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28 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro HUMBERTO MARTINS

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2048193_b22de.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.048.193 - AM (2022/XXXXX-8) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Afastada a tese da ausência de ato coator/inadequação da impetração contra lei em tese, porquanto a parte impetrante pleiteou a inexigibilidade de contribuição social. Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo. Nesse sentido: (AC XXXXX- 72.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.614 de 14/09/2012). 2."É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente"(AMS XXXXX- 15.2015.4.01.3602/MT, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/05/2016). 3. Consoante entendimento desta Turma,"é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF). Improcedente, portanto, o pedido de restituição. Quanto ao pedido alternativo de compensação, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ)"(AMS XXXXX-93.2010.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014). 4. Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o"art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior"(AC. n. XXXXX-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 5. A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02. O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. A"MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC XXXXX/DF no STF. A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade"(AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 7. Esta 7ª Turma entende que"no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia", sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC XXXXX- 85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 8. No tocante à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, este egrégio Tribunal decidiu que:"A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica."(AC XXXXX-35.2013.4.01.3200/AM, Rel. DESª FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, Publicação 26/09/2014 e-DJF1 P. 977. e AMS XXXXX- 82.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016). 9. Apelação a que se dá provimento. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão em razão de negativa de prestação jurisdicional, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Na hipótese vertente, a União (Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração, para o fim de ver sanadas omissões quanto a dispositivos de lei federal e questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo quanto à necessidade de que a Corte Regional se manifestasse sobre a IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. , § 1º, DA LEI N. 10.996/04 E DO ART. 5º-A DA LEI N. 10.865/04 ÀS VENDAS REALIZADAS A PESSOAS FÍSICAS. A eg. Corte Regional, no entanto, permaneceu omissa quanto às questões suscitadas pela ora recorrente, tendo negado provimento de forma genérica aos aclaratórios apostos. O v. acórdão proferido no julgamento dos declaratórios, portanto, entendeu inexistirem as máculas indicadas quanto aos preceitos legais que regem a espécie, aduzindo que não se vislumbra hipótese de cabimento do recurso em tela (fls. 418/419). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. , § 1º, da Lei 10.996/2004; 5º-A da Lei 10.637/2002; e 111 do CTN, no que concerne à incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento decorrente das vendas internas de mercadorias realizadas pela parte na Zona Franca de Manaus possuindo como destinatários pessoas físicas, tendo em vista que a norma diferencia as hipóteses de incidência ou não conforme a qualidade do destinatário e não de acordo com a finalidade da operação, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Ocorre que não deve ser afastada a incidência de PIS e COFINS sobre o faturamento decorrente das vendas de mercadorias realizadas pela parte na ZFM, possuindo como destinatários pessoas físicas. O r. julgado deixou de diferenciar as vendas realizadas às pessoas jurídicas daquelas realizadas às pessoas físicas, ante a impossibilidade de aplicação extensiva do art. , § 1º, da Lei nº 10.996/04 e do art. 5º-A da Lei nº 10.865/04 às vendas realizadas a estas (pessoas físicas). Assim, devem ser concretamente distinguidas as situações que podem ser atingidas por tal interpretação extensiva, mostrando-se dessarrazoado promover a desoneração tributária genericamente a todas as vendas internas realizadas na ZFM. Como se pode observar, os paradigmas (art. , § 1º, da Lei nº 10.966/04 e art. 5º-A da Lei nº 10.865/04) utilizados na interpretação extensiva do art. 4º do DL 288/67 não se destinam, em hipótese nenhuma, a pessoa física, uma vez que o objetivo das referidas normas legais é incentivar a industrialização no âmbito da ZFM. [...] Desse modo, entende-se como venda de mercadorias para consumo na Zona Franca de Manaus as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. [...] Nesse entendimento, como exceção à regra que afasta a tributação, a isenção comporta interpretação e aplicação restritivas. Somente as hipóteses expressamente abraçadas pelo legislador podem gozar do benefício fiscal da isenção. Pode-se afirmar, então, que a concessão de incentivo fiscal para quem não foi contemplado pelo legislador importa em ato do Juiz como legislador positivo, propiciando desoneração fiscal desarrazoada porquanto sem previsão legal (fls. 420/422). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido:"É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido:"Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. "(AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de abril de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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