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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_736744_a256b.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 736744 - SP (2022/XXXXX-5) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R B M apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HC n. XXXXX-30.2022.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 555): ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (artigo 271- A, § 1º, do Código Penal). Existência de habeas corpus anterior, julgado por esta Corte, no qual se decidiu pela higidez da fundamentação, tanto da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, assim como da que a manteve, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 312, do CPP, e pela inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, daquele estatuto. Mera reiteração. Writ não conhecido nesta parte. Alegação de nulidade do processo, em razão do indeferimento da participação do paciente nas audiências realizadas para oitiva das testemunhas e da vítima Gabriela. Excesso de prazo para o término da instrução criminal. Inocorrência. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem conhecida parcialmente e, na parcela, denegada, com determinação ao MM. Juízo impetrado para cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a manutenção da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea. Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Sustenta, outrossim, que deve ser reconhecida a nulidade da ação penal, em decorrência do "indeferimento da participação do acusado nas audiências de instrução ocorridas" (e-STJ fl. 19). Requer, inclusive liminarmente, "a revogação da prisão preventiva decretada ou subsidiariamente seja concedida a liberdade provisória sem fiança, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, mediante termo, com as medidas cautelares do artigo 319 do CPP, sendo em último caso a utilização de tornozeleira eletrônica" (e-STJ fl. 21). Pleiteia, outrossim, que "seja anulado o processo desde a fase de instrução processual, ante a nulidade levantada, para que o acusado ora paciente possa participar das audiências nos termos do art. 185, § 2º inciso III e art. 217 ambos do CPP" (e-STJ fl. 21). É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau - em especial o envio de cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva - e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de abril de 2022. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1476187024

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