — RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. No recurso especial (e-STJ fls. 137/155), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 35, parágrafo único, do CTN pois "o resultado da ação anulatória de testamento era imprescindível para a definição os parâmetros de apuração e lançamento do ITCMD. Isso porque, embora a herança seja transmitida com a abertura da sucessão, é ressabido que a exigibilidade do ITCMD depende da precisa definição dos herdeiros ou legatários, da forma da partilha dos bens e da respectiva homologação do cálculo, para que sejam apurados 'tantos fatos geradores distintos' quantos sejam tais herdeiros ou legatários" (e-STJ fl. 143), requerendo quanto ao ITCMD que ocorra "recolhimento sem a incidência de juros e multa, conforme artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.705/2000" (e-STJ fl. 150), (ii) art. 30 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 afirmando que "o v. acórdão recorrido negou provimento ao Agravo de Instrumento da Recorrente, ratificando, assim, a violação ao citado artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42, bem como ao princípio da proteção da confiança, subprincípio do princípio da segurança jurídica e corolário da boa-fé objetiva" (e-STJ fl. 152). Busca o provimento do recurso especial, para o fim de que (e-STJ fl. 154): a) reconhecendo a negativa de vigência ao artigo 35, parágrafo único, do CTN e o respectivo dissídio jurisprudencial, seja REFORMADO o v. acórdão recorrido para reconhecer a prejudicialidade externa da ação anulatória de testamento como justo motivo a obstar a exigibilidade do ITCMD, deferindo, por conseguinte, o seu recolhimento sem a incidência de juros e multa, conforme artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.705/2000; b) reconhecendo a violação a o artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 e ao princípio da proteção da confiança: b.1) seja REFORMADO o v. acórdão recorrido para deferir o recolhimento do ITCMD sem a incidência de juros e multa, fazendo prevalecer, assim, a concordância expressa da Fazenda Estadual às fls. 112 (numeração original) com a aplicação do art. 17, § 1º, da Lei 10.705/2000 ao caso dos autos; ou b.2) subsidiariamente, considerando que os herdeiros/legatários não podem ser prejudicados por terem confiado e agido em conformidade com a legítima expectativa gerada pela manifestação favorável da Fazenda Estadual às fls. 112 e pelas rr. decisões de fls. 108 e 114 (numeração original) do próprio r. Juízo Recorrido, sejam MODULADOS OS EFEITOS do v. acórdão recorrido para determinar que os juros e a multa do ITCMD sejam computados somente a partir da manifestação da Fazenda Estadual de 10/03/2020 (fls. 96/104 -numeração do Agravo de Instrumento). No agravo (e-STJ fls. 180/191), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. Da prejudicialidade externa da ação anulatória de testamento O Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ fl. 112): A decisão de fls. 114 do processo de inventário apenas deferiu a suspensão do processo (fls. 58 deste incidente) e o parecer da Fazenda Pública (fls. 112 do processo de origem) só concordou com a dilação do prazo (fls. 57 deste incidente). E como bem observado pela Fazenda Pública: "A propósito, referida ação conexa XXXXX-55.2011.8.26.0510 foi julgada improcedente há 05 anos, 03.08.2015 e à apelação negado provimento em 23 de setembro de 2016, portanto, transcorridos 04 anos da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, não pode, hoje, qualificar a demora como justa. E nem se alegue eventuais recursos posteriores, eis que não ostentam, como é sabido, efeito suspensivo da decisão."E ainda diz a Fazenda Pública:"É firme a jurisprudência no sentido de que apenas se prorroga o prazo tributário em análise quando a demora não é atribuível aos requerentes, como bem consolida julgamento do Agravo de Instrumento nº XXXXX-58.2018.8.26.0000: ‘Os fatos, diga-se, são inteiramente atribuíveis ao inventariante e herdeiros, sem qualquer participação do Poder Judiciário, sendo os encargos da mora exigíveis pelo fisco, já que não configurado o justo motivo que autorizaria sua exclusão pela autoridade judicial’. (...) A autorização judicial decorrente da previsão na lei paulista configura-se, em verdade, delegação de atribuição para o reconhecimento do justo motivo à autoridade judiciária competente para o processo e julgamento do inventário/arrolamento, no caso da superação de tal prazo. Constitui, portanto, verdadeira exceção de delegação de atribuição exclusiva do Poder Executivo ao Poder Judiciário na medida em que a dispensa, a rigor, representa perdão de penalidade, portanto, anistia, nos termos do art. 175, II do CTN, causa de exclusão do crédito tributário. Sendo assim, submetida às regras definidas no art. 175, inciso II, art. 180, 181 e 182 do Código Tributário Nacional. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso diante da incidência da Súmula n. 283/STF. No caso concreto, a recorrente não refutou o ato que, nos termos da lei paulista, delegou à autoridade judiciária a atribuição para reconhecer o justo motivo, fundamento no qual se baseou o Tribunal de origem para negar provimento ao agravo de instrumento. Portanto, aplicável a súmula mencionada. Dos juros e da multa O Tribunal local assentou o seguinte (e-STJ fl. 113): A regra do art. 17 e § 1º da Lei 10.735/00 ao permitir ao juiz da causa dispensar ou prorrogar o recolhimento dos consectários legais, buscava atender as peculiaridades da Comarca, do cartório judicial, seus funcionários, qualidades e limitações que lhe são próprias, melhor atenderia ao justo julgamento. Não é o caso dos autos. Nesse aspecto, a análise da pretensão recursal acerca das peculiaridades aptas a permitir ao juiz da causa dispensar ou prorrogar o recolhimento do ITCMD demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, atividade inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 16 de novembro de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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