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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1778543_6cf93.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1778543 - SP (2020/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SCOPE SYSTEMS SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PROVA ? Ação de Cobrança ? Agravo de Instrumento contra o indeferimento do pedido de substituição do Perito Judicial com pleito subsidiário para oitiva do Perito Judicial em audiência e realização de prova oral ? Não caracterizada a falta de conhecimento técnico do Perito Judicial que justifique sua substituição. Com relação ao pedido subsidiário de depoimento do Perito Judicial em audiência e A realização de prova oral, compete ao julgador avaliar sobre a necessidade de sua produção, princípio do livre convencimento motivado ? Decisão mantida ? RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 849 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.022/1.026 e-STJ). Nas razões recursais (fls. 1.037/1.051 e-STJ), a recorrente alega violação dos arts. 468, inciso I, 477, § 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Alega, em síntese, que "(...) a decisão que rejeitou o recurso de Embargos de Declaração (. ..) deixou de mencionar e fundamentar por quais razões não teria havido afronta e violação ao disposto no art. , LV, CF (...). (...) Restou absolutamente demonstrada a incapacidade técnica do Sr. Perito Judicial, na medida em que extraiu o laudo pericial, quase em sua totalidade, de cópia de textos da internet (fato este que foi expressamente reconhecido no v. acórdão ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, e que, portanto, dispensa o reexame de prova, impedindo a incidência da Súmula n.º 7, STJ). Assim, pois, o indeferimento ao pedido da Recorrente para que se procedesse a substituição do Sr. Expert, configura evidente negativa de vigência à norma prevista no referido art. 424, I, CPC/73 (atualmente correspondente à norma jurídica contida no art. 468, inc. I, do CPC/15). (...) Ou seja, o Sr. Perito Judicial atuou de forma ilegítima, se limitando a inserir no corpo do laudo 'técnico' os excertos copiados, como se as palavras ali postas fossem dele. (...) (...) (...) a revogação de despacho proferido impedindo a produção de prova oral anteriormente deferida, para a oitiva de testemunhas já arroladas por ambas as partes e também para oitiva do próprio Sr. Perito Judicial, viola e nega vigência ao direito de provar e à norma jurídica contida no art. 435 do CPC/73 (correspondente ao art. 477, § 3º, do CPC/15)" (fls. 1.045/1.050 e-STJ). Contrarrazões às fls. 1.102/1.117 (e-STJ). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1.119/1.120 e-STJ). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento"( AgInt no REsp1.624.885/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017)."RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF - TRANSAÇÃO E PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. (...) 6. Recurso improvido" ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe 24/2/2011). Ademais, o acórdão recorrido, ao tratar da questão da prova pericial, assim pontificou: "(...) não restou comprovada a falta de conhecimento técnico do Perito Judicial, nos termos do art. 424, i. I do CPC. Neste sentido, a definição de conceitos por fontes encontradas na internet não configura falta de conhecimento técnico. Também não a configuram a realização de diligência em empresa estranha à demanda ou mesmo o auxílio de profissional na condução das reuniões com os Assistentes Técnicos, bem como o posicionamento diverso ao do autor sobre a compatibilidade ou não entre linguagens de programação. Com relação às demais alegações, ressalta-se que dentre dos objetivos do laudo pericial estava o de apurar a adequada instalação do software, bem como o seu prazo de implementação. Assim, não há que se falar em indevida manifestação de juízos de valor, pois trata-se de questão nuclear da prova pericial exigida. Por fim, a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e depoimento do Perito Judicial, cabe unicamente à avaliação do julgador que verificará a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado" (fls. 850/851 e-STJ - grifou-se). Ao contrário do ora sustentado, o acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que posta, demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015), haja vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de janeiro de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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