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30 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra REGINA HELENA COSTA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1993795_6a3fe.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1993795 - SE (2021/XXXXX-6) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 817/826e): AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA ASSESSORIA JURÍDICA À CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ARTIGOS 13, II, III E IV, E 25, CAPUT E INC. II, LEI FEDERAL Nº 8.666/1993). SERVIÇO DE NATUREZA SINGULAR. CONTRATAÇÃO BASEADA NO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO STF. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, aponta-se ofensa aos arts. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, e 25 da Lei n. 8.666/1993, alegando-se, em síntese, haver "[...] substrato capaz de comprovar a prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciada na contratação irregular de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação" (fl. 839e), não havendo sinal de especialização e singularidade dos serviços contratados e prestados (consultoria e assessoria jurídica de rotina da Câmara Municipal de Brejo Grande/SE), de molde a justificar a inexigibilidade de licitação. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 851/855e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 897e). O Ministério Público Federal, na qualidade de custos iuris, manifestou-se às fls. 890/895e. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não assiste razão ao Parquet, porquanto, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, e considerando as nuances do caso sub judice, concluiu pela regularidade do processo de contratação com inexigibilidade de licitação de escritório de advocacia para a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica à Câmara Municipal de Brejo Grande/SE, além de consignar não existir indícios de superfaturamento ou de desvio de verbas públicas, bem como de dolo, na conduta dos Recorridos, nos seguintes termos (fls. 821/825e): Consoante se depreende dos documentos colacionados aos autos, Chefe do Poder Legislativo de Brejo Grande, à época, contratou o escritório de advocacia Paulo Ernani advogados Associados, nos anos de 2010 a 2014, com a finalidade de prestar serviços de consultoria e assessoria jurídica à Câmara de Brejo Grande. (...) Nesse prisma, a jurisprudência é no sentido de que a contratação direta de empresa especializada/advogado especializado, com a devida declaração de inexigibilidade de licitação, apesar de ser exceção à regra, é possível, mormente por estar prevista nos artigos 13, inciso III, c/c o art. 25, inciso II, § 1o, da Lei no 8.666/93. Na demanda em questão, observa-se que os serviços contratados são considerados como singulares, principalmente em razão da confiabilidade atribuída ao escritório/advogado por parte dos Chefes da Casa Legislativa Municipal, à época. Afora isso, verifico que a Câmara de Vereadores do Município de Brejo Grande não possuía quadro próprio de Procuradores e o escritório contratado exercia, justamente, os serviços de consultoria e assessoria jurídica já que, como cediço, a contratação de advogados, pelos Municípios, não viola a regra do concurso público, pois, de acordo com a CF/88, apenas para a União, Estados e Distrito Federal existe a previsão de órgão para a representação de seus interesses. Portanto, em atenção aos princípios da autonomia e separação dos poderes, cabe a cada órgão municipal a valoração da necessidade de se criar ou não sua respectiva Procuradoria. Com efeito, considerando a atuação discricionária da Administração Pública no tocante à realização de licitações, especialmente nas hipóteses de inexigibilidade já informadas (art. 25, inciso II, da Lei no. 8.666/93) e seguindo o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que, em se tratando de contratação direta em que se levou em conta, sobretudo, a confiança, filio-me à tese que a inexigibilidade de licitação justifica-se considerando-se a natureza intelectual do serviço prestado. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: (...) Ressalte-se, ainda, que inexistem indícios de superfaturamento ou desvio de verbas públicas na pactuação, posto que, analisando o valor mensal dos contratos, em R$ 2.500,00 (ano 2010 fls. 194 dos autos materializados), R$ 2.650,00 (ano 2011 fls. 260 dos autos materializados), R$ 2.650,00 (ano 2012 fls. 371 dos autos materializados), R$ 3.500,00 (ano 2013), conclui-se que os valores mensais não são exorbitantes para uma atividade de origem intelectual, como a advocacia, abrangendo vários setores da administração legislativa municipal. Nesse diapasão, verifica-se que a conduta ora fustigada - contratação de escritório de advocacia sem licitação - não se encontra dotada do dolo, ainda que genérico, necessário à caracterização de conduta ímproba, mormente porque, no caso em comento, restou comprovado que os serviços contratados, bem ou mal executados, foram prestados, consoante se infere das Notas Fiscais adunadas aos autos. Destarte, entendo que não restou caracterizada, na espécie, a prática de qualquer conduta prevista na lei de regência, mormente porque, para a responsabilização por ato de improbidade não basta a simples prática da conduta tipificada na lei, devendo ser demonstrados o agir desonesto, a má-fé do gestor público, o enriquecimento sem causa, nas hipóteses de conduta dolosa do gestor público; ou, nos casos de conduta culposa do administrador, o dano ao erário e sua previsibilidade. Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para alterar a conclusão do acórdão recorrido, afastando a legalidade da contratação com inexigibilidade de licitação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", consoante espelham os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. SERVIÇO SINGULAR E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A falta de combate ao fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo justifica a aplicação da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos, concluiu não ser hipótese de inexigibilidade de licitação, pois ausente a contratação de serviço de natureza singular e de causídico com notória especialização. Além disso, afirmou que o réu, antes de ser contratado pelo Município, era assessor jurídico, mediante cargo comissionado. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal, para admitir-se a presença dos requisitos exigidos para a contratação de escritório de advocacia por meio da inexigibilidade de licitação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. A inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição (art. 25, da Lei n.o 8.666/93), assentada pela Corte a quo, reclama a incursão em matéria de cunho fático probatório, interditada em sede de recurso especial, consoante a ratio da Súmula 07/STJ. 2. Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento dos danos causados ao patrimônio do Município de Nhandeara, decorrentes da contratação do Escritório de Advocacia, sem prévio certame licitatório, para a prestação de serviços de consultoria jurídica, visando a defesa dos atos praticados pela ex-Prefeita do mencionado município. 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 04 de abril de 2022. REGINA HELENA COSTA Relatora
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1486811718

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