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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1 - Decisão Monocrática

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_748034_7433f.pdf
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Decisão Monocrática

HABEAS CORPUS Nº 748034 - SP (2022/XXXXX-1)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DIEGO VIDALLI DOS SANTOS FAQUIM

ADVOGADO : DIEGO VIDALLI DOS SANTOS FAQUIM - SP449406

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : FRANCISCO SALES DA SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

FRANCISCO SALES DA SILVA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

Informam os autos que "o paciente foi preso em flagrante delito, em 29 de abril de 2022, pelo suposto cometimento do crime de homicídio qualificado e a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão datada de 30 de abril de 2022, e que os autos principais aguardam o oferecimento da denúncia".

A defesa pretende a soltura do paciente sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, inclusive a ausência de fundamentação escrita.

Decido.

O Juiz de Direito, ao decretar a prisão preventiva, salientou que a "decisão [foi] oralmente proferida":

Aos 30 de abril de 2022, na sala de Audiências do Foro Plantão -16ª CJ - S. J. Rio Preto, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. EVANDRO PELARIN,comigo, Assistente Judiciário, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, e cumpridas as formalidades Edição nº 0 - Brasília,

Documento eletrônico VDA32780831 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário (a): MINISTRO Rogerio Schietti Cruz Assinado em: 13/06/2022 14:28:44

Publicação no DJe/STJ nº 3413 de 14/06/2022. Código de Controle do Documento: XXXXXad-87d5-4f13-b401-9a293d4913dc

legais, verificou-se a presençado (a) representante do Ministério Público, Dr (a). FÁBIO JOSÉ MATTOSO MISKULIN. Presente o custodiado FRANCISCO SALES DA SILVA, acompanhado de seu defensor, o Dr. DIEGO VIDALE (OAB/SP 449.406). Iniciados os trabalhos, antes da oitiva, foi autorizado ao custodiado a entrevista prévia e reservada com seu Defensor, nos termos do art. 6º da Resoluçãonº 213 do CNJ.

Em seguida, o MM. Juiz verificou a necessidade permanecer o autuadoalgemado, considerando o risco à segurança própria e alheia em face da ausência de estruturaadequada de segurança no prédio do Fórum, observando que a sala de realização da audiência de custódia tem apenas 24m² (art. 8º, II da Res. 213 do CNJ).

Esclareceu o significado da audiênciae cientificou sobre o direito ao silêncio, passando a entrevistar o custodiado a respeito dasquestões mencionadas no art. 8º da Resolução nº 213 do CNJ (ex.: ciência da prisão pelosfamiliares, exame de corpo de delito etc.), o que foi respondido. O representante MinistérioPúblico e a Defesa tiveram oportunidade para reperguntas e manifestação sobre a prisão emflagrante, tudo registrado por meio audiovisual (gravação em mídia digital, nos termos do art. 8º,§ 2º da Resolução nº 213 do CNJ). Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão (art. 8º, § 3º, da Resolução nº 213 do CNJ):

FRANCISCO SALES DA SILVA foi (ram) preso (a)(s) em flagrante pela prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo (s) 121, § 2º, II, e 147,ambos do Código Penal. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal.

O (a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP).

O caso concreto autoriza a prisão preventiva aliado aos fundamentos já manifestados em decisão oralmente proferida, que se encontra gravada.

Ante o exposto, com fundamento no arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de FRANCISCO SALES DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA.

Expeça (m)-se mandado (s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). A destinação de eventual (is) objeto (s) apreendido (s) deve ser analisada pelo Juízo competente.

Em atenção aos artigos 9º, §§ 2º e 3º e 11 da Res. 213 do CNJ, não foram identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo poder público. O exame de corpo de delito do (a)(s) preso (a)(s) não revela lesões corporais, tampouco constatou-se, nesta oportunidade, emverificação pessoal, a existência de indícios de tortura ou maus-tratos.

Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação

audiovisual em audiência, todas as ocorrências,

manifestações,declarações entrevistas foram captados em áudio e

vídeo.

Em atenção aos artigos 9º, §§ 2º e 3º e 11 da Res. 213 do CNJ, não

foram identificadas demandas abrangidas por políticas de

proteçãoou de inclusão social implementadas pelo poder público.

Providencie-se o registro dos dados (decisão e eventuais

providências) da audiência no SISTAC (artigo 406-G das

NSCGJ).

Ospresentes leram este Termo de Audiência e saem cientes e de

acordo, de modo que os dispensode aporem suas assinaturas.

Retornem os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição.

Eu,Bruno Pereira Do Nascimento, digitei. (fls. 52-53)

O acórdão impugnado, quanto ao tema, consignou o seguinte:

Frise-se que, malgrado o áudio da gravação da audiência de

custódia esteja com qualidade ruim, é possível inferir da decisão

proferida pelo Juízo “a quo” os fundamentos relacionados à

natureza grave do fato e a conveniência da instrução criminal,

compreendendo o Juízo de origem que se encontram presentes os

requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal,

sendo, desta forma, inadequadas quaisquer das medidas cautelares

previstas no artigo 319, do mesmo diploma. (fl. 31)

Primeiramente, faço lembrar que uma das finalidades precípuas da

audiência de custódia é salvaguardar os direitos fundamentais daquele que foi

preso em flagrante. Entre esses direitos, insere-se a avaliação da legalidade do ato

coercitivo e a necessidade de manutenção da constrição, cujo juízo valorativo,

segundo precisas ponderações de Gustavo Badaró, pode ser considerado bifronte

ou complexo, na medida em que "não se destina apenas a controlar a legalidade do

ato já realizado, mas também valorar a necessidade de adequação da prisão cautelar

para o futuro" (Parecer prisão em flagrante delito e direito à audiência de custódia.

Disponível em: https://www.academia.edu/9457415/Parecer_-

_Pris%C3%A3o_em_flagrante_delito_e_direito_%C3%A0_audi%C3%AAncia_de_cust%C3%B3dia

, , p. 14. acesso em 15/10/2021).

Assim, sob os auspícios das diretrizes traçadas pela Convenção

Americana de Direitos Humanos – CADH (Pacto de San Jose da Costa Rica) –,

o Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou a Resolução n. 213/2015, na

qual detalha o procedimento de apresentação de presos em flagrante ou por

mandado de prisão à autoridade judicial competente.

Registro que, no mencionado ato normativo, há previsão de dois protocolos de atuação: 1º) sobre aplicação de penas alternativas e 2º) sobre os

procedimentos para apuração de denúncias de tortura. Na elaboração desses

protocolos, segundo informação que pode ser obtida no sítio eletrônico do CNJ,

foram consideradas orientações presentes, inter alia, no Protocolo de Istambul.

A referida resolução detalha com maior especificidade o papel do juiz

durante o ato, oferecendo-lhe algumas orientações sobre o modo de atuação e

de intervenção judicial, habilitando-o, nessa perspectiva, a atuar na salvaguarda

dos direitos fundamentais, notadamente no que se refere à avaliação da

existência de legalidade estrita do ato de prisão e da necessidade de manutenção

ou não da custódia cautelar.

Relativamente ao procedimento, prevê o art. 8º da Resolução n.

213/2015 o seguinte:

Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo: [...]

§ 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente,

em mídia, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia.

§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão , cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão,

considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.

§ 4º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público , tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.

Note-se que o referido dispositivo faculta, durante a audiência de

custódia, a utilização de mídia (gravação audiovisual) para registrar a oitiva da pessoa presa e eventuais postulações feitas pelas partes. Tal faculdade, no

entanto, não permite ao magistrado desincumbir-se de fazer constar em ata

escrita os fundamentos quanto à legalidade e à manutenção da prisão, bem

assim de fornecer cópia da ata à pessoa presa e a seu defensor.

Aliás, não poderia ser de outra forma. A prisão preventiva, como

excepcional instrumento de restrição da liberdade individual, deve estar

permanentemente sob controle judicial, quer seja para determiná-la, quer seja

para permitir sua continuidade.

Tal controle pressupõe, por certo, a existência de ordem constritiva escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente . Trata-se de garantia fundamental, que acabou sendo reproduzida pela legislação processual,

a significar, em outras palavras, que a determinação judicial deve ser

representada por palavras externadas por meio de letras (sinais gráficos que

apontam algum significado) traçadas em papel ou em qualquer outra superfície

de leitura . Esse é o método de comunicação linguística escolhida pela

Constituição Federal para os casos de restrição da liberdade e que, conforme

salientado, está sujeito a permanente controle judicial. Confira-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei [....] nos termos seguintes:

[...]

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária

competente [...]

Essa mesma exigência também é feita pelo art. 283 do Código de

Processo Penal:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito

ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária

competente [...]

Não se admite, portanto, que alguém tenha a prisão preventiva

decretada, por força de decisão proferida oralmente na audiência de custódia,

cujo conteúdo se encontra apenas registrado em mídia audiovisual, sem que tenha sido reduzida a termo , e sem que haja indicação dos fundamentos que ensejaram a constrição consignados em ata (ou mesmo a sua degravação), como

prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ, cuja cópia deve ser

entregue ao preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida

resolução). Nesse mesmo sentido: RHC 77.014, Rel. Ministro Rogerio Schietti

Cruz, DJe 9/8/2017.

IV. Dispositivo

À vista do exposto, defiro a liminar para assegurar ao acusado que aguarde em liberdade o julgamento final deste habeas corpus, se por outro

motivo não estiver preso , ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de

medida de natureza cautelar .

Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de

primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, solicitando-se-lhes

informações pormenorizadas, que deverão ser prestadas via malote digital.

Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se

Brasília (DF), 09 de junho de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1543801453/decisao-monocratica-1543801659

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